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Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços a pessoas com deficiência: quais insumos geram direito ao crédito

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Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços a pessoas com deficiência
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Os Créditos de PIS/COFINS na prestação de serviços a pessoas com deficiência têm gerado dúvidas entre contribuintes, especialmente sobre quais despesas podem ser consideradas insumos geradores de créditos no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre o tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126, de 26 de junho de 2023.

Contextualização da Norma

A consulta foi apresentada por empresa prestadora de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas, que possuem limitações motoras, cognitivas e outras dificuldades que acarretam obstáculos no autocuidado.

A empresa questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados a diversos gastos incorridos em sua atividade, argumentando que tais despesas seriam essenciais para a prestação dos serviços, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.

A análise da RFB baseia-se no conceito de insumo estabelecido pelo STJ e posteriormente detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que define insumos como bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou de prestação de serviços.

O que são considerados insumos na prestação de serviços a pessoas com deficiência?

De acordo com a Solução de Consulta, para determinar se um item é insumo gerador de créditos de PIS/COFINS, deve-se aplicar os critérios de essencialidade e relevância ao processo de prestação de serviços. Contudo, existem limitações expressas na legislação que precisam ser observadas.

A RFB diferenciou claramente entre dois tipos de despesas:

1. Despesas que NÃO geram créditos (não são insumos)

Não são considerados insumos geradores de créditos as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de prestação dos serviços, mesmo que previstas contratualmente, tais como:

  • Despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores;
  • Combustível e pedágio para deslocamento de pessoal;
  • Passagens aéreas e rodoviárias;
  • Hospedagem e alimentação;
  • Treinamento e capacitação;
  • Uniformes (exceto quando exigidos por imposição legal específica);
  • Apostilas;
  • Locação de espaços físicos para palestras.

Essa vedação tem fundamento no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que proíbe expressamente o desconto de créditos relativos ao valor da mão de obra paga a pessoa física.

2. Despesas que GERAM créditos (são insumos)

Por outro lado, são considerados insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes que integram diretamente o processo de prestação dos serviços de auxílio às pessoas assistidas, como:

  • Materiais fornecidos às pessoas assistidas (fraldas, álcool, sabonete líquido);
  • Cadeiras de rodas disponibilizadas aos assistidos;
  • Combustíveis consumidos em veículos empregados diretamente no processo de prestação dos serviços.

Caso específico dos combustíveis

A Solução de Consulta faz uma distinção importante quanto ao uso de combustíveis:

  • Geram créditos: combustíveis utilizados em veículos que atuam diretamente na prestação dos serviços de apoio às pessoas com deficiência.
  • Não geram créditos: combustíveis utilizados para viabilizar a atividade da mão de obra empregada, como o deslocamento de supervisores e treinadores.

Esta diferenciação está em linha com o entendimento de que somente podem ser considerados insumos os itens aplicados diretamente no processo de prestação de serviços, e não aqueles utilizados nas demais áreas de atuação da empresa.

Caso específico dos uniformes

Quanto aos uniformes fornecidos aos empregados, a regra geral é que não constituem insumos geradores de créditos. Entretanto, há uma exceção importante:

  • Uniformes podem ser considerados insumos quando sua utilização for exigida por imposição legal específica.

Vale lembrar que, conforme o art. 191, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção têm tratamento específico para fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados, podendo gerar créditos. Contudo, esse dispositivo não se aplica automaticamente a outros tipos de atividades.

Fundamentação legal e análise comparativa

A decisão da Receita Federal está fundamentada nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, incisos II e X, §§ 2º e 3º;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, incisos II e X, §§ 2º e 3º;
  • Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF;
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018;
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175, 176 e 191, VI.

É importante destacar que a interpretação adotada nesta Solução de Consulta segue a linha do STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, que adotou uma definição mais ampla de insumos, baseada nos critérios de essencialidade e relevância. No entanto, mesmo com essa ampliação, permanecem as restrições expressas previstas na legislação, como a vedação relacionada a gastos para viabilizar a atividade da mão de obra.

Impactos práticos para as empresas prestadoras de serviços

As empresas que prestam serviços de apoio a pessoas com deficiência devem estar atentas à correta classificação das despesas para fins de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS:

  1. Identificar e segregar as despesas que se enquadram no conceito de insumo (materiais fornecidos aos assistidos) daquelas relacionadas à viabilização da mão de obra (treinamentos, uniformes, etc.);
  2. Manter documentação fiscal adequada que comprove a destinação dos materiais e serviços adquiridos;
  3. Verificar se há alguma exigência legal específica quanto ao uso de uniformes que possa permitir seu enquadramento como insumo;
  4. Estabelecer controles internos que permitam a identificação do consumo de combustíveis em veículos empregados diretamente na prestação de serviços versus aqueles utilizados para outras finalidades.

A correta interpretação do conceito de insumos é fundamental para evitar glosas de créditos em procedimentos fiscais, bem como para otimizar a carga tributária da empresa dentro dos limites legais.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 126/2023 traz importante orientação para empresas do setor de apoio a pessoas com deficiência, esclarecendo quais despesas podem ser consideradas insumos geradores de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS.

É essencial que as empresas avaliem caso a caso suas despesas, observando os critérios de essencialidade e relevância, bem como as restrições expressas previstas na legislação, para determinar corretamente o direito ao aproveitamento de créditos.

Vale ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e, quando publicadas, representam o entendimento oficial do Fisco sobre a matéria consultada, trazendo maior segurança jurídica para os contribuintes que seguirem a interpretação nelas contida.

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