Home Normas da Receita Federal Isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito: entenda a Solução de Consulta 151/2024
Normas da Receita FederalSoluções de ConsultaTributos e LegislaçãoTributos Federais

Isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito: entenda a Solução de Consulta 151/2024

Share
isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito
Share

A isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta COSIT nº 151, publicada em 28 de maio de 2024. O documento traz importantes definições sobre a aplicabilidade dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 13.043/2014 para fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 151/2024 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um fundo de natureza privada, constituído com personalidade jurídica própria, que tem por finalidade a prestação de garantia de risco em empréstimos e financiamentos concedidos por agentes financeiros habilitados. O fundo questionou a aplicabilidade das isenções tributárias previstas no art. 97 da Lei nº 13.043/2014 às suas operações.

O consulente afirmou que foi criado por um Banco de Desenvolvimento Estadual, com a finalidade de garantir diretamente o risco de crédito para microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas da agricultura familiar, entre outros beneficiários específicos.

Principais Disposições

A Solução de Consulta analisou três questões principais relacionadas à isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito:

  1. Aplicabilidade da isenção de IRPJ e CSLL sobre as receitas do fundo;
  2. Aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre as mesmas receitas;
  3. Possibilidade de aplicação de deduções específicas na apuração de PIS/Pasep e Cofins.

O entendimento da Receita Federal baseou-se na interpretação literal do art. 97 da Lei nº 13.043/2014, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) para legislações que dispõem sobre isenção tributária.

Benefícios Fiscais Aplicáveis

De acordo com o art. 97 da Lei nº 13.043/2014:

“As receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.”

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos de que trata o caput”.

Requisitos para Enquadramento

A isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito está condicionada ao enquadramento do fundo nos requisitos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087/2009. Esta lei autoriza a União a participar de fundos garantidores de operações de crédito para micro, pequenas e médias empresas, autônomos, produtores rurais e suas cooperativas.

Conforme a Solução de Consulta, os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.087/2009 são direcionados especificamente à União. Por isso, a interpretação da Receita Federal limitou-se a afirmar que os fundos constituídos nos termos dessa lei são beneficiados com as isenções e alíquotas zero previstas, sem explicitar se o fundo consulente especificamente se enquadra nesses requisitos.

Receitas Abrangidas pelos Benefícios

Para os fundos constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009, os benefícios fiscais abrangem as seguintes receitas:

  • Rendimentos de aplicações financeiras;
  • Pagamento de comissão pecuniária do aval;
  • Recuperação do saldo honrado;
  • Ressarcimento por dispensa da recuperação do crédito.

Essas receitas estão isentas de IRPJ e CSLL e sujeitas à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, desde que o fundo seja constituído nos termos da Lei nº 12.087/2009.

Deduções na Base de Cálculo de PIS/Pasep e Cofins

A Solução de Consulta também esclareceu que as deduções previstas nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 são aplicáveis apenas às entidades elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que inclui:

  • Bancos comerciais, de investimentos e de desenvolvimento;
  • Caixas econômicas;
  • Sociedades de crédito, financiamento e investimento;
  • Sociedades de crédito imobiliário;
  • Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
  • Empresas de arrendamento mercantil;
  • Cooperativas de crédito;
  • Empresas de seguros privados e de capitalização;
  • Entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Fundos garantidores como o consulente, por não se enquadrarem nessa lista, não podem aplicar as referidas deduções.

Impactos Práticos

A Solução de Consulta 151/2024 traz importante clareza sobre o tratamento tributário aplicável aos fundos garantidores de risco de crédito constituídos nos termos da Lei nº 12.087/2009. Para esses fundos, destacam-se os seguintes benefícios:

  1. Isenção total de IRPJ e CSLL sobre as receitas operacionais e financeiras;
  2. Alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre as mesmas receitas;
  3. Abrangência ampla das receitas beneficiadas, incluindo rendimentos financeiros e valores recebidos em decorrência da prestação de garantias.

Esses benefícios fiscais representam um importante incentivo para a operação desses fundos, que têm papel relevante no acesso ao crédito para micro e pequenas empresas, produtores rurais e outros segmentos prioritários da economia.

Considerações Finais

A isenção tributária para fundos garantidores de risco de crédito é um mecanismo importante para viabilizar a operação desses instrumentos, que desempenham papel fundamental no acesso ao crédito por parte de segmentos prioritários da economia.

É fundamental que os fundos garantidores verifiquem cuidadosamente se estão constituídos nos exatos termos da Lei nº 12.087/2009 para o gozo dos benefícios fiscais. A interpretação literal das normas que concedem isenção, conforme determina o art. 111 do CTN, exige rigorosa aderência às condições previstas na legislação.

Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, desde que o fato analisado seja idêntico ao descrito na consulta.

Para outros fundos garantidores, é recomendável uma análise detalhada de seus estatutos e normas de constituição para verificar o enquadramento nas hipóteses de benefícios fiscais previstas na legislação tributária federal.

Consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 151/2024 no site da Receita Federal do Brasil para mais detalhes sobre este entendimento.

Simplifique a Gestão Tributária dos Fundos Garantidores

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas como esta, auxiliando fundos garantidores a identificar benefícios fiscais aplicáveis com precisão.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Tabela IRPF 2026: Tudo o que Você Precisa Saber para Declarar

Tabela IRPF 2026: O Guia Completo para sua Declaração A Tabela IRPF...

Isenção de Imposto de Renda 2027: Entenda as Novas Faixas e Regras

A isenção de Imposto de Renda até R$ 5 mil mensais traz...

Tabela IRPF 2026: O Que Muda na Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 define as faixas e alíquotas para a declaração...

Tabela IRPF 2026: Guia Completo para Declaração do Imposto de Renda

A Tabela IRPF 2026 traz as faixas e alíquotas para declaração de...