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Alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos com nova classificação fiscal

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alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos
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A alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos após mudanças na classificação fiscal foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta Cosit nº 266, de 23 de setembro de 2024. Este importante posicionamento esclarece dúvidas do setor médico-hospitalar sobre a continuidade do benefício tributário após alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Contexto da mudança na classificação fiscal

A consulta originou-se de uma empresa que importa produtos farmacêuticos, entre eles os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos. Estes produtos estavam anteriormente classificados no código NCM 3006.20.00, posição expressamente contemplada com alíquota zero de PIS/Cofins-Importação no Decreto nº 6.426/2008.

Com a Resolução GECEX nº 272/2022, que entrou em vigor em 01/04/2022, houve uma alteração na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), extinguindo a posição NCM 3006.20.00. Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos passaram a ser classificados no código 3822.13.00, que inicialmente não constava expressamente no rol de produtos beneficiados pelo Decreto nº 6.426/2008.

Esta alteração gerou incerteza entre importadores e empresas do setor sobre a manutenção da alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos após a reclassificação fiscal.

Fundamentos da Solução de Consulta

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) fundamentou seu entendimento em precedentes importantes, especialmente nas Soluções de Consulta Cosit nº 62/2018 e nº 213/2024, que já haviam tratado de situações similares de alteração de códigos NCM.

O principal argumento da Receita Federal consiste no entendimento de que a redução a zero das alíquotas tem como base legal o § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para “produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas”.

Conforme destacado na solução, enquanto mantida a eficácia dos dispositivos legais que disciplinam a redução a zero, fica preservada a regulamentação dada pelo Decreto nº 6.426/2008, não havendo espaço para alteração de seu alcance original. Assim, mesmo que o código da NCM não mais exista, o benefício deve permanecer aplicável aos produtos que nele se classificavam originalmente.

A confirmação normativa da Receita Federal

É importante destacar que a própria RFB já havia contemplado este entendimento na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que atualmente disciplina as normas sobre a apuração e administração dessas contribuições. O artigo 480 e o Anexo V desta IN já incluíam expressamente o código NCM 3822.13.00 entre aqueles beneficiados com alíquota zero de PIS/Cofins-Importação.

Conforme consta da IN RFB nº 2.121/2022:

Art. 480. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 3822.13.00, 3822.19.30, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.

No Anexo V da referida Instrução Normativa, os “Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos” estão listados com o novo código NCM 3822.13.00, confirmando a manutenção do benefício.

Consequências práticas para os importadores

A Solução de Consulta esclarece que a alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos não depende de nenhum ato individual da RFB. Cabe ao próprio contribuinte verificar se o produto importado corresponde às definições que ensejam o enquadramento nos dispositivos legais e normativos pertinentes.

Na prática, isso significa que importadores de reagentes para determinação de grupos sanguíneos podem continuar aplicando a alíquota zero nas operações de importação, desde que:

  • Os produtos sejam efetivamente destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público ou laboratórios;
  • Correspondam aos reagentes anteriormente classificados no código 3006.20.00 e agora enquadrados no código 3822.13.00;
  • Atendam aos demais requisitos legais e normativos aplicáveis.

Esta interpretação garante segurança jurídica para as empresas do setor, evitando o aumento da carga tributária em função de uma mera alteração formal na classificação fiscal de mercadorias.

Impacto no setor médico-hospitalar

A manutenção da alíquota zero de PIS/Cofins-Importação mantida para reagentes sanguíneos tem impacto direto nos custos de importação destes produtos essenciais para o funcionamento de hospitais e laboratórios. Os reagentes para determinação de grupos sanguíneos são fundamentais para garantir a compatibilidade em transfusões e procedimentos que envolvam sangue, sendo indispensáveis ao sistema de saúde.

Caso o benefício fiscal não fosse estendido aos produtos reclassificados, haveria um aumento significativo no custo de importação, o que poderia ser repassado aos preços dos serviços de saúde ou comprometer a disponibilidade desses insumos no mercado brasileiro.

Vale ressaltar que a incidência de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sem a redução a zero, representaria uma alíquota combinada de 11,75%, sendo 2,1% para PIS/Pasep-Importação e 9,65% para Cofins-Importação.

Implicações sobre outros produtos reclassificados

A Solução de Consulta nº 266/2024 reforça o entendimento já adotado pela Receita Federal em situações similares de alteração na classificação fiscal de mercadorias beneficiadas por incentivos tributários. Este precedente é relevante não apenas para os reagentes sanguíneos, mas também para outros produtos que possam passar por reclassificações futuras.

O princípio estabelecido é que a intenção do legislador ao conceder o benefício fiscal deve ser preservada, mesmo quando ocorrem alterações formais na classificação fiscal dos produtos. Essa interpretação proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes em um cenário de constantes atualizações na Nomenclatura Comum do Mercosul.

A aplicação deste entendimento, no entanto, não é automática para qualquer reclassificação. Recomenda-se que, em caso de dúvidas específicas sobre outros produtos reclassificados, os contribuintes formalizem consulta à Receita Federal para obter a interpretação oficial sobre cada situação particular.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 266/2024 esclareceu definitivamente que, a partir de 1º de abril de 2022, os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, antes classificados sob o código NCM 3006.20.00 e agora enquadrados sob o código 3822.13.00, continuam sujeitos à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Este posicionamento da Receita Federal garante a continuidade do tratamento tributário favorecido para produtos essenciais ao sistema de saúde, mesmo após alterações na classificação fiscal decorrentes da atualização do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Trata-se de um importante precedente que reforça a prevalência da substância sobre a forma nas questões tributárias, preservando a intenção original do legislador de desonerar a importação de insumos médico-hospitalares.

Os contribuintes devem ficar atentos às suas responsabilidades na correta aplicação do benefício, verificando se seus produtos atendem a todos os requisitos estabelecidos na legislação.

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