A classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM é um tema que demanda atenção cuidadosa dos importadores e fabricantes de bebidas alcoólicas. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.326, de 24 de novembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre o enquadramento tributário de bebidas que utilizam vinho como base, mas que incorporam outros ingredientes em sua composição.
O entendimento trazido nesta Solução de Consulta tem impacto direto na tributação aplicável ao produto e nas obrigações acessórias das empresas do setor de bebidas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.326 – COSIT
- Data de publicação: 24 de novembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta trata do correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bebida alcoólica com teor alcoólico de 5,5% em volume, resultante da mistura de vinho branco de mesa seco, suco concentrado de maçã, açúcar, aroma natural de maçã, acidulante, conservantes, sequestrante e água gaseificada, apresentada em garrafas de vidro com capacidade para 275 ml.
O consulente entendia que o produto deveria ser classificado no código NCM 2204.29.10, referente a “Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”, por considerar que o vinho branco de mesa conferia ao produto sua característica principal.
Base Legal para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM segue um conjunto de normas legais estruturadas hierarquicamente, começando pela Constituição Federal e seguindo para os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional. A Solução de Consulta destacou as seguintes normas aplicáveis:
- Constituição Federal de 1988 (CF/88)
- Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1966
- Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado (Decreto nº 97.409/1988)
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
- Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
- Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)
Adicionalmente, a classificação considerou a Nota Legal nº 3 do Capítulo 22 da NCM, que estabelece que as bebidas com teores alcoólicos superiores a 0,5% em volume classificam-se, conforme sua espécie, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Análise Técnica da Classificação
A análise técnica para a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM seguiu um processo metodológico baseado nas Regras Gerais de Interpretação. A Receita Federal analisou as características do produto e avaliou seu possível enquadramento em diferentes posições do Capítulo 22, que trata de “Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”.
Por que não é um vinho da posição 22.04
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os produtos classificados na posição 22.04 são exclusivamente:
- Vinhos comuns (tintos, rosés ou brancos)
- Vinhos enriquecidos com álcool
- Vinhos espumantes e espumosos
- Vinhos denominados licorosos
- Mostos de uva
As mesmas Notas Explicativas excluem expressamente da posição 22.04 “as bebidas à base de vinho, da posição 22.05”. Como o produto em análise é uma bebida alcoólica preparada à base de vinho branco com adição de outros ingredientes (água gaseificada, suco concentrado de maçã e aroma natural de maçã), não se enquadra na posição 22.04.
Enquadramento na posição 22.05
A posição 22.05 compreende “Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas”. As Notas Explicativas desta posição esclarecem que ela abrange:
“[…] um conjunto de bebidas usadas, em geral, como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes exclusivamente de fermentação de uvas frescas da posição 22.04 e preparadas com ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas.”
A bebida analisada se enquadra perfeitamente nesta descrição, pois é um vinho de uvas frescas aromatizado com suco concentrado de maçã e aroma natural de maçã, que são considerados, respectivamente, frutos e substâncias aromáticas.
Definição da subposição correta
A posição 22.05 se desdobra em duas subposições:
- 2205.10.00 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
- 2205.90.00 – Outros
Como a bebida é apresentada em garrafas de vidro de 275 ml, volume claramente inferior a 2 litros, a classificação correta é na subposição 2205.10.00.
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM para o produto consultado é o código 2205.10.00 – “Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l”.
Esta decisão foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.05) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2205.10), além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.092/2014, em sessão realizada em 16 de novembro de 2020, e publicada para orientar os contribuintes sobre a correta classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM.
Impactos Práticos para o Setor
O correto enquadramento na NCM tem implicações significativas para as empresas, afetando:
- Alíquotas tributárias: Diferentes classificações podem resultar em cargas tributárias distintas (II, IPI, PIS/COFINS)
- Tratamentos administrativos: Licenciamento de importação, certificações e outros controles
- Acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário
- Estatísticas de comércio exterior: Impacto nos dados oficiais sobre importação e exportação
Empresas que comercializam bebidas similares devem avaliar sua classificação fiscal à luz desta Solução de Consulta, considerando que o critério determinante foi o fato de se tratar de um vinho com adição de outros ingredientes aromáticos (como suco e aroma de maçã), o que o descaracteriza como um vinho puro da posição 22.04.
É importante ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a correta aplicação do código NCM 2205.10.00, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.
Empresas que atuam no setor de bebidas alcoólicas devem estar atentas aos detalhes de composição de seus produtos e à forma de apresentação, pois estes elementos são determinantes para a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM.
Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, é possível consultar o texto integral disponível no site da Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Tecnologia Avançada
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de classificação fiscal instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment