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Tributação de valores de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos

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tributação de valores de reequilíbrio econômico-financeiro
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A tributação de valores de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos é tema tratado pela Solução de Consulta COSIT nº 73, de 30 de março de 2021, que esclarece sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nessas situações. Esta análise traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento fiscal aplicável aos valores percebidos por empresas contratadas pelo poder público.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: COSIT nº 73

Data de publicação: 30 de março de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que firmou contrato administrativo, na qualidade de líder de consórcio, com o Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército Brasileiro (CCOMGEX). O objeto do contrato era a prestação de serviços de implantação integral de um sistema de sensoriamento informatizado de apoio ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron), incluindo construção de infraestrutura, elaboração de projetos e instalação de equipamentos.

O contrato foi realizado sob o regime de execução de empreitada integral, conforme definido no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993, com prazo de 100 meses. Durante a execução do contrato, ocorreu significativa desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, resultando em impactos substanciais na onerosidade do contrato.

Com base no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, foram iniciadas negociações para obtenção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após várias tratativas, o pleito foi atendido pela Administração Pública, que creditou o valor demandado sem a incidência de tributos, sob a alegação de que não teriam sido prestados quaisquer serviços adicionais.

Questões Centrais da Consulta

A consulente questionou à Receita Federal:

  1. Se os valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato seriam considerados indenização e, portanto, não estariam sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS;
  2. Alternativamente, se tais valores deveriam ser enquadrados como receitas financeiras, por decorrerem de variação cambial.

Entendimento do Fisco

A análise da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) examinou profundamente a natureza jurídica dos valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos. O órgão destacou que o reequilíbrio econômico-financeiro está previsto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, que prevê a possibilidade de alteração contratual para restabelecer a relação inicialmente pactuada na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis.

A COSIT esclareceu que, na empreitada integral, a contraprestação é contratada como um todo. Assim, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é operada considerando toda a extensão do contrato influenciada pela ocorrência do fato entendido como imprevisível. Portanto, o reequilíbrio gera um valor que diz respeito intrinsecamente ao contrato, tratando-se de correção do valor pago a título de retribuição à execução do empreendimento, com a mesma natureza jurídica que o valor inicialmente acordado.

Para fundamentar sua decisão, a COSIT citou o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define a receita bruta como compreendendo “o preço da prestação de serviços em geral” (inciso II). Complementarmente, referiu-se ao art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e ao art. 1º da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Solução de Consulta Anterior Relacionada

A COSIT também esclareceu que a Solução de Consulta COSIT nº 455/2017, mencionada pela consulente, foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, que alterou o entendimento anterior no que se refere à tributação de valores de reequilíbrio econômico-financeiro e indenizações por dano material quanto ao PIS/PASEP e à COFINS no regime não cumulativo.

De acordo com a Solução de Consulta nº 21/2018, mesmo os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo das referidas contribuições, no regime de apuração não cumulativa.

Receita Bruta vs. Receita Financeira

Quanto à possibilidade de enquadramento dos valores como receita financeira, a COSIT esclareceu que, apesar de se relacionarem a uma compensação pela variação cambial, os valores não se referem ao resultado decorrente de um ativo vinculado à variação cambial. Trata-se, na verdade, de custos incorridos que dependem do valor do câmbio e que foram compensados pelo contratante para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Sendo assim, tais valores compõem o quantum total da retribuição da administração pela prestação de serviços, não podendo ser entendidos como receita financeira, mas sim como parte da receita bruta operacional da empresa.

Conclusão da Solução de Consulta

A COSIT concluiu que os valores percebidos por pessoa jurídica contratada sob a égide da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de repactuação de contrato com vistas à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, mesmo que pagos em parcela única, constituem receita bruta da pessoa jurídica, integrando a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que mantêm contratos administrativos com o poder público, especialmente aquelas sujeitas a flutuações de custos decorrentes de variações cambiais ou outros fatores imprevistos. Suas principais consequências práticas incluem:

  • Tributação integral: Os valores recebidos a título de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente de serem pagos em parcela única;
  • Classificação contábil: Tais valores devem ser classificados como receita bruta operacional, e não como receita financeira ou indenização;
  • Planejamento fiscal: As empresas devem considerar a incidência dessas contribuições ao planejar e negociar reequilíbrios contratuais com a Administração Pública;
  • Provisionamento tributário: É necessário realizar o correto provisionamento dos tributos incidentes sobre esses valores, mesmo quando a Administração Pública os repassa sem considerar a tributação.

Recomendações para Empresas Contratadas pelo Poder Público

Considerando o entendimento firmado pela Receita Federal, recomenda-se às empresas que mantêm contratos administrativos:

  1. Revisar contratos existentes que contenham cláusulas de reequilíbrio econômico-financeiro;
  2. Ao solicitar reequilíbrios contratuais, considerar a carga tributária incidente sobre os valores a serem recebidos;
  3. Avaliar a possibilidade de incluir nos pleitos de reequilíbrio o valor correspondente à tributação;
  4. Manter documentação adequada que demonstre a vinculação dos valores recebidos com o contrato original;
  5. Realizar a correta escrituração contábil e fiscal desses valores, classificando-os como receita bruta operacional.

A Solução de Consulta COSIT nº 73/2021 estabelece um importante precedente para a tributação de valores de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos, reforçando o entendimento de que esses valores não escapam à incidência das contribuições sociais, por constituírem parte integrante da receita bruta da pessoa jurídica.

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