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Classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face na NCM 3919.90.90

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classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face
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A classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face foi objeto da Solução de Consulta Cosit nº 98.146/2022, publicada em 28 de julho de 2022. Esta orientação da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre o correto enquadramento de produtos compostos por camadas de papel e plástico adesivo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.146/2022 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de julho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta analisou a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma folha autoadesiva dupla face, com espessura de 0,17 mm, apresentada em rolos de 1,22 m de largura por 1.000 m de comprimento. O produto é composto por uma fina camada de papel (0,04 mm) recoberta em ambas as faces por uma camada de plástico acrílico adesivo (cada face com 0,065 mm de espessura), totalizando 0,13 mm de plástico adesivo.

O material é fornecido enrolado com uma folha de papel siliconado protetora e descartável, sendo utilizado para diversas aplicações industriais que requerem aderência em ambas as faces.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especialmente a RGI 1 e RGI 6
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), principalmente a RGC 1
  • Nota 2 g) do Capítulo 48 da TEC/TIPI
  • Textos da posição 39.19 e subposição 3919.90
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Análise Técnica do Produto

A classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face exigiu uma análise detalhada da composição do produto. Os auditores fiscais identificaram que:

  1. O produto é composto por uma camada de papel tipo “tissue paper” (não é um tecido não tecido, como erroneamente mencionado pelo consulente)
  2. Esta camada de papel é recoberta em ambas as faces por plástico adesivo (polímeros de acrilato de butila)
  3. A espessura total do produto é de 0,17 mm, sendo 0,04 mm de papel e 0,13 mm (0,065 mm x 2) de plástico adesivo
  4. A metade da espessura total é 0,085 mm

O ponto crucial para a determinação da classificação fiscal foi a constatação de que a soma das espessuras das camadas de plástico adesivo (0,13 mm) excede a metade da espessura total do produto (0,085 mm).

Critério de Classificação

A Nota 2 g) do Capítulo 48 da TEC/TIPI estabelece que produtos constituídos por uma camada de papel revestida ou recoberta por uma camada de plástico, quando a espessura da última exceder a metade da espessura total, serão classificados no Capítulo 39, e não no Capítulo 48.

Como a espessura total do plástico adesivo (0,13 mm) é superior à metade da espessura total do produto (0,085 mm), aplicou-se esta regra, direcionando a classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face para o Capítulo 39.

Determinação da Posição, Subposição e Item

Com base nas características do produto, a classificação seguiu o seguinte raciocínio:

  1. Posição: 39.19 – “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos”
  2. Subposição: 3919.90 – “Outras” (não se enquadra na subposição 3919.10 por ter largura superior a 20 cm)
  3. Item: 3919.90.90 – “Outras” (não se classifica nos itens específicos para polipropileno ou PVC)

Assim, a classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face foi definida no código NCM 3919.90.90, de acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado.

Implicações Práticas da Classificação

Esta classificação tem importantes consequências para importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto:

  • Tributação: A correta classificação determina as alíquotas aplicáveis de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação
  • Tratamentos administrativos: Possíveis licenciamentos, certificações ou outros controles específicos
  • Estatísticas comerciais: Impacto na análise de dados de comércio exterior
  • Acordos comerciais: Eventual aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais

Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas ao critério da proporcionalidade entre as camadas de plástico e papel, pois pequenas variações na composição podem alterar a classificação fiscal e, consequentemente, o tratamento tributário aplicável.

Aspectos Relevantes para Outros Produtos Similares

A lógica aplicada nesta Solução de Consulta pode ser estendida a outros produtos compostos, desde que se mantenham as mesmas características essenciais:

  • Presença de uma camada de papel revestida ou recoberta por plástico
  • Caráter autoadesivo do material
  • Proporção entre as espessuras das diferentes camadas

É importante ressaltar que qualquer alteração significativa na composição, como mudança na proporção entre papel e plástico, pode levar a uma classificação diferente. Por exemplo, se a espessura do plástico for inferior à metade da espessura total, o produto poderá ser classificado no Capítulo 48.

Para empresas que trabalham com produtos na zona limítrofe entre os Capítulos 39 e 48, é recomendável manter documentação técnica detalhada sobre as especificações dos materiais, incluindo laudos que comprovem as espessuras das diferentes camadas.

Considerações Finais

A classificação fiscal de folhas autoadesivas dupla face ilustra a complexidade que pode existir na determinação do correto código NCM para produtos compostos. A Solução de Consulta 98.146/2022 fornece orientação clara sobre a aplicação da Nota 2 g) do Capítulo 48, estabelecendo que quando a camada de plástico excede em espessura a metade do total, o produto deve ser classificado no Capítulo 39.

Esta interpretação está alinhada com as regras internacionais do Sistema Harmonizado e tem caráter vinculante para a administração tributária, proporcionando segurança jurídica para os contribuintes que comercializam este tipo de produto.

Empresas que trabalham com materiais compostos devem estar especialmente atentas às regras de classificação baseadas em proporções de componentes, pois estas podem definir não apenas o código fiscal aplicável, mas também todo o regime tributário do produto.

Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, consulte o texto integral publicado pela Receita Federal.

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