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Classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM: Solução de Consulta nº 98.326

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classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM
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A classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM é um tema que demanda atenção cuidadosa dos importadores e fabricantes de bebidas alcoólicas. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.326, de 24 de novembro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre o enquadramento tributário de bebidas que utilizam vinho como base, mas que incorporam outros ingredientes em sua composição.

O entendimento trazido nesta Solução de Consulta tem impacto direto na tributação aplicável ao produto e nas obrigações acessórias das empresas do setor de bebidas.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.326 – COSIT
  • Data de publicação: 24 de novembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta trata do correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma bebida alcoólica com teor alcoólico de 5,5% em volume, resultante da mistura de vinho branco de mesa seco, suco concentrado de maçã, açúcar, aroma natural de maçã, acidulante, conservantes, sequestrante e água gaseificada, apresentada em garrafas de vidro com capacidade para 275 ml.

O consulente entendia que o produto deveria ser classificado no código NCM 2204.29.10, referente a “Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas”, por considerar que o vinho branco de mesa conferia ao produto sua característica principal.

Base Legal para a Classificação Fiscal

A classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM segue um conjunto de normas legais estruturadas hierarquicamente, começando pela Constituição Federal e seguindo para os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional. A Solução de Consulta destacou as seguintes normas aplicáveis:

  • Constituição Federal de 1988 (CF/88)
  • Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1966
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado (Decreto nº 97.409/1988)
  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Adicionalmente, a classificação considerou a Nota Legal nº 3 do Capítulo 22 da NCM, que estabelece que as bebidas com teores alcoólicos superiores a 0,5% em volume classificam-se, conforme sua espécie, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Análise Técnica da Classificação

A análise técnica para a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM seguiu um processo metodológico baseado nas Regras Gerais de Interpretação. A Receita Federal analisou as características do produto e avaliou seu possível enquadramento em diferentes posições do Capítulo 22, que trata de “Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres”.

Por que não é um vinho da posição 22.04

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os produtos classificados na posição 22.04 são exclusivamente:

  • Vinhos comuns (tintos, rosés ou brancos)
  • Vinhos enriquecidos com álcool
  • Vinhos espumantes e espumosos
  • Vinhos denominados licorosos
  • Mostos de uva

As mesmas Notas Explicativas excluem expressamente da posição 22.04 “as bebidas à base de vinho, da posição 22.05”. Como o produto em análise é uma bebida alcoólica preparada à base de vinho branco com adição de outros ingredientes (água gaseificada, suco concentrado de maçã e aroma natural de maçã), não se enquadra na posição 22.04.

Enquadramento na posição 22.05

A posição 22.05 compreende “Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas”. As Notas Explicativas desta posição esclarecem que ela abrange:

“[…] um conjunto de bebidas usadas, em geral, como aperitivos ou como tônicos, constituídas por vinhos provenientes exclusivamente de fermentação de uvas frescas da posição 22.04 e preparadas com ajuda de plantas (folhas, raízes, frutos, etc.) ou de substâncias aromáticas.”

A bebida analisada se enquadra perfeitamente nesta descrição, pois é um vinho de uvas frescas aromatizado com suco concentrado de maçã e aroma natural de maçã, que são considerados, respectivamente, frutos e substâncias aromáticas.

Definição da subposição correta

A posição 22.05 se desdobra em duas subposições:

  • 2205.10.00 – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
  • 2205.90.00 – Outros

Como a bebida é apresentada em garrafas de vidro de 275 ml, volume claramente inferior a 2 litros, a classificação correta é na subposição 2205.10.00.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM para o produto consultado é o código 2205.10.00 – “Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior a 2 l”.

Esta decisão foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 22 e da posição 22.05) e RGI/SH 6 (texto da subposição 2205.10), além dos subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

A Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.092/2014, em sessão realizada em 16 de novembro de 2020, e publicada para orientar os contribuintes sobre a correta classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM.

Impactos Práticos para o Setor

O correto enquadramento na NCM tem implicações significativas para as empresas, afetando:

  • Alíquotas tributárias: Diferentes classificações podem resultar em cargas tributárias distintas (II, IPI, PIS/COFINS)
  • Tratamentos administrativos: Licenciamento de importação, certificações e outros controles
  • Acordos comerciais: Preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário
  • Estatísticas de comércio exterior: Impacto nos dados oficiais sobre importação e exportação

Empresas que comercializam bebidas similares devem avaliar sua classificação fiscal à luz desta Solução de Consulta, considerando que o critério determinante foi o fato de se tratar de um vinho com adição de outros ingredientes aromáticos (como suco e aroma de maçã), o que o descaracteriza como um vinho puro da posição 22.04.

É importante ressaltar que, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a correta aplicação do código NCM 2205.10.00, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Empresas que atuam no setor de bebidas alcoólicas devem estar atentas aos detalhes de composição de seus produtos e à forma de apresentação, pois estes elementos são determinantes para a classificação fiscal de bebidas à base de vinho na NCM.

Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, é possível consultar o texto integral disponível no site da Receita Federal.

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