A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos Médicos é um benefício fiscal que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício por meio da Solução de Consulta COSIT nº 360, de 5 de julho de 2019, que aborda a correta interpretação do Decreto nº 6.426/2008.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 360
Data de publicação: 05/07/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
O Decreto nº 6.426, de 2008, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos médicos e hospitalares listados em seu Anexo III. No entanto, persistiam dúvidas sobre a aplicabilidade deste benefício ao longo da cadeia comercial e sobre a possibilidade de manutenção de créditos.
A Solução de Consulta COSIT nº 360/2019 veio esclarecer questões controversas relacionadas à aplicação da alíquota zero para empresas comerciais revendedoras, à incompatibilidade com o regime cumulativo e à manutenção de créditos em operações específicas.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que a Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos Médicos prevista no Decreto nº 6.426/2008 está sujeita a duas condições fundamentais:
- Aplica-se exclusivamente aos produtos especificamente listados no Anexo III do Decreto;
- Depende da destinação final dada aos produtos, que devem ser utilizados por hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público ou laboratórios de análises clínicas.
Um ponto importante confirmado pela consulta é que o benefício da alíquota zero é aplicável tanto na hipótese de aquisição dos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização direta (hospitais, clínicas, etc.) quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação exigida.
Contudo, a Receita Federal fez questão de destacar que o benefício aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/COFINS. Empresas sujeitas ao regime cumulativo devem recolher normalmente as contribuições com alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) sobre as receitas auferidas com vendas destes produtos.
Regras Sobre Manutenção de Créditos
A Solução de Consulta também abordou o tema da manutenção de créditos, aplicando o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece a regra geral permitindo a manutenção dos créditos vinculados a receitas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Assim, para as pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo que adquirem produtos médicos e hospitalares de empresas no regime cumulativo, a Receita Federal confirmou que:
- A receita da revenda será tributada com alíquota zero (desde que observada a destinação correta);
- É permitido manter e aproveitar os créditos das contribuições calculados sobre o valor dos produtos adquiridos, ainda que a receita de revenda seja tributada à alíquota zero.
Esta interpretação contorna a vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permitindo ao contribuinte não cumulativo aproveitar créditos mesmo quando vende com alíquota zero.
Obrigações Documentais e Fiscalização
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é a necessidade de comprovação documental da destinação dos produtos. A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização deverá:
- Observar as normas estabelecidas pela agência reguladora (ANVISA);
- Fazer prova documental de que os produtos tiveram a destinação final exigida pela norma.
O responsável por eventual desvio de destinação fica sujeito ao pagamento do PIS/COFINS e das penalidades cabíveis, como se a alíquota zero não existisse. Esta é uma obrigação que recai sobre todos os participantes da cadeia comercial, que devem manter documentação comprobatória para eventual fiscalização.
Diferença de Tratamento Entre Regimes de Apuração
A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos Médicos gera uma situação peculiar na cadeia comercial quando há mistura de regimes de apuração. Quando um produto listado no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 é:
- Vendido por uma empresa no regime cumulativo → tributação normal (0,65% PIS e 3% COFINS)
- Adquirido por uma empresa no regime não cumulativo → direito aos créditos normalmente
- Revendido pela empresa não cumulativa → alíquota zero (desde que com destinação correta)
Esta diferenciação de tratamento entre os regimes é um ponto de atenção para empresas que atuam com produtos médicos e hospitalares, pois impacta diretamente a carga tributária efetiva ao longo da cadeia de comercialização.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseou-se, principalmente, nos seguintes dispositivos legais:
- Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III e Anexo III
- Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º, II
- Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º, II
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
A consulta também faz referência a outros entendimentos já firmados pela Receita Federal, como a Solução de Divergência nº 4-COSIT, de 20/01/2017, e as Soluções de Consulta nº 222-COSIT, de 09/05/2017, nº 64-COSIT, de 19/05/2016, e nº 326-COSIT, de 20/06/2017.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam no setor de produtos médicos e hospitalares, esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:
- Empresas no regime cumulativo não têm direito à alíquota zero, independentemente da destinação dos produtos;
- Empresas no regime não cumulativo precisam comprovar a destinação dos produtos para fazer jus à alíquota zero;
- Revendedoras não cumulativas podem aproveitar créditos de aquisições de fornecedores cumulativos, mesmo que suas vendas sejam com alíquota zero;
- É fundamental manter documentação que comprove a destinação correta dos produtos para hospitais, clínicas e demais estabelecimentos previstos na norma.
A não observância destas regras pode resultar na cobrança retroativa das contribuições com acréscimo de multas e juros, além de penalidades por eventual declaração indevida de informações fiscais.
Considerações Finais
A Alíquota Zero de PIS/COFINS para Produtos Médicos é um benefício fiscal importante para o setor de saúde, mas sua aplicação exige atenção aos detalhes e condições estabelecidos na legislação. A Solução de Consulta COSIT nº 360/2019 trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer parâmetros claros sobre a aplicação do benefício ao longo da cadeia comercial e sobre a possibilidade de manutenção de créditos.
Empresas que comercializam os produtos listados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008 devem revisar seus procedimentos para garantir o correto aproveitamento do benefício fiscal, bem como a devida comprovação da destinação dos produtos, evitando questionamentos futuros por parte do fisco.
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