Os dividendos isentos de tributação em empresas com moeda funcional diferente da moeda nacional continuam sendo calculados com base no lucro líquido do exercício apurado na escrituração comercial. Este entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 200-COSIT, de 3 de julho de 2024, que esclareceu uma importante questão sobre a tributação desses dividendos.
Entenda a Solução de Consulta 200/2024
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 200/2024 – COSIT
Data de publicação: 3 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por uma empresa que atua na área de afretamento de embarcações para navegação de apoio marítimo. A consulente informou que, devido às suas atividades econômicas, grande parte de seus itens patrimoniais está exposta à variação cambial, especialmente do dólar norte-americano. Além disso, por ser controlada por sociedade domiciliada no exterior, necessita reportar suas demonstrações financeiras com base no dólar para fins de consolidação.
Contexto da Adoção de Moeda Funcional Diferente
A moeda funcional pode ser definida como a unidade monetária de referência utilizada pela empresa nos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos seus elementos patrimoniais e de resultado. Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2), trata-se da “moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera”, sendo este ambiente aquele em que a pessoa jurídica principalmente gera e despende caixa.
A consulente alegou que suas demonstrações contábeis elaboradas em real brasileiro não refletiam adequadamente seu patrimônio, e que pretendia adotar o dólar americano como moeda funcional, com base no permissivo legal do art. 62 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
A dúvida principal da empresa referia-se às possíveis repercussões dessa mudança na isenção do imposto sobre a renda na distribuição de dividendos isentos de tributação em empresas com moeda funcional diferente, prevista no caput do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
O Regime de Escrituração em Moeda Funcional Diferente
A Solução de Consulta esclarece alguns pontos importantes sobre a adoção de moeda funcional diferente da nacional:
- Mesmo que a pessoa jurídica adote uma moeda funcional diferente do Real, a escrituração comercial deverá obrigatoriamente ser feita na moeda nacional, conforme determina o art. 1.183 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
- Para atender a esse requisito legal, a empresa deve realizar a conversão dos valores registrados na moeda funcional para a moeda nacional, seguindo os critérios previstos no Pronunciamento Técnico CPC 02;
- Na esfera tributária, o art. 62 da Lei nº 12.973/2014 estabelece que o contribuinte deve, para fins tributários, reconhecer e mensurar seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional;
- Conforme os arts. 286 a 288 da IN RFB nº 1.700/2017, a pessoa jurídica que adotar moeda funcional diferente da nacional deverá elaborar, para fins tributários, uma escrituração contábil específica com base na moeda nacional.
Impactos na Isenção de Dividendos
O ponto central da consulta referia-se à aplicação da isenção do imposto sobre a renda na distribuição de dividendos, prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, quando a empresa adota moeda funcional diferente da nacional.
A consulente questionou especificamente:
- Na hipótese em que os efeitos da adoção da nova moeda funcional venham a reduzir o lucro contábil que seria apurado sem a sua adoção, a empresa poderia complementar a base de dividendos amparada pela isenção do imposto de renda na fonte?
- Os lucros passíveis de compor a base de distribuição de dividendos, apurados a partir da adoção do dólar americano como moeda funcional, estariam albergados pela isenção do imposto de renda na fonte?
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que o instituto da isenção dos lucros ou dividendos isentos de tributação em empresas com moeda funcional diferente é aplicado sobre os resultados apurados pelas pessoas jurídicas com base na escrituração comercial.
Em relação ao segundo questionamento, a resposta foi positiva: os lucros apurados após a adoção da nova moeda funcional estão albergados pela isenção do imposto de renda na fonte prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, desde que a escrituração na nova moeda funcional observe a legislação comercial brasileira.
Quanto ao primeiro questionamento, a RFB esclareceu que o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 somente é aplicado sobre o lucro líquido do exercício apurado com base na escrituração comercial, não sendo possível a realização de complementação conforme sugerido pela consulente.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 8º;
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 177;
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10;
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 62;
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.183;
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 725;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 286 a 288.
Vale notar que, conforme o art. 725 do RIR/2018, a isenção inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404/1976, mesmo que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
Implicações Práticas
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas brasileiras que atuam internacionalmente e que possuem significativa exposição cambial em suas operações. As principais implicações práticas são:
- Empresas que adotam moeda funcional diferente do Real devem manter duas escriturações: uma comercial (que pode ser em moeda funcional diferente) e outra para fins tributários (obrigatoriamente em moeda nacional);
- A base para cálculo dos dividendos isentos de tributação em empresas com moeda funcional diferente é o lucro líquido do exercício apurado na escrituração comercial, mesmo que esta adote moeda funcional diferente da nacional;
- Não é possível complementar a base de dividendos isentos caso a adoção da nova moeda funcional resulte em redução do lucro contábil.
Para empresas com forte atuação internacional ou com exposição significativa a variações cambiais, esta orientação proporciona maior segurança jurídica ao confirmar que a adoção de moeda funcional diferente do Real não prejudica o direito à isenção de dividendos, desde que observada a legislação comercial brasileira.
É importante ressaltar que a decisão de adotar moeda funcional diferente da nacional deve ser cuidadosamente avaliada, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os impactos contábeis e operacionais para a empresa.
As empresas que desejam implementar essa mudança devem consultar profissionais especializados em contabilidade e direito tributário para garantir o cumprimento de todas as exigências legais e evitar contingências fiscais futuras.
Recomenda-se, ainda, que as empresas mantenham documentação robusta que justifique a adoção da moeda funcional diferente, com base nos critérios estabelecidos pelo CPC 02, uma vez que essa decisão pode ser objeto de escrutínio por parte das autoridades fiscais. A correta manutenção da escrituração comercial e da escrituração para fins tributários é fundamental para assegurar o direito à isenção dos dividendos.
Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, acesse o documento original no site da Receita Federal.
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