A alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro de marcas e patentes vinculadas à inovação tecnológica é um importante benefício fiscal concedido às empresas brasileiras que investem em pesquisa e desenvolvimento. A Receita Federal do Brasil esclareceu o alcance deste incentivo por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30, de 18 de março de 2021, trazendo maior segurança jurídica para empresas que necessitam proteger sua propriedade industrial em outros países.
Contextualização do benefício fiscal
O incentivo da alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro de marcas e patentes vinculadas à inovação tecnológica está previsto no artigo 17, inciso VI, da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem), que estabelece a redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A consulta foi motivada por uma empresa fabricante de produtos para saúde, com foco em implantes odontológicos, que exporta para mais de 60 países e desenvolve produtos resultantes de atividades de pesquisa tecnológica e inovação. Para proteger sua propriedade industrial, a empresa precisa manter o registro de suas marcas e patentes nos diferentes países onde comercializa seus produtos.
A dúvida do contribuinte
A principal questão levantada na consulta refere-se ao alcance do benefício fiscal, especialmente se as remessas para pagamento de serviços essenciais ao registro e à manutenção de marcas e patentes no exterior estariam compreendidas nas situações passíveis de aplicação da alíquota zero de IRRF.
Entre os gastos mencionados pela consulente estão:
- Pagamentos de tributos, licenças, custas e honorários vinculados às atividades de registro e manutenção
- Honorários de profissionais especializados (agentes de propriedade industrial, advogados e peritos) exigidos pela legislação local
- Serviços de representação em países que exigem endereço local para o processo de registro
- Despesas com defesa em processos administrativos ou judiciais relacionados à proteção da propriedade industrial
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão da alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro de marcas e patentes vinculadas à inovação tecnológica, estabeleceu critérios importantes para a aplicação do benefício fiscal:
Requisito fundamental
Para que as remessas ao exterior tenham direito à alíquota zero, é necessário que:
- Os pagamentos estejam vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares no exterior;
- As marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa.
Atividades abrangidas pelo benefício
Segundo a análise da Cosit, o benefício fiscal engloba todas as despesas necessárias ao registro de marcas, patentes e cultivares no exterior, incluindo:
- Solicitação
- Obtenção
- Manutenção dos direitos
Em outras palavras, são contempladas todas as despesas que se constituam em condição sine qua non para a obtenção e manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
Base legal para a interpretação
A Receita Federal fundamentou seu entendimento em diversos dispositivos legais, entre eles:
- Art. 17, inciso VI, da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem)
- Art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 5.798/2006
- Art. 755, inciso X, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018)
- Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011
Além disso, apoiou-se no conceito de “despesas necessárias” estabelecido pelo art. 311 do RIR/2018, que define como operacionais as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
A Solução de Consulta também fez referência ao art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.481/1997, que já havia concedido tratamento semelhante no passado, estabelecendo alíquota zero para remessas destinadas à “solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industriais, no exterior”.
Interpretação da norma tributária
Um aspecto interessante abordado na Solução de Consulta foi a questão da interpretação literal de normas que preveem incentivos fiscais, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
A Receita esclareceu que, mesmo no caso de incentivos fiscais, a interpretação literal não impede “uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, embora o benefício da alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro de marcas e patentes vinculadas à inovação tecnológica deva ser interpretado de forma literal, isso não significa que sua aplicação deva ser excessivamente restritiva, mas sim que deve abranger todas as atividades essenciais ao objetivo previsto na norma.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que tais marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts. 17 a 26 de Lei nº 11.196/2005.
Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicitação, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
Consequências práticas para as empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas brasileiras que investem em inovação e precisam proteger sua propriedade intelectual no exterior:
- Redução significativa de custos com a proteção internacional de propriedade industrial
- Maior segurança jurídica ao realizar remessas ao exterior para esse fim
- Incentivo adicional para investimentos em pesquisa e desenvolvimento
- Clareza quanto aos gastos que podem ser beneficiados com a alíquota zero
As empresas que realizam atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação devem avaliar cuidadosamente seus gastos com registro e manutenção de marcas e patentes no exterior para assegurar o correto aproveitamento do benefício da alíquota zero de IRRF em remessas ao exterior para registro de marcas e patentes vinculadas à inovação tecnológica.
Requisitos para comprovação do benefício
Embora a Solução de Consulta não tenha abordado especificamente os requisitos documentais para comprovação do benefício (questão considerada ineficaz pela Receita Federal), é importante que as empresas mantenham documentação adequada para demonstrar:
- A vinculação entre as marcas, patentes ou cultivares e as atividades de pesquisa e inovação tecnológica
- A indispensabilidade das despesas para o registro e manutenção da propriedade industrial no exterior
- A efetiva realização das remessas ao exterior e sua finalidade específica
Recomenda-se que as empresas mantenham controles analíticos dos gastos e documentação comprobatória da natureza e finalidade das remessas ao exterior, para eventual comprovação junto à Receita Federal.
Vale destacar que este entendimento da Receita Federal proporciona maior segurança jurídica às empresas que investem em inovação e contribui para a proteção da propriedade intelectual brasileira no exterior, incentivando o desenvolvimento tecnológico nacional.
Para conferir o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 30/2021, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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