A Receita Federal impede créditos de PIS/COFINS para cerealistas em operações relacionadas à aquisição de insumos e equipamentos utilizados na secagem e armazenamento de grãos, conforme estabelecido na Solução de Consulta COSIT nº 194, de 29 de agosto de 2023.
Esta orientação da Receita Federal esclarece dois pontos fundamentais sobre o regime não cumulativo das contribuições para cerealistas: a impossibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de insumos utilizados no processo de secagem e classificação de grãos, e a vedação ao creditamento relacionado à aquisição de silos metálicos.
Detalhes da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 194/2023, analisou consulta formulada por contribuinte que atua no ramo de comércio atacadista, armazenagem e secagem de cereais, grãos e leguminosas.
O contribuinte questionava se poderia aproveitar créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a:
- Insumos utilizados na secagem e classificação dos grãos
- Equipamentos do ativo imobilizado (silos metálicos) usados na armazenagem
Entendimento da Receita Federal sobre a atividade dos cerealistas
O ponto central da decisão está na caracterização da atividade dos cerealistas. A Receita Federal impede créditos de PIS/COFINS para cerealistas por considerar que estas empresas exercem atividade essencialmente comercial (compra e venda), e não atividade de produção ou fabricação de bens.
Conforme o parágrafo único do artigo 558 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, cerealista é “a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal”.
A autoridade fiscal destaca que, embora o cerealista realize atividades como recepção, classificação, descarga, limpeza, secagem e armazenamento, estas são consideradas atividades secundárias que:
- Não alteram de forma significativa o produto
- Visam basicamente à classificação e preservação dos cereais
- Servem apenas para manter a qualidade do produto durante a armazenagem
A Receita estabeleceu uma analogia interessante ao comparar a atividade dos cerealistas com a dos supermercados, que também realizam atividades como refrigeração e classificação de produtos, sem que isso caracterize produção ou industrialização, sendo apenas atividades subjacentes à comercialização.
Base legal para não concessão dos créditos
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e VI (para PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI (para COFINS)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 4º e 558
De acordo com a legislação citada, o direito ao crédito em relação à aquisição de insumos (inciso II) e bens do ativo imobilizado (inciso VI) só se aplica nos casos de:
- Produção ou fabricação de bens destinados à venda
- Prestação de serviços
- Para locação a terceiros (no caso de bens do ativo imobilizado)
A Solução de Consulta nº 194/2023 destacou que os termos “produção” e “fabricação” utilizados na legislação têm conceitos distintos do termo “industrialização” previsto na legislação do IPI. Enquanto a industrialização é um conceito técnico com cinco modalidades específicas (transformação, beneficiamento, montagem, renovação/recondicionamento e acondicionamento), os termos produção e fabricação remetem a conceitos menos técnicos e mais instintivos.
Por que os insumos utilizados na secagem não geram créditos
A Receita Federal impede créditos de PIS/COFINS para cerealistas em relação aos insumos utilizados na secagem e classificação de grãos porque:
- Estas atividades não caracterizam produção ou fabricação
- Os insumos não são aplicados na produção ou fabricação de bens destinados à venda
- Os produtos entram e saem do estabelecimento com a mesma classificação fiscal (NCM)
Um ponto crucial destacado na decisão é que os produtos comercializados pelo cerealista (soja, milho, sorgo) mantêm a mesma classificação fiscal (NCM) tanto na entrada quanto na saída do estabelecimento, o que reforça o entendimento de que não há transformação significativa do produto.
Silos metálicos e o creditamento
Quanto aos silos metálicos utilizados para armazenamento, a Receita Federal esclareceu que:
- São considerados bens do ativo imobilizado
- Possuem classificação específica na TIPI (código 8479.89.40)
- Não geram direito a crédito por não serem utilizados na produção de bens destinados à venda
A autoridade fiscal ressaltou que, para fins de reconhecimento da possibilidade de crédito, não é relevante o enquadramento dos silos como bens móveis ou imóveis. O que importa é que, sendo bens do ativo imobilizado, só gerariam créditos se fossem utilizados na produção de bens, o que não é o caso das atividades de cerealistas.
Impactos práticos para os cerealistas
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos significativos para o setor de cerealistas, que agora não podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre:
- Combustíveis e lubrificantes utilizados na secagem de grãos
- Energia elétrica consumida nos processos de beneficiamento
- Peças de reposição para equipamentos de secagem e classificação
- Aquisição, manutenção ou depreciação de silos metálicos
Essa orientação representa um aumento efetivo na carga tributária do setor, uma vez que os custos de aquisição desses insumos e equipamentos não podem ser compensados na forma de créditos das contribuições.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 194/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal que impede créditos de PIS/COFINS para cerealistas, evidenciando uma interpretação restritiva quanto ao conceito de produção e fabricação para fins de creditamento no regime não cumulativo.
Importante destacar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante dentro da Receita Federal e, embora não tenham força de lei, fornecem segurança jurídica aos contribuintes que se encontram em situações similares. Portanto, os cerealistas devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos para evitar questionamentos futuros pelo Fisco.
Empresas do setor que tenham dúvidas específicas sobre sua situação particular podem avaliar a possibilidade de formular suas próprias consultas à Receita Federal ou buscar orientação especializada para adequar seus procedimentos às interpretações oficiais.
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