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Informações sobre transações com utility tokens devem ser relatadas à Receita Federal

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Informações sobre transações com utility tokens
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Informações sobre transações com utility tokens devem ser relatadas à Receita Federal, conforme esclarece a Solução de Consulta COSIT nº 218/2023. Este entendimento impacta diretamente empresas que disponibilizam plataformas para transações digitais, mesmo quando não atuam como intermediárias financeiras tradicionais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 218/2023
Data de publicação: 21 de setembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa desenvolvedora de software que criou uma plataforma digital integrada com tecnologia blockchain, na qual emite utility tokens próprios. Estes tokens podem ser utilizados para troca por produtos e serviços disponibilizados por parceiros ou como premiação por engajamento digital.

Na plataforma, os usuários possuem carteiras digitais para armazenamento dos utility tokens e podem realizar transações peer-to-peer (diretamente entre usuários) ou transferir os tokens para carteiras externas em exchanges. Importante destacar que a plataforma não permite a conversão direta dos tokens em moeda corrente.

O questionamento central era se a empresa se enquadraria como exchange de criptoativos para fins da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, estando, portanto, obrigada a prestar informações sobre as operações com criptoativos à Receita Federal.

O que são utility tokens?

Conforme esclarece a própria Receita Federal em seu “Perguntas e Respostas IRPF 2023”, utility tokens, ou “tokens de utilidade”, são uma espécie de criptoativo utilizados para acesso a serviços específicos, como jogos online, por exemplo. Diferentemente de criptomoedas como Bitcoin ou Ethereum, os utility tokens não foram criados para servir primariamente como meio de pagamento, mas para habilitar o acesso a determinadas funcionalidades dentro de um ecossistema digital específico.

Enquadramento como exchange de criptoativos

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na definição de “exchange de criptoativo” estabelecida pelo art. 5º, inciso II, da IN RFB nº 1.888/2019, que considera como tal:

“a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.”

O parágrafo único do mesmo artigo esclarece ainda que:

“Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.”

A Receita Federal destaca em seu manual de preenchimento que se inclui no conceito de exchange a pessoa jurídica que apenas oferece ambiente para as operações de compra e venda entre seus próprios clientes.

Conclusão da Receita Federal

Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que:

  1. A pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza uma plataforma digital em que seus usuários possam realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange de criptoativos, ficando obrigada a prestar informações sobre as transações próprias e de seus usuários à RFB.
  2. A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar informações acerca dessa operação à RFB, conforme previsto no art. 6º, § 2º, VIII, da IN RFB nº 1.888/2019.

Operações que devem ser informadas

A obrigação acessória abrange diversas operações com criptoativos, conforme estabelece o § 2º do art. 6º da IN RFB nº 1.888/2019:

  • Compra e venda
  • Permuta
  • Doação
  • Transferência de criptoativo para a exchange
  • Retirada de criptoativo da exchange
  • Cessão temporária (aluguel)
  • Dação em pagamento
  • Emissão
  • Outras operações que impliquem em transferência de criptoativos

Impactos práticos para as empresas

Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para empresas que desenvolvem plataformas digitais onde circulam utility tokens, mesmo que estas não funcionem como exchanges tradicionais. Os principais pontos a serem observados são:

  1. Conceito amplo de exchange: A definição adotada pela Receita Federal é bastante abrangente, incluindo qualquer pessoa jurídica que disponibilize ambiente para transações com criptoativos, independentemente de intermediar diretamente essas operações.
  2. Obrigatoriedade independe de valor: Para as exchanges domiciliadas no Brasil, a obrigação de prestar informações independe do valor das operações, diferentemente das pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações fora de exchanges ou em exchanges no exterior, para as quais há um limite mínimo de R$ 30.000,00 mensais.
  3. Abrangência das operações: Praticamente todas as operações envolvendo utility tokens precisam ser informadas, desde sua emissão até transferências entre usuários.

As empresas que operam com utility tokens precisam, portanto, adaptar seus sistemas para coletar e reportar à Receita Federal as informações exigidas, utilizando o sistema eletrônico “Coleta Nacional”, disponível no e-CAC. O descumprimento desta obrigação acessória pode resultar em sanções administrativas.

Vale destacar que a consulente questionou especificamente em qual inciso do § 2º do art. 6º ela se enquadraria, ao que a Receita Federal respondeu que cabe à própria empresa a análise e verificação fática de cada transação realizada (própria e de usuários) para enquadrá-las corretamente segundo a norma.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 218/2023 pode ser consultada no site da Receita Federal.

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