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Isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais de fundações de direito privado

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isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais
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A isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais de fundações de direito privado foi o tema central abordado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 6.003, publicada em 16 de maio de 2022. Esta orientação traz esclarecimentos importantes sobre o alcance da isenção tributária para receitas auferidas em caráter contraprestacional, desde que relacionadas às atividades próprias das entidades.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.003 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 16 de maio de 2022
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de isenção da COFINS relativamente às receitas auferidas em caráter contraprestacional, como cursos, palestras e treinamentos, desde que tais atividades estivessem alinhadas com seu estatuto social.

O cerne da dúvida surgiu após a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que modificou o entendimento sobre o conceito de “atividades próprias” para fins de isenção da COFINS, especialmente em seu art. 23, §2º, que passou a considerar como receitas derivadas das atividades próprias “aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional”.

A fundação consultente já gozava da isenção do IRPJ e da CSLL por atender aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, mas recolhia regularmente a COFINS sobre suas receitas contraprestacionais.

Fundamentos Legais da Isenção

A isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais tem como base legal o art. 14, inciso X, combinado com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece serem isentas da COFINS as receitas “relativas às atividades próprias das entidades” mencionadas no art. 13, entre as quais estão as fundações de direito privado (inciso VIII).

A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que revogou a anterior IN SRF nº 247/2002, trouxe em seu art. 23 uma definição mais abrangente do conceito de “atividades próprias”, dispondo que:

“São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24.”

E nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, esclarece:

“§1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.”

Conceito de “Atividades Próprias” e “Finalidade Precípua”

A Solução de Consulta trouxe importante esclarecimento sobre o conceito de “atividades próprias”, definindo-o como o “conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação”. Ressalta, porém, que é imperativo haver coerência entre a finalidade da entidade e a atividade por ela desenvolvida, sob pena de desvio de finalidade.

Quanto à “finalidade precípua”, o entendimento é que esta se confunde com os objetivos institucionais da entidade, previstos em seu estatuto ou ato constitutivo. Trata-se da razão de existir da entidade, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída, conforme acórdão do STJ no Recurso Especial nº 1.353.111-RS, analisado pela Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

Receitas Contraprestacionais e a Isenção da COFINS

O ponto central da consulta – e a grande novidade trazida pela IN RFB nº 1.911/2019 – diz respeito à possibilidade de isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais. A Solução de Consulta esclareceu que os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, podem ser considerados como receitas derivadas das atividades próprias e, portanto, isentos da COFINS, desde que:

  • Sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade;
  • A realização de tais atos guarde pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional;
  • A entidade não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.

Esse entendimento representa uma evolução significativa na interpretação da Receita Federal sobre o alcance da isenção, contemplando atividades que, embora remuneradas, estão diretamente ligadas à finalidade institucional da entidade.

Condições para Fruição da Isenção

Para que as fundações de direito privado possam usufruir da isenção da COFINS sobre receitas contraprestacionais, devem ser observadas as seguintes condições:

  1. Atender aos requisitos previstos na Lei nº 9.532/1997, art. 15, aplicando-se as disposições do art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e §3º, e dos arts. 13 e 14;
  2. Demonstrar a coerência entre a finalidade da entidade e as atividades desenvolvidas;
  3. Comprovar que as receitas contraprestacionais decorrem do exercício da finalidade precípua da entidade;
  4. Evidenciar que os recursos obtidos são integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Impactos Práticos da Nova Interpretação

A Solução de Consulta nº 6.003/2022 traz impactos significativos para as fundações de direito privado que, até então, recolhiam a COFINS sobre suas receitas contraprestacionais. Com a nova interpretação, essas entidades podem reavaliar o tratamento tributário dado a tais receitas, desde que atendidos os requisitos legais.

Na prática, isso significa que uma fundação cultural, por exemplo, que cobra ingressos para exposições ou cursos relacionados à sua finalidade institucional, poderá considerar essas receitas como isentas da COFINS, desde que os recursos sejam integralmente aplicados na consecução de seus objetivos estatutários.

O mesmo se aplica a fundações educacionais, científicas ou assistenciais que ofereçam serviços alinhados com sua finalidade precípua, mesmo que mediante contraprestação financeira.

É importante ressaltar que a segunda pergunta da consulente, referente à possibilidade de restituição ou compensação dos valores já recolhidos após a vigência da IN RFB nº 1.911/2019, foi considerada ineficaz pela Receita Federal, por não ter sido indicado o dispositivo legal específico sobre o qual havia dúvida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.003/2022 representa um avanço significativo na interpretação da legislação tributária aplicável às fundações de direito privado, ao reconhecer que receitas contraprestacionais podem estar isentas da COFINS quando vinculadas à finalidade precípua da entidade.

No entanto, é fundamental que essas entidades avaliem cuidadosamente suas atividades e a destinação dos recursos obtidos, para garantir o cumprimento de todos os requisitos legais necessários à fruição da isenção.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 25 de março de 2021, o que confere maior segurança jurídica ao entendimento exposto, uma vez que as orientações emanadas da Coordenação-Geral de Tributação têm caráter vinculante para toda a administração tributária federal.

Para as fundações que já recolhiam a COFINS sobre receitas contraprestacionais, recomenda-se uma análise detalhada de suas atividades e do cumprimento dos requisitos legais, bem como uma avaliação sobre a possibilidade de recuperação dos valores recolhidos após a vigência da IN RFB nº 1.911/2019, por meio dos procedimentos aplicáveis de restituição ou compensação, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

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