A redução a zero das alíquotas no PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) tem gerado diversas dúvidas entre os contribuintes quanto ao período exato de aplicabilidade e procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias. A Receita Federal do Brasil esclareceu esses pontos por meio de uma recente Solução de Consulta.
Esta solução traz diretrizes importantes para empresas do setor de eventos que buscam usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 14.148/2021, especialmente quanto ao período de fruição e aos procedimentos para informar a utilização do benefício nas obrigações acessórias.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 6.010 – DISIT/SRRF06
- Data de publicação: 14 de março de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Contexto da Norma
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19.
Um dos principais benefícios previstos no programa é a redução a zero das alíquotas no PERSE para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme disposto no art. 4º da referida lei. Entretanto, este artigo, juntamente com outros dispositivos, foi inicialmente vetado pelo Presidente da República, gerando incertezas quanto à sua aplicabilidade após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional.
A consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer justamente o período de vigência desse benefício fiscal e os procedimentos para prestação de informações nas obrigações acessórias correspondentes.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, que se baseia na Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas no PERSE aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Este entendimento baseia-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação. Considerando que o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi promulgado e publicado em março de 2022, esse é o marco inicial para fruição do benefício.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que disciplinou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, confirmou esse entendimento em seu art. 7º, que dispõe expressamente que o benefício fiscal aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Assim, para usufruir da redução a zero das alíquotas no PERSE, a pessoa jurídica deve, além de outros requisitos, exercer atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia, que são consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE.
Obrigações Acessórias e Procedimentos
Quanto às obrigações acessórias, a Receita Federal esclareceu que a prestação de informações sobre a fruição do benefício fiscal deverá ser feita no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da EFD-Contribuições.
Para a apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica deve seguir procedimentos diferentes conforme o regime tributário adotado:
- Lucro Real: Deve apurar o lucro da exploração referente às atividades beneficiadas pelo PERSE, através do preenchimento do Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração, constante da ECF;
- Lucro Presumido: Há linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
- Lucro Arbitrado: Há linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF, respectivamente, para apuração do IRPJ e da CSLL.
Para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a pessoa jurídica deve segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades beneficiadas pelo PERSE, e utilizar os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições para inserção de informações relativas a receitas sujeitas à alíquota zero, usando o código 920, constante na Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST06).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A definição clara do período de vigência do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas no PERSE traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que foram severamente afetadas pela pandemia de COVID-19. Com o período estabelecido de março de 2022 a fevereiro de 2027, essas empresas podem planejar adequadamente sua recuperação econômica.
O esclarecimento sobre os procedimentos para informar a utilização do benefício nas obrigações acessórias também é fundamental para que as empresas possam cumprir corretamente suas obrigações tributárias e evitar questionamentos futuros por parte do Fisco.
É importante destacar que, para usufruir do benefício, as empresas devem atender a todos os requisitos previstos na legislação, em especial exercer atividades enquadradas nos códigos da CNAE considerados integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE.
Outro ponto relevante é que a redução a zero das alíquotas no PERSE não dispensa as empresas do cumprimento das obrigações acessórias. Pelo contrário, exige uma atenção especial no preenchimento das declarações e escriturações para que a fruição do benefício seja corretamente informada ao Fisco.
Análise Comparativa
A definição do período de vigência do benefício fiscal a partir de março de 2022, e não desde a publicação original da Lei nº 14.148/2021 (maio de 2021), representa uma limitação no alcance temporal do benefício. Isso ocorre devido ao veto presidencial que, embora posteriormente rejeitado pelo Congresso Nacional, atrasou a entrada em vigor do art. 4º da lei.
Comparando com outros benefícios fiscais criados durante a pandemia, o PERSE se destaca pela sua duração estendida (cinco anos), evidenciando o reconhecimento do governo de que o setor de eventos foi um dos mais afetados pela crise sanitária e que sua recuperação requer um prazo mais longo.
A redução a zero das alíquotas no PERSE é um benefício mais amplo que outros concedidos durante a pandemia, pois abrange simultaneamente quatro tributos federais importantes: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. Essa desoneração tributária significativa visa proporcionar um fôlego financeiro para as empresas do setor, permitindo que direcionem recursos para sua reestruturação e retomada das atividades.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importantes esclarecimentos sobre o período de aplicabilidade do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas no PERSE e sobre os procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
As empresas do setor de eventos que pretendem usufruir desse benefício devem atentar para o período de vigência estabelecido (março de 2022 a fevereiro de 2027) e para o correto preenchimento das obrigações acessórias, a fim de evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.
É fundamental também verificar se a atividade exercida está entre aquelas contempladas pelo PERSE, conforme os códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia, e se todos os demais requisitos previstos na legislação estão sendo atendidos.
Por fim, recomenda-se que as empresas mantenham documentação robusta que comprove o enquadramento nas atividades beneficiadas pelo PERSE e a correta aplicação do benefício fiscal, bem como consultem regularmente eventuais atualizações na legislação que possam impactar a fruição do benefício.
Para informações detalhadas sobre o tema, recomendamos consultar a Solução de Consulta nº 6.010 – DISIT/SRRF06 e a Solução de Consulta COSIT nº 51, de 1 de março de 2023.
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