A Vedação ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de madeira em pé como insumo do insumo foi tema de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 152, publicada em 24 de julho de 2023, o Fisco federal esclareceu importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições na produção de vapor d’água para comercialização.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 152 – COSIT
Data de publicação: 24 de julho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 152/2023 da COSIT analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição de madeira em pé destinada à produção de biomassa utilizada como combustível na produção de vapor d’água para comercialização. A norma traz orientação específica para empresas que atuam no setor de produção e distribuição de vapor, esclarecendo os limites da aplicação do conceito de “insumo do insumo” estabelecido pelo STJ.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta manifestação da Receita Federal foi apresentada por uma empresa cuja atividade principal é a industrialização e comercialização de vapor d’água saturado, produzido mediante a queima de biomassa, classificando-se no CNAE 35.30-1-00 (Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado).
A empresa consulente descreveu detalhadamente seu processo produtivo, que inclui a aquisição de madeira em pé (florestas de eucalipto) para transformação em biomassa, que é utilizada como combustível em caldeiras para a geração de vapor d’água comercializado para seus clientes. Um ponto crucial destacado na consulta é que os fornecedores de madeira em pé não emitem nota fiscal nas operações.
A análise se baseia no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS segundo os critérios da essencialidade e relevância, como detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que, embora o conceito de “insumo do insumo” tenha sido reconhecido como válido a partir do julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, há limites para sua aplicação. Nas palavras do órgão:
“A aquisição de ‘madeira em pé’, por pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para ser transformada em biomassa a ser utilizada como combustível em caldeiras produtoras de vapor d’água destinado à comercialização, ainda que enquadrada no conceito de insumos, na modalidade ‘insumo do insumo’, não permite a apuração de créditos da não cumulatividade daquelas contribuições sociais.”
O fundamento para esta vedação está no § 2º, inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem expressamente que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição” – exatamente o caso da madeira em pé adquirida de fornecedores que não emitem nota fiscal.
A Receita Federal fez questão de ressaltar, contudo, que tal vedação não alcançaria o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens se fornecidos por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz importantes impactos para as empresas do setor energético, especialmente as que produzem e comercializam vapor d’água utilizando biomassa como combustível:
- Empresas que adquirem madeira em pé de fornecedores que não emitem nota fiscal não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre essas aquisições;
- É necessário verificar se os fornecedores de insumos são contribuintes de PIS/COFINS e se recolhem efetivamente essas contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos bens;
- O conceito de “insumo do insumo” é reconhecido pela Receita Federal, mas sua aplicação está condicionada ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, incluindo a tributação anterior.
Vale ressaltar que essa interpretação reforça o entendimento de que o sistema de não-cumulatividade de PIS/COFINS não opera com um método puramente objetivo, mas sim conforme regras específicas estabelecidas na legislação, que incluem vedações expressas em determinadas situações.
Análise Comparativa
A presente Solução de Consulta evidencia uma evolução no entendimento da Receita Federal. Conforme destacado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, até o julgamento do REsp 1.221.170/PR, a Receita Federal vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda (insumo do insumo).
Após o julgamento pelo STJ, a Receita passou a admitir que os “insumos dos insumos” são passíveis de enquadramento nas hipóteses de creditamento, mas reafirmou que essa possibilidade está condicionada aos demais requisitos legais, como o fato de o bem ter sido adquirido de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e sujeito ao pagamento das contribuições pelo vendedor.
Isso significa que, embora tenha havido uma ampliação do conceito de insumo para abranger toda a cadeia produtiva, as vedações expressas previstas na legislação continuam sendo aplicáveis.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 152/2023 traz uma importante orientação para contribuintes que atuam no setor de produção e distribuição de vapor d’água, especialmente aqueles que utilizam biomassa como combustível. Embora reconheça o conceito de “insumo do insumo”, a Receita Federal reafirma que este conceito não afasta as demais exigências previstas na legislação para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
Para os contribuintes que desejam aproveitar créditos na aquisição de insumos para produção de bens que, por sua vez, serão utilizados como insumos na produção final destinada à venda, é fundamental verificar se o fornecedor é contribuinte das contribuições e se há efetivo recolhimento sobre as receitas auferidas com a venda dos bens adquiridos.
Recomenda-se, portanto, que as empresas do setor revisem seus procedimentos de aquisição de insumos e a documentação fiscal correspondente, a fim de garantir o correto aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em sua cadeia produtiva, evitando possíveis autuações fiscais.
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