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Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus: entenda as regras

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Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus
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Os Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM) geram diversos questionamentos por parte dos contribuintes, especialmente quanto ao direito de aproveitamento desses créditos nas operações de compra e venda envolvendo empresas localizadas nessa região. A recente Solução de Consulta nº 162/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 162/2024 – COSIT
Data de publicação: 17 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Principais definições sobre créditos das contribuições

A consulta analisada pela Receita Federal abordou questões relevantes sobre o aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus, especificamente em duas situações: a aquisição de insumos sem incidência das contribuições e o direito à manutenção dos créditos em vendas realizadas para empresas localizadas na ZFM.

O primeiro ponto esclarecido refere-se à regra básica de creditamento dessas contribuições. Conforme o art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), é vedada a apuração de créditos vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços quando essa aquisição for efetuada sem a incidência dessas contribuições.

Aquisição de insumos e direito ao crédito

A COSIT reafirmou o entendimento já consolidado de que o direito à apropriação de créditos depende de ter ocorrido a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na aquisição dos insumos. Esta interpretação está baseada no inciso II do § 2º do art. 3º das respectivas leis, que veda o crédito no caso de “aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição”.

Conforme destacado na Solução de Consulta Cosit nº 227/2017, citada como precedente, é vedada a apropriação de créditos das contribuições nas seguintes situações:

  • Quando bens e serviços são adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou com suspensão das contribuições;
  • Quando adquiridos com isenção das contribuições e posteriormente revendidos;
  • Quando adquiridos com isenção e utilizados como insumo na elaboração de produtos ou serviços vendidos em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições.

Vendas para a Zona Franca de Manaus e não incidência

Um ponto crucial abordado na consulta diz respeito à não incidência das contribuições sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus. A Receita Federal esclareceu que não incidem PIS/COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na ZFM, mesmo quando a empresa vendedora também estiver localizada na mesma região.

Este entendimento está alinhado com o Ato Declaratório PGFN nº 4/2017, que dispensou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar ou recorrer em ações judiciais que discutam este tema com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.

É importante destacar que, conforme mencionado na Solução de Consulta Cosit nº 41/2023, esta desoneração configura caso de não incidência das contribuições, e não de isenção, como por vezes é incorretamente referido.

Manutenção de créditos em operações desoneradas

O segundo questionamento esclarecido pela COSIT refere-se à possibilidade de manutenção dos Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus quando as vendas são beneficiadas com a não incidência dessas contribuições.

Neste ponto, a Receita Federal foi clara ao afirmar que o fato de uma empresa ser beneficiária da não incidência do PIS/Pasep e da COFINS sobre suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas na ZFM não impede a manutenção dos créditos vinculados a essas operações.

Essa interpretação decorre do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura a manutenção dos créditos vinculados às operações de venda efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Impactos práticos para as empresas

Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 162/2024 têm impactos significativos para as empresas que realizam operações com a Zona Franca de Manaus:

  1. Aquisição de insumos: Empresas devem verificar se houve efetivamente a incidência de PIS/COFINS na aquisição dos insumos para determinar o direito ao crédito. Caso a aquisição tenha sido beneficiada com não incidência, alíquota zero ou suspensão, não há direito ao crédito.
  2. Vendas para a ZFM: Confirmação de que sobre as vendas de mercadorias de origem nacional para empresas da ZFM não incidem as contribuições, mesmo nas operações entre empresas localizadas na própria ZFM.
  3. Manutenção de créditos: Empresas que vendem para a ZFM com não incidência das contribuições podem manter os créditos relativos às aquisições tributadas, podendo inclusive utilizar eventuais saldos credores para compensação ou ressarcimento.

As empresas que realizam operações com a Zona Franca de Manaus devem estar atentas a esses aspectos para evitar glosas de créditos ou questionamentos fiscais, bem como para não deixar de aproveitar créditos a que têm direito, especialmente considerando que a não incidência das contribuições nas vendas para a ZFM não impede a manutenção dos créditos relativos às aquisições tributadas.

Fundamentos legais

Os entendimentos expressos na Solução de Consulta nº 162/2024 estão fundamentados nas seguintes normas:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II (PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º, inciso II (COFINS);
  • Lei nº 11.033/2004, art. 17 (manutenção de créditos);
  • Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º (equiparação de vendas à ZFM à exportação);
  • Ato Declaratório PGFN nº 4/2017 (não incidência em vendas à ZFM).

Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal em relação à interpretação a ser dada à matéria, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem suas orientações.

Considerações finais

O regime de Créditos de PIS/COFINS em operações com a Zona Franca de Manaus apresenta particularidades que devem ser observadas pelas empresas para o correto cumprimento das obrigações tributárias e o adequado aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na legislação.

A principal conclusão que se extrai da Solução de Consulta nº 162/2024 é que, embora as vendas para a ZFM sejam desoneradas das contribuições por não incidência, os créditos relativos às aquisições tributadas podem ser mantidos e aproveitados pela empresa vendedora, inclusive para fins de compensação ou ressarcimento, se for o caso.

Esta interpretação reforça a natureza incentivadora da política fiscal para a região, permitindo a redução da carga tributária nas operações com a ZFM sem prejudicar o sistema não cumulativo das contribuições para as empresas que realizam tais operações.

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