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Tributação de PIS/COFINS na importação e venda de combustíveis por distribuidoras

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Tributação de PIS/COFINS na importação e venda de combustíveis
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A Tributação de PIS/COFINS na importação e venda de combustíveis realizada por distribuidoras que também atuam como importadoras foi objeto da Solução de Consulta nº 58/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil. O documento esclarece dúvidas cruciais sobre a incidência tributária quando uma mesma empresa acumula as funções de importadora e distribuidora de combustíveis.

A consulta foi motivada pela Resolução ANP nº 777/2019, que autorizou distribuidores de combustíveis a importarem diretamente produtos que estão autorizados a comercializar. Esta permissão trouxe questionamentos sobre qual regime tributário aplicar para empresas que passaram a atuar tanto como distribuidoras quanto como importadoras.

Contexto da Norma

A legislação tributária brasileira estabelece tratamentos diferenciados para a venda de combustíveis no mercado interno, dependendo da posição do contribuinte na cadeia de comercialização e da origem do produto (nacional ou importado).

Enquanto distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis nacionais se beneficiam de alíquotas zero de PIS/COFINS nas vendas (conforme art. 42 da MP 2.158-35/2001), há uma exceção importante para produtos importados, prevista no parágrafo único deste mesmo artigo.

Esta diferenciação gerou dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável às operações realizadas por distribuidores que passaram a importar diretamente gasolina A e óleo diesel A, bem como às operações subsequentes envolvendo gasolina C (gasolina A + álcool anidro) e óleo diesel B (óleo diesel A + biodiesel).

Principais Disposições

A Receita Federal esclarece que, em relação à venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que esta também atue como distribuidora ou comerciante varejista, incidem:

  1. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998 (5,08% e 23,44% para gasolinas; 4,21% e 19,42% para óleo diesel), aplicadas sobre a receita bruta auferida da venda; ou
  2. As alíquotas específicas (por metro cúbico) próprias do Regime Especial de Apuração e Pagamento (Recob) estabelecidas no Decreto nº 5.059/2004, aplicadas sobre o volume comercializado, caso a importadora seja optante por este regime.

Esta tributação independe:

  • Do tipo específico de gasolina ou óleo diesel comercializado (gasolina A, gasolina C, óleo diesel A ou óleo diesel B)
  • De quem sejam os destinatários desses produtos (distribuidores, postos de combustíveis ou grandes consumidores)
  • Da adição ou não de biocombustíveis (álcool anidro à gasolina ou biodiesel ao óleo diesel)

Posição sobre Tributação Proporcional

Um dos principais questionamentos da consulente era sobre a possibilidade de tributação proporcional do PIS/COFINS apenas sobre o componente importado das misturas. Por exemplo, considerando que a gasolina C contém 73% de gasolina A (importada) e 27% de álcool anidro, a consulente entendia que a tributação deveria incidir apenas sobre os 73% correspondentes à gasolina A.

De forma análoga, para o óleo diesel B, que contém 89% de óleo diesel A (importado) e 11% de biodiesel, a tributação deveria incidir apenas sobre os 89% correspondentes ao óleo diesel A.

A Receita Federal rejeitou este entendimento, afirmando que não existe base legal para tal interpretação. A tributação deve incidir sobre a totalidade do produto vendido, independentemente da composição.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam simultaneamente como distribuidoras e importadoras de combustíveis, a decisão tem importantes consequências práticas:

  • Não há possibilidade de tributação proporcional que considere apenas a parte importada do combustível final
  • A tributação do PIS/COFINS deve incidir sobre o valor total da operação de venda quando adotado o regime de apuração pela receita
  • Quando optante pelo Recob, a tributação específica incide sobre o volume total do produto vendido, medido em metros cúbicos
  • A empresa deve aplicar o mesmo tratamento tributário independentemente de estar vendendo combustível puro (gasolina A ou óleo diesel A) ou com adição de biocombustíveis (gasolina C ou óleo diesel B)

É relevante observar que a Solução de Consulta destaca que não foram consideradas as reduções temporárias de alíquotas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192 e 194, ambas de 2022, nem pelas Medidas Provisórias nº 1.157 e 1.163, ambas de 2023, que estabeleceram alíquotas reduzidas para determinados períodos.

Créditos de PIS/COFINS

Embora a consulta tenha sido parcialmente considerada ineficaz quanto a alguns questionamentos sobre créditos, é importante destacar que a legislação permite que importadores de combustíveis submetidos ao regime não-cumulativo possam descontar créditos relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação efetivamente pagas na importação, conforme previsto nos artigos 8º, 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004.

Estes créditos são permitidos quando os produtos importados são destinados à revenda no mercado interno, mesmo que ocorra fase intermediária de mistura, como é o caso da adição de álcool anidro à gasolina ou biodiesel ao óleo diesel.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 58/2023 oferece importante orientação para empresas que atuam como distribuidoras e importadoras de combustíveis, esclarecendo que não há tratamento tributário diferenciado em função da composição do produto vendido.

É fundamental que estas empresas compreendam que, para fins de PIS/COFINS, uma vez importado o combustível, toda a cadeia subsequente de comercialização desse produto, mesmo após a mistura com biocombustíveis, está sujeita à tributação normal aplicável aos importadores, sem o benefício da alíquota zero que se aplica aos distribuidores de combustíveis nacionais.

As empresas devem estar atentas a estas regras para evitar contingências tributárias e realizar corretamente a apuração e o recolhimento dessas contribuições sociais, especialmente considerando as constantes alterações temporárias de alíquotas promovidas pelo governo federal para regular os preços dos combustíveis no mercado interno.

Vale destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta dos contribuintes interessados em aprofundar o entendimento sobre o tema.

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