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Tratamento tributário da sociedade unipessoal de advocacia como pessoa jurídica

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tratamento tributário da sociedade unipessoal de advocacia
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O tratamento tributário da sociedade unipessoal de advocacia foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 88 – Cosit, de 29 de junho de 2020. Este documento trouxe importante orientação sobre como essa modalidade societária deve ser considerada perante os tributos federais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 88 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 88 – Cosit foi emitida a partir de questionamento realizado por uma sociedade de advogados, optante pelo Simples Nacional, que desejava entender qual seria o tratamento tributário correto a ser dado a uma sociedade unipessoal de advocacia contratada para lhe prestar serviços.

Com a promulgação da Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) foi alterado para permitir expressamente a constituição de sociedades unipessoais de advocacia. Essa alteração legislativa trouxe dúvidas sobre o tratamento tributário que deveria ser conferido a essas entidades, especialmente porque o Regulamento do Imposto de Renda vigente à época (RIR/99) estabelecia algumas restrições para a classificação e tributação como pessoa jurídica para algumas atividades profissionais.

O Entendimento da Receita Federal

A principal conclusão da Solução de Consulta é clara e direta: em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

Essa interpretação da Receita Federal se fundamenta em dois pilares principais:

  1. A alteração introduzida pela Lei nº 13.247/2016 no art. 15, § 1º, do Estatuto da Advocacia, que expressamente estabelece que “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB”.
  2. A inclusão das sociedades unipessoais de advocacia no conceito de “sociedades” previsto nos arts. 40, 44 e 45 do Código Civil, que as classificam como pessoas jurídicas de direito privado.

Implicações Práticas

O reconhecimento da sociedade unipessoal de advocacia como pessoa jurídica para fins tributários traz diversas implicações práticas para advogados que atuam individualmente e para as empresas que contratam seus serviços:

Para o advogado titular da sociedade unipessoal

  • Possibilidade de optar por regimes tributários exclusivos de pessoas jurídicas, como o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real;
  • Emissão de notas fiscais de serviços como pessoa jurídica;
  • Possibilidade de deduzir despesas operacionais conforme a legislação aplicável às pessoas jurídicas;
  • Cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis às pessoas jurídicas (escrituração contábil, declarações fiscais, etc.).

Para as empresas contratantes

  • Aplicação das regras de retenção na fonte (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL) destinadas a pagamentos feitos a pessoas jurídicas;
  • Não incidência da contribuição patronal previdenciária sobre os pagamentos realizados, como ocorreria se o contratado fosse pessoa física;
  • Possibilidade de estabelecer relação de prestação de serviço pessoa jurídica para pessoa jurídica, sem caracterização de vínculo empregatício, respeitadas as demais normas aplicáveis.

Base Legal da Decisão

A fundamentação da Solução de Consulta se baseia nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro): arts. 40, 44 e 45;
  • Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016;
  • Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018): art. 162 e parágrafos.

É importante destacar que o antigo dispositivo do RIR/99 (art. 150), mencionado na consulta, foi posteriormente consolidado no art. 162 do novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), mantendo-se a essência normativa.

Requisitos para o Tratamento como Pessoa Jurídica

Para que a sociedade unipessoal de advocacia seja efetivamente tratada como pessoa jurídica para fins tributários, é fundamental que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. Constituição formal da sociedade unipessoal de advocacia, com elaboração do ato constitutivo adequado;
  2. Registro aprovado dos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;
  3. Cumprimento das demais exigências previstas no Estatuto da Advocacia e no regulamento geral da OAB.

Vale lembrar que, conforme o § 4º do art. 15 do Estatuto da Advocacia, nenhum advogado pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, nem integrar simultaneamente uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Distinção entre Sociedade Unipessoal e Outras Formas de Organização

É importante não confundir a sociedade unipessoal de advocacia com outras formas de organização empresarial, como a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Embora ambas permitam a limitação de responsabilidade do titular, são institutos diferentes, com regimes jurídicos próprios.

A sociedade unipessoal de advocacia é regida pelo Estatuto da Advocacia e regulamentada pela OAB, enquanto a EIRELI é disciplinada pelo Código Civil e registrada nas Juntas Comerciais ou Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme sua natureza.

Outro ponto de distinção é que a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração, conforme previsto no § 7º do art. 15 do Estatuto da Advocacia.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 88 – Cosit trouxe uma importante definição para o tratamento tributário da sociedade unipessoal de advocacia, confirmando que esta deve ser tratada como pessoa jurídica para fins de tributação federal.

Esse entendimento proporciona segurança jurídica tanto para advogados que optam por constituir sociedade unipessoal quanto para empresas que contratam seus serviços, eliminando dúvidas sobre o correto tratamento fiscal a ser aplicado.

É fundamental, no entanto, que o advogado que optar por essa forma de organização observe rigorosamente os requisitos legais para sua constituição e manutenção, além de cumprir todas as obrigações tributárias e acessórias decorrentes de sua condição de pessoa jurídica.

Por fim, embora a consulta tenha abordado apenas aspectos relativos aos tributos federais, é importante que o advogado também considere as implicações em relação aos tributos estaduais e municipais, que podem ter tratamento específico conforme a legislação local.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 88 – Cosit, consulte o portal da Receita Federal.

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