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Classificação Fiscal de Slime na NCM: Solução de Consulta Cosit 98.114/2022

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Classificação Fiscal de Slime na NCM
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A Classificação Fiscal de Slime na NCM foi definitivamente estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 98.114/2022, publicada em 27 de junho de 2022. Esta decisão esclarece a correta posição fiscal deste produto cada vez mais popular entre crianças e adultos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.114 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução à Classificação do Slime

A Solução de Consulta 98.114/2022 define a classificação fiscal correta para o produto conhecido comercialmente como “slime” – uma massa gelatinosa com textura maleável e elástica, disponível em cores sortidas, destinada ao entretenimento e desenvolvimento da criatividade. A decisão tem efeitos imediatos e impacta diretamente importadores, fabricantes e comerciantes deste produto.

Contextualização da Consulta Fiscal

A necessidade desta consulta surgiu da divergência de interpretações sobre a classificação do slime na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Enquanto alguns contribuintes adotavam a posição 34.07 (massas para modelar) ou 38.24 (produtos químicos não especificados em outras posições), o consulente defendia a classificação na posição 95.03 (brinquedos).

Para resolver esta questão, a análise baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que constituem elementos fundamentais para a interpretação correta das posições e subposições da NCM.

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal avaliou três possíveis classificações para o slime:

  1. Posição 34.07 – “Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças…”
  2. Posição 38.24 – “Produtos químicos e preparações das indústrias químicas…não especificados nem compreendidos noutras posições”
  3. Posição 95.03 – “Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos…”

Embora o slime tenha características semelhantes às massas de modelar (posição 34.07), a análise concluiu que ele não possui consistência suficiente para adquirir forma, o que desqualifica seu enquadramento nesta posição.

Entre as posições 38.24 e 95.03, prevaleceu o entendimento de que a característica essencial do produto é seu uso como brinquedo para divertimento, tornando a posição 95.03 a mais adequada, conforme a RGI 1 (texto da posição).

Detalhamento da Subclassificação

Ao analisar os desdobramentos dentro da posição 95.03, o consulente havia proposto o item 9503.00.80, considerando o produto como um sortido. No entanto, a decisão esclarece que:

“O produto em questão não é um sortido, nem está reunido em panóplias, pois se trata de um único artigo, variando somente as cores.”

Portanto, aplicando a RGC/NCM 1, foi determinado que o slime classifica-se no item 9503.00.9 e, mais especificamente, no subitem residual 9503.00.99, por não corresponder aos textos dos subitens precedentes que descrevem tipos específicos de brinquedos.

Impactos Práticos da Classificação

Esta decisão traz diversos impactos práticos para empresas que importam, fabricam ou comercializam slime:

  • Determinação correta das alíquotas do Imposto de Importação (II) e IPI aplicáveis ao produto
  • Padronização do tratamento fiscal em operações de comércio exterior
  • Segurança jurídica para classificação em documentos fiscais domésticos
  • Uniformização do entendimento para fins de licenciamento e controles de importação
  • Possível necessidade de certificação pelo Inmetro como brinquedo

Empresas que classificavam incorretamente o produto devem revisar seus procedimentos para adequar-se ao entendimento oficial da Receita Federal, evitando questionamentos em fiscalizações futuras.

Análise Comparativa com Outras Classificações

A tabela abaixo apresenta uma comparação entre a classificação definida e as alternativas que foram desconsideradas:

Posição Descrição Motivo da Rejeição
34.07 Massas para modelar Não possui consistência para adquirir forma
38.24 Produtos químicos não especificados A característica essencial é de brinquedo, não de produto químico
95.03 Brinquedos Classificação correta – característica essencial de entretenimento

Dentro da posição 95.03, o enquadramento específico no código 9503.00.99 (“Outros”) decorre do fato de o slime não se enquadrar em nenhuma das categorias mais específicas de brinquedos listadas nos subitens anteriores.

Considerações Finais

A Classificação Fiscal de Slime na NCM como 9503.00.99 reforça o entendimento de que a função principal do produto é o entretenimento, prevalecendo sua natureza de brinquedo sobre suas características químicas ou similitude com massas de modelar.

Esta Solução de Consulta, além de vincular a atuação do consulente, serve como importante orientação para todo o mercado, trazendo maior segurança jurídica para operações envolvendo este produto. Empresas do setor devem verificar se utilizam a classificação correta e, se necessário, ajustar seus procedimentos.

É importante ressaltar que, como brinquedo, o produto pode estar sujeito a regulamentações específicas de segurança aplicáveis a esta categoria, como certificações e análises de substâncias potencialmente nocivas, especialmente por ser um item manuseado predominantemente por crianças.

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