A classificação fiscal de produtos de higiene para animais de estimação é um tema relevante para importadores, fabricantes e comerciantes deste segmento. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre o enquadramento correto destes itens na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.092 – COSIT
Data de publicação: 27 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A Receita Federal analisou consulta sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação líquida de uso veterinário destinada à higiene e limpeza da pele de cães e gatos.
O produto em questão é composto por hipoclorito de sódio, glicerina, propanediol, capriloil glicina, óleo de copaíba, bisabolol, butil hidroxitolueno, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, fragrância, alquilfenol etoxilado, edetato dissódico di-hidratado e água, acondicionado para venda a retalho em frasco borrifador de 250 ml.
O consulente havia sugerido a classificação do produto na posição 30.04 da NCM, argumentando tratar-se de um medicamento. No entanto, a análise da Receita Federal tomou rumo diferente.
Fundamentação Legal para Classificação
A Receita Federal fundamentou sua análise nas seguintes normas:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
Análise da Natureza do Produto
O ponto crucial da análise foi determinar se o produto em questão seria um medicamento (com ação terapêutica) ou um produto de toucador (para higiene e embelezamento). Os elementos que determinaram esta classificação foram:
- Documentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) indicando que o produto foi objeto de pedido de cadastramento como “produto de uso veterinário isento de registro”, por ser um produto para higiene e embelezamento desprovido de ação terapêutica;
- Ausência de qualquer menção no rótulo de que se tratava de medicamento ou qualquer indicação de ação terapêutica ou profilática;
- Indicações de uso declaradas no rótulo: “Produto indicado para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos”.
A Receita Federal concluiu que o produto não se configura como medicamento, mas como um produto destinado à higiene da pele de animais, caracterizando-o como produto de toucador.
Enquadramento na Posição 33.07
A classificação fiscal de produtos de higiene para animais de estimação é orientada pela Nota 4 do Capítulo 33 da NCM, que expressamente menciona que “produtos de toucador preparados, para animais” devem ser classificados na posição 33.07.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da posição 33.07 reforçam esta interpretação ao esclarecer que esta posição compreende “os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros”.
Um aspecto interessante destacado pela Receita Federal é que, mesmo que um produto de toucador contivesse propriedades terapêuticas ou profiláticas, segundo a Nota 1 do Capítulo 30 (Produtos farmacêuticos), ele não seria classificado como medicamento, permanecendo em uma posição do Capítulo 33.
Determinação do Código NCM Específico
A posição 33.07 compreende “Preparações para barbear, desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Ao analisar as subposições de primeiro nível, a Receita Federal concluiu que o produto não se enquadrava em nenhuma das subposições específicas (preparações para barbear, desodorantes, sais para banho ou preparações para perfumar ambientes), devendo ser classificado na subposição residual 3307.90.00 – “Outros”.
A Solução de Consulta também avaliou se o produto se enquadrava no Ex-tarifário da Tipi para o código 3307.90.00, que se refere a “Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais”. Como o produto não se trata de solução para lentes de contato ou olhos artificiais, a Receita concluiu que ele não se enquadra no referido “Ex”.
Conclusão e Classificação Final
Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 33 e texto da posição 33.07) e RGI 6 (texto da subposição 3307.90.00), a Receita Federal classificou o produto no código NCM 3307.90.00, sem enquadramento em “Ex” da Tipi.
Esta classificação fiscal de produtos de higiene para animais de estimação traz importantes implicações práticas para fabricantes, importadores e comerciantes do setor pet, especialmente quanto ao tratamento tributário aplicável e aos procedimentos de importação.
Implicações Práticas
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que atuam no mercado de produtos para pets:
- Define clara distinção entre medicamentos veterinários (Capítulo 30) e produtos de higiene para animais (Capítulo 33);
- Estabelece que produtos para limpeza e higiene da pele de animais, mesmo que contenham componentes como hipoclorito de sódio, são classificados como produtos de toucador e não como medicamentos;
- Reforça a importância das informações constantes no rótulo e na documentação junto aos órgãos reguladores (como o MAPA) para determinar a classificação fiscal;
- Afeta diretamente o tratamento tributário aplicável, incluindo alíquotas de impostos como IPI e Imposto de Importação.
Considerações Finais
A classificação fiscal correta é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e para evitar autuações fiscais. A Solução de Consulta nº 98.092 traz parâmetros importantes para o mercado pet, que vem crescendo significativamente no Brasil.
Empresas que comercializam produtos de higiene para animais devem estar atentas à correta classificação fiscal de produtos de higiene para animais de estimação, considerando que a mera presença de substâncias com potencial ação desinfetante ou antisséptica (como o hipoclorito de sódio) não é suficiente para caracterizar um produto como medicamento.
É recomendável que as empresas do setor avaliem cuidadosamente a composição, finalidade e documentação de seus produtos junto aos órgãos reguladores para determinar a classificação fiscal mais adequada e evitar questionamentos por parte da fiscalização.
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