O crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados foi expressamente reconhecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 122/2020. Esta importante manifestação da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu pontos fundamentais sobre o tratamento tributário aplicável a bens usados e remanufaturados (refurbished) importados para integrar o ativo imobilizado de empresas brasileiras.
Contexto da Consulta
A consulta que originou este entendimento foi apresentada por uma empresa do setor médico-hospitalar que importa equipamentos chamados “Sistema Cirúrgico Robótico da Vinci SI Intuitive Surgical”, utilizados em cirurgias robóticas. Devido ao alto custo desses sistemas, a empresa optou por importar versões remanufaturadas (refurbished) dos equipamentos.
O questionamento principal girava em torno de dois aspectos:
- A possibilidade de aplicação do Ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) para equipamentos remanufaturados;
- O direito ao crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados que seriam incorporados ao ativo imobilizado.
O que são Equipamentos Remanufaturados?
Conforme descrito na consulta, equipamentos remanufaturados (ou “refurbished”) são aqueles que já foram utilizados anteriormente, mas passaram por um extenso processo de revisão realizado pelo fabricante original, que inclui:
- Troca de componentes críticos
- Limpeza e descontaminação completa
- Inspeção do software e hardware
- Testes de verificação do desempenho
- Atualização de softwares e substituição de peças
- Novos testes de verificação do sistema
Após esse processo, o equipamento remanufaturado estaria em condições de desempenho equiparáveis aos modelos novos, embora não possa ser tecnicamente considerado um produto novo.
Ex-Tarifário na Importação de Bens Usados e Remanufaturados
A Receita Federal esclareceu que, com a edição da Portaria ME nº 309/2019, não existe mais restrição quanto à aplicação do Ex-tarifário para bens usados. A normativa anterior (Resolução Camex nº 66/2014) exigia que o bem importado fosse novo para se beneficiar da redução tarifária.
Portanto, o crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados passou a ser permitido tanto para bens novos quanto para usados, incluindo os remanufaturados, desde que o equipamento corresponda à descrição do Ex-tarifário concedido.
Direito ao Crédito de PIS/COFINS na Importação
A questão central analisada pela COSIT foi a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na importação de máquinas e equipamentos usados destinados ao ativo imobilizado.
A autoridade fiscal fundamentou sua análise no art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, que permite às empresas sujeitas ao regime não-cumulativo descontar créditos relativos à importação de:
“máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”
A Solução de Consulta nº 122/2020 reconheceu expressamente que não há restrição legal ao crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados, uma vez que:
- A lei exige apenas que as contribuições tenham sido efetivamente pagas na importação;
- A importação desses bens, ainda que usados, é tributada normalmente;
- Não existe vedação legal expressa para a apuração de créditos nessa situação.
Como Calcular o Crédito
De acordo com a manifestação da Receita Federal, o crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados deve ser calculado de uma das seguintes formas:
- Com base na depreciação mensal contabilizada do bem; ou
- Opcionalmente, no prazo de 4 anos, mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem a cada mês.
No entanto, a Receita Federal esclareceu que não é possível o aproveitamento do crédito de forma imediata e em parcela única após a importação, benefício reservado exclusivamente para bens novos, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008.
Reforma de Entendimento Anterior
Um aspecto importante da Solução de Consulta nº 122/2020 é que ela reformou expressamente a Solução de Divergência COSIT nº 9/2014, que anteriormente vedava a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.
Este novo entendimento representou uma mudança significativa na interpretação da legislação tributária, trazendo maior segurança jurídica para empresas que adquirem equipamentos usados ou remanufaturados no exterior.
Impactos Práticos para as Empresas
O reconhecimento do crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados traz benefícios consideráveis para as empresas, especialmente àquelas que:
- Necessitam importar equipamentos de alto valor agregado;
- Optam por versões remanufaturadas por questões de custo;
- Utilizam esses equipamentos para prestação de serviços ou produção de bens.
Com essa possibilidade, as empresas conseguem reduzir o custo tributário efetivo da importação, tornando mais acessível a aquisição de tecnologias avançadas, mesmo que não sejam novas.
Requisitos para o Aproveitamento do Crédito
Para que as empresas possam aproveitar corretamente o crédito de PIS/COFINS na importação de equipamentos usados, é necessário observar os seguintes requisitos:
- As contribuições devem ter sido efetivamente pagas na importação;
- O bem deve ser incorporado ao ativo imobilizado da empresa;
- O equipamento deve ser utilizado na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (ou para locação a terceiros);
- A apuração do crédito deve seguir uma das duas formas previstas na legislação (depreciação mensal ou 1/48 por mês durante quatro anos).
A documentação comprobatória da importação, do pagamento das contribuições e da incorporação do bem ao ativo imobilizado deve ser mantida pelo prazo decadencial para eventuais fiscalizações.
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