A compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 164, de 7 de agosto de 2023, trazendo importantes esclarecimentos sobre este procedimento, especialmente quanto à necessidade de habilitação prévia do crédito junto ao Fisco.
Principais pontos da Solução de Consulta COSIT nº 164/2023
De acordo com esta normativa, o contribuinte que possui crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado tem duas opções:
- Executar o crédito na própria ação judicial, recebendo via precatório ou requisição de pequeno valor; ou
- Optar pela compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.
Ao escolher a compensação administrativa, o contribuinte deve seguir o procedimento estabelecido pela RFB, submetendo-se às regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, conforme autoriza o § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Procedimento para habilitação e compensação
O ponto central desta Solução de Consulta é que, tratando-se de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial, a declaração de compensação só será recepcionada pela RFB após a prévia habilitação do crédito. Esta habilitação deve ser requerida na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.
O pedido de habilitação deve ser instruído com a certidão de inteiro teor do processo judicial (art. 102, §1º, II, da IN RFB nº 2.055/2021), permitindo à autoridade fiscal analisar o exato teor do pedido inicial e os termos do trânsito em julgado.
É importante ressaltar que o deferimento do pedido de habilitação não implica automaticamente:
- Reconhecimento do direito creditório; nem
- Homologação da compensação.
Estes aspectos serão analisados em momento posterior, quando da análise da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.
Caso concreto analisado na consulta
No caso específico da consulta, o contribuinte havia obtido decisão favorável em Mandado de Segurança reconhecendo a inconstitucionalidade da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o ICMS destacado em suas operações, conforme o julgamento do RE nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora não houvesse pedido expresso de compensação no Mandado de Segurança, o contribuinte questionava se poderia habilitar os créditos referentes aos pagamentos indevidos realizados nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, bem como durante a tramitação do processo.
A RFB esclareceu que a possibilidade de compensação administrativa existe, mas depende da análise do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal competente, que verificará se os requisitos específicos previstos na IN RFB nº 2.055/2021 foram atendidos.
Prazo para compensação e efeitos da decisão do STF
Conforme o Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, citado na Solução de Consulta, o prazo para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.
Importante observar que, durante o período entre o pedido de habilitação e a ciência de seu deferimento definitivo, o prazo prescricional fica suspenso.
A Solução de Consulta também faz referência ao Parecer SEI nº 14.483/ME, de 28 de setembro de 2021, que trata especificamente da modulação dos efeitos do julgado no RE nº 574.706/PR. Segundo este Parecer, os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS aplicam-se após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
Recomposição da escrita fiscal
Quanto à necessidade de recomposição da escrita fiscal, a Solução de Consulta recomenda a leitura das seções 11 e 12 do Guia Prático da EFD Contribuições (versão 1.35), que contém orientações gerais sobre ações judiciais e orientações específicas sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Este guia está disponível no site do SPED (http://sped.rfb.gov.br/página/show/5839) e deve ser consultado pelos contribuintes que se encontram nessa situação.
Base legal para a compensação de créditos tributários
A compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN) – Estabelece o direito à restituição de tributo pago indevidamente;
- Art. 74 da Lei nº 9.430/1996 – Autoriza a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB;
- Arts. 64 e 100 a 108 da IN RFB nº 2.055/2021 – Regulamenta o procedimento administrativo para habilitação e compensação de créditos.
Adicionalmente, o entendimento administrativo sobre o tema está consolidado no Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, que foi expressamente citado na Solução de Consulta analisada.
Conclusão
Como resposta aos questionamentos do contribuinte, a Receita Federal concluiu que:
- O crédito tributário decorrente de ação judicial pode ser executado judicialmente ou, por opção do contribuinte, ser objeto de compensação administrativa;
- Para créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação só será recepcionada após prévia habilitação;
- O deferimento do pedido de habilitação não implica reconhecimento automático do direito creditório nem homologação da compensação;
- Não é possível antecipar, em sede de Solução de Consulta, o resultado de pedido de habilitação a ser formulado pelo contribuinte.
Portanto, embora exista a possibilidade de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial mesmo quando não haja pedido expresso de compensação na ação, a efetivação desse direito depende do cumprimento das exigências administrativas estabelecidas pela RFB, especialmente a prévia habilitação do crédito.
A Solução de Consulta COSIT nº 164/2023 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, podendo ser acessada pelo link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=132652.
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