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Classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes com probióticos e prebióticos

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A classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes que contêm probióticos e prebióticos foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.260/2023. O documento traz importantes orientações para empresas que comercializam produtos destinados à complementação nutricional de bovinos e outros ruminantes, especialmente aqueles que visam melhorar a imunidade contra parasitas.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.260/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta analisada tratou de um produto descrito como suplemento alimentar para animais ruminantes, composto por nutrientes probióticos e prebióticos, óleos essenciais, minerais, enzimas e vitaminas. Este suplemento tem como principal finalidade melhorar o processo digestivo dos animais e aumentar sua imunidade contra carrapatos, moscas, vermes e outras infestações parasitárias. O produto se apresenta na forma de pó, acondicionado em sacos plásticos, sachês ou baldes com capacidades variadas (500g, 1kg, 10kg ou 20kg).

A definição correta da classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias associadas à comercialização desses produtos, bem como para operações de comércio exterior, quando aplicáveis.

Análise Técnica e Fundamentação Legal

Para chegar à classificação correta, a Receita Federal utilizou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especialmente as regras 1 e 6, além da Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Os principais elementos da análise foram:

  1. Identificação precisa das características do produto como um suplemento nutricional que não visa substituir a alimentação principal dos animais, mas complementá-la com nutrientes específicos;
  2. Constatação de que o produto não age diretamente como um desinfetante ou carrapaticida (o que o enquadraria na posição 38.08), mas sim como um auxiliar no fortalecimento do sistema imunológico do animal;
  3. Verificação de que o produto se encaixa na descrição da posição 23.09 (“Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”).

A análise foi aprofundada com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que esclarecem o escopo da posição 23.09, especialmente quanto às “preparações destinadas a completar, balanceando-os, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos ‘complementares’)”. Essas notas destacam que tais preparações são constituídas por proteínas, minerais, vitaminas e outros elementos que visam remediar insuficiências nutricionais específicas.

Decisão Final da Receita Federal

Com base nas Regras Gerais de Interpretação e nas características do produto, a Receita Federal classificou o suplemento alimentar para ruminantes no código NCM 2309.90.90, sem enquadramento em Ex da TIPI.

A conclusão se baseou no seguinte caminho de classificação:

  • Posição 23.09: “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais” (RGI 1)
  • Subposição 2309.90: “Outras” – por exclusão da subposição 2309.10 que se refere a alimentos para cães ou gatos (RGI 6)
  • Item 2309.90.90: “Outras” – por exclusão dos demais itens mais específicos, como preparações completas ou à base de ingredientes específicos (RGC 1)

Importante destacar que o produto não se enquadra no Ex 01 da TIPI referente ao código 2309.90.90, que contempla “Preparações destinadas a fornecer a cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada”.

Critérios Determinantes para a Classificação

Na classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes, alguns aspectos foram decisivos para a determinação do código NCM correto:

  1. Finalidade do produto: Complementar a alimentação dos animais e não fornecer uma alimentação completa;
  2. Composição: Presença de probióticos, prebióticos, óleos essenciais, minerais, enzimas e vitaminas;
  3. Modo de ação: Melhoria do processo digestivo e aumento da imunidade, sem ação direta como desinfetante;
  4. Forma de apresentação: Pó acondicionado em embalagens específicas para uso na alimentação animal.

A decisão também foi respaldada por um parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) relativo a um produto análogo, composto de lactobacilos cultivados e adicionados a um excipiente, empregado para prevenir doenças intestinais e melhorar a digestão animal, que recebeu a mesma classificação na subposição 2309.90.

Impactos Práticos para as Empresas

Para as empresas que comercializam suplementos alimentares para ruminantes com características semelhantes, esta Solução de Consulta traz implicações importantes:

  1. Segurança jurídica: A classificação correta proporciona maior segurança para operações comerciais e fiscais;
  2. Tributação adequada: Evita possíveis autuações fiscais por classificação incorreta;
  3. Operações de comércio exterior: Facilita os processos de importação ou exportação desses produtos;
  4. Comparação com produtos similares: Estabelece um parâmetro para produtos semelhantes que contenham probióticos, prebióticos e outros nutrientes destinados à melhoria da saúde animal.

Vale ressaltar que, conforme o artigo 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária e proporcionam proteção ao contribuinte que as aplicar, desde que a descrição da mercadoria seja idêntica à apresentada na consulta.

Considerações sobre a Interpretação da Nomenclatura

A classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes demonstra a importância de uma análise detalhada das características técnicas do produto para a correta aplicação das regras de classificação. A Receita Federal considerou não apenas a composição química do produto, mas também sua finalidade específica e modo de ação.

Empresas que comercializam produtos similares devem estar atentas às seguintes diretrizes:

  • Analisar cuidadosamente a finalidade principal do produto (complementar ou fornecer alimentação completa);
  • Avaliar se o produto tem ação direta ou indireta na eliminação de parasitas;
  • Considerar o público-alvo específico (no caso, ruminantes e não animais domésticos como cães e gatos);
  • Verificar se há pareceres anteriores da OMA ou da Receita Federal para produtos análogos.

A partir desta Solução de Consulta, fica estabelecido um importante precedente para a classificação de produtos similares, facilitando a tomada de decisão por parte dos contribuintes e a uniformidade de tratamento por parte da fiscalização.

É recomendável que, em casos de dúvida sobre a classificação fiscal de suplementos alimentares para ruminantes ou produtos similares, as empresas consultem especialistas em classificação fiscal ou formulem sua própria consulta à Receita Federal, especialmente quando houver características distintivas que possam influenciar na classificação.

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