A classificação fiscal de defensivo agrícola à base de Bacillus amyloliquefaciens foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.008, de 22 de fevereiro de 2024. Esta decisão traz importantes orientações sobre o enquadramento tributário deste tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.008 – COSIT
Data de publicação: 22 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.008/2024 traz um importante posicionamento da Receita Federal sobre a classificação fiscal de defensivo agrícola à base de Bacillus amyloliquefaciens, estabelecendo o código NCM 3808.94.29 como correto para este tipo de produto. A decisão afeta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste tipo de defensivo agrícola, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A consulta fiscal analisada pela COSIT tratou especificamente de uma preparação em pó constituída por Bacillus amyloliquefaciens cepa MBI600 (11% em peso) e caulim, utilizada como fungicida no controle do fungo Cryptosporiopsis perennans em plantações de maçã ou como bactericida no controle da bactéria Xanthomonas campestres em hortaliças como o tomate.
O produto é comercializado como “Defensivo agrícola” e acondicionado em embalagem para venda a retalho com capacidade de 500g. O consulente havia adotado inicialmente o código NCM 3808.92.99 (Outros fungicidas) e buscou a confirmação deste enquadramento junto à Receita Federal.
A análise da COSIT baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
Principais Disposições
O entendimento da Receita Federal para chegar ao código NCM 3808.94.29 seguiu um processo técnico de análise que podemos dividir em etapas:
1. Determinação da posição: Inicialmente, a autoridade fiscal enquadrou o produto na posição 38.08 (“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes”), por aplicação da RGI/SH nº 1 e Nota 2 da Seção VI, que determina que produtos acondicionados para venda a retalho incluídos na posição 38.08 devem ser classificados por esta posição.
2. Determinação da subposição de primeiro nível: Por não conter nenhuma das substâncias discriminadas nas Notas de subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o produto foi classificado na subposição residual 3808.9 (“Outros”).
3. Determinação da subposição de segundo nível: Considerando que o produto atua tanto como fungicida quanto como bactericida, a COSIT aplicou a Regra Geral Interpretativa 3, alínea “c”, que determina que a mercadoria se classifica na posição situada em último lugar na ordem numérica quando não for possível aplicar as alíneas “a” e “b”. Assim, o produto foi classificado na subposição 3808.94 (“Desinfetantes”) e não na 3808.92 (“Fungicidas”).
4. Determinação do item: Por não ser um produto domissanitário (uso doméstico), foi classificado no item 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”).
5. Determinação do subitem: Por fim, como o produto não contém bromometano, bromoclorometano ou 2-(tiocianometiltio) benzotiazol, foi classificado no código residual 3808.94.29 (“Outros”).
Impactos Práticos
A classificação fiscal de defensivo agrícola à base de Bacillus amyloliquefaciens no código NCM 3808.94.29 traz importantes consequências para os contribuintes que importam, fabricam ou comercializam este tipo de produto:
- Alteração das alíquotas de tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- Possível mudança no tratamento administrativo para importação do produto (licenciamento, certificações)
- Impacto na aplicação de tratamentos preferenciais em acordos comerciais
- Necessidade de revisão e possível retificação de declarações de importação anteriores
- Ajuste nos sistemas de gestão e controle tributário das empresas
Para o setor agrícola, esta classificação traz mais segurança jurídica ao definir claramente o enquadramento deste tipo específico de defensivo biológico, cada vez mais utilizado na agricultura moderna e sustentável.
Análise Comparativa
É importante destacar que a classificação determinada pela COSIT (3808.94.29) é diferente da inicialmente adotada pelo consulente (3808.92.99). A mudança da subposição “fungicidas” para “desinfetantes” ocorreu porque o produto tem dupla funcionalidade, atuando tanto contra fungos quanto contra bactérias.
A solução de consulta ainda fez referência a um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre caso semelhante, demonstrando alinhamento com as práticas internacionais de classificação de mercadorias. Este parecer foi internalizado pela IN RFB nº 2.171/2024 e reforçou o entendimento de que produtos com atuação antimicrobiana de amplo espectro (contra fungos, bactérias e algas) devem ser classificados no código 3808.94.
A COSIT também esclareceu que a classificação fiscal não se confunde com os atributos definidos e exigidos por outros órgãos, como o Ministério da Agricultura ou a ANVISA, destacando que cada órgão tem competência em sua respectiva área de atuação.
Considerações Finais
A classificação fiscal de defensivo agrícola à base de Bacillus amyloliquefaciens no código NCM 3808.94.29 representa um importante precedente para produtos biológicos com múltiplas funcionalidades. A decisão da COSIT demonstra que, para fins de classificação fiscal, produtos que atuam tanto como fungicidas quanto como bactericidas devem ser classificados como desinfetantes (3808.94) e não como fungicidas (3808.92).
Empresas que trabalham com produtos similares devem avaliar cuidadosamente sua classificação fiscal e, se necessário, adequar seus procedimentos ao entendimento da Receita Federal. Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária federal e se aplica a todos os casos semelhantes, não apenas ao consulente.
Por fim, é importante observar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para a correta aplicação do código NCM 3808.94.29, é necessário que o produto tenha características idênticas às descritas na ementa da decisão, especialmente quanto à composição (Bacillus amyloliquefaciens e caulim) e à dupla funcionalidade (fungicida e bactericida).
Recomenda-se aos contribuintes que comercializam ou importam produtos similares que avaliem detalhadamente a Solução de Consulta e, em caso de dúvidas, consultem especialistas em classificação fiscal ou a própria Receita Federal para obter a orientação adequada.
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