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Classificação Fiscal da Manga de Eixo na NCM: Solução de Consulta 98.348/2021

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classificação fiscal da manga de eixo na NCM
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A classificação fiscal da manga de eixo na NCM foi definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.348/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta orientação estabelece o enquadramento correto deste componente automotivo no código 8708.50.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.348 – Cosit
  • Data de publicação: 17 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.348/2021 esclarece a classificação fiscal correta da manga de eixo, componente automotivo utilizado em veículos de passageiros. A decisão tem efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal e orienta os contribuintes do setor automotivo e de autopeças sobre a correta aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa interessada em esclarecer o correto enquadramento fiscal da manga de eixo, componente utilizado nos sistemas de suspensão, direção e freio de veículos automóveis. A classificação fiscal correta é fundamental para a determinação das alíquotas de tributos incidentes nas operações de importação, exportação e comercialização deste componente no mercado interno.

A definição precisa do código NCM tem impacto direto na tributação da mercadoria, especialmente no que se refere ao Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, além de eventuais benefícios fiscais e regimes especiais.

Descrição da Mercadoria

De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria foi caracterizada como:

“Artefato de ferro, destinado exclusivamente aos veículos automóveis de passageiros, pertencente aos sistemas de suspensão, direção e de freio do veículo, com função estrutural, de segurança e de dirigibilidade do mesmo, e dimensões de 227 x 253 x 144 mm e peso líquido de 3.922 gramas, comercialmente denominado ‘manga de eixo’.”

Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal, o consulente forneceu informações adicionais sobre a mercadoria, esclarecendo que:

  • O produto é destinado exclusivamente aos veículos automóveis da posição 87.03 (automóveis de passageiros)
  • É constituído principalmente de Ferro Gusa, sucata de aço e sobras do próprio material
  • Tem a função de sustentar amortecedores, sistema de freio, cubo de roda e barra de direção
  • Pertence aos sistemas de suspensão e direção do veículo

Fundamentação Legal e Técnica

A classificação fiscal da manga de eixo na NCM baseou-se nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • Regra Geral para Interpretação 1 (RGI 1) do Sistema Harmonizado – texto da posição 87.08
  • Regra Geral para Interpretação 6 (RGI 6) – texto da subposição 8708.50
  • Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – textos do item 8708.50.9 e do subitem 8708.50.99
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

A autoridade fiscal concluiu que a manga de eixo atende aos três requisitos necessários para classificação na posição 87.08, conforme as Considerações Gerais da Seção XVII das NESH:

  1. Não está excluída pela Nota 2 da Seção XVII
  2. É reconhecível como exclusiva ou principalmente concebida para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
  3. Não está incluída mais especificamente em outros Capítulos da Nomenclatura

De acordo com as NESH, a posição 87.08 compreende expressamente “mangas de eixo” como parte dos eixos motores ou não motores dos veículos automóveis.

Processo de Classificação

O processo de classificação fiscal da manga de eixo na NCM seguiu a metodologia estabelecida pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, com a seguinte sequência lógica:

  1. Posição 87.08 – Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
  2. Subposição 8708.50 – Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes
  3. Item 8708.50.9 – Partes
  4. Subitem 8708.50.99 – Outras

A classificação no subitem 8708.50.99 justifica-se pelo fato da manga de eixo ser parte de eixos de veículos automóveis e não ser destinada aos veículos específicos mencionados no subitem 8708.50.91 (veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.91 a 8701.95 ou 8704.10).

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal da manga de eixo na NCM traz importantes consequências práticas para os contribuintes que fabricam, importam ou comercializam este componente:

  • Determinação das alíquotas tributárias: O código NCM 8708.50.99 determina as alíquotas específicas de II, IPI, PIS/Pasep e Cofins aplicáveis ao produto
  • Tratamentos administrativos: Estabelece eventuais licenciamentos, certificações ou controles específicos na importação ou exportação
  • Cumprimento das obrigações acessórias: Impacta no preenchimento correto de documentos fiscais como notas fiscais eletrônicas, declarações de importação e SISCOSERV
  • Acesso a regimes especiais: Pode determinar a elegibilidade a benefícios fiscais setoriais

Para os fabricantes e importadores de autopeças, a classificação correta evita questionamentos fiscais que poderiam resultar em autuações por recolhimento insuficiente de tributos ou por erro nas informações prestadas em declarações aduaneiras.

Considerações Importantes

A Solução de Consulta traz algumas ressalvas importantes que devem ser observadas pelos contribuintes:

  • A classificação aplica-se especificamente à mercadoria descrita, com as características detalhadas na consulta
  • A Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29 da IN RFB nº 1.464/2014
  • Para adoção do código, é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa

Os contribuintes devem estar atentos a estas ressalvas, pois a classificação fiscal da manga de eixo na NCM somente será válida se o produto comercializado corresponder exatamente à descrição contida na Solução de Consulta.

Efeitos da Solução de Consulta

De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente. Isto significa que a classificação estabelecida (NCM 8708.50.99) deve ser obrigatoriamente seguida pelos auditores fiscais em eventuais procedimentos de fiscalização.

Além disso, a Solução de Consulta oferece segurança jurídica ao contribuinte, protegendo-o contra autuações relacionadas à classificação fiscal, desde que a tese apresentada na consulta tenha sido aplicada corretamente e as características do produto sejam idênticas às descritas no processo.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta foi aprovada pela 2ª Turma da Cosit, constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão de 31 de agosto de 2021, e publicada em 17 de setembro de 2021, estando disponível para consulta no site oficial da Receita Federal.

Conclusões

A Solução de Consulta nº 98.348/2021 estabelece de forma clara e fundamentada que a manga de eixo utilizada em veículos automóveis de passageiros, com as características descritas, classifica-se no código NCM 8708.50.99.

Esta classificação resulta da aplicação das regras de interpretação do Sistema Harmonizado e das Notas Explicativas, considerando a natureza e função do produto como parte de eixos de veículos automóveis.

Para os contribuintes do setor automotivo e de autopeças, a correta classificação fiscal da manga de eixo na NCM é essencial para assegurar a regularidade fiscal e aduaneira de suas operações, evitando penalidades e garantindo o adequado tratamento tributário deste componente.

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