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Classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate na NCM 2202.10.00

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Classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate
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A classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate foi objeto da Solução de Consulta nº 98.231 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil. Esta solução estabeleceu importante entendimento sobre o correto enquadramento tributário para bebidas não alcoólicas que contenham extratos vegetais em sua composição.

Identificação da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.231 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de junho de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Classificação Fiscal

A consulta surgiu da necessidade de definir a correta classificação fiscal de uma bebida não alcoólica, pronta para consumo e não fermentada. A mercadoria em questão é composta por água não gaseificada (até 93%), açúcar de cana orgânico (até 6%), extrato de erva-mate preparado com casca de laranja (até 1%), suco orgânico de frutas nos sabores laranja e limão (até 1%), aromatizante orgânico natural (até 0,5%) e acidulante ácido cítrico (até 0,5%), acondicionada em lata de alumínio de 458 ml.

O contribuinte pretendia classificar o produto na subposição NCM 2202.99, argumentando que a presença de extrato de erva-mate (que naturalmente contém cafeína) descaracterizaria o produto como simples água adicionada de açúcar ou aromatizantes.

Base Legal Aplicável

A classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) deve seguir uma metodologia precisa conforme determinam:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Regra Geral Complementar da Tipi (RGC/TIPI-1)
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) – que têm caráter subsidiário

Especificamente para esta classificação, foram consideradas a RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1, além dos subsídios extraídos das Nesh, internalizadas pelo Decreto nº 435/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 1.788/2018.

Análise da Classificação Fiscal

A análise da classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate considerou os seguintes elementos técnicos:

1. Posição na NCM

Primeiramente, concluiu-se que a bebida enquadra-se na posição 22.02 da NCM, que compreende “Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.”

2. Subposição Adequada

A posição 22.02 divide-se em duas subposições de 1º nível:

  • 2202.10 – Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
  • 2202.9 – Outras

O ponto central da análise foi determinar se a presença de extrato de erva-mate descaracterizaria o produto como simplesmente “água adicionada de açúcar ou aromatizada”.

3. Interpretação das Nesh

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) esclarecem que as bebidas classificadas na subposição 2202.10 podem ser constituídas por:

  • Água potável comum
  • Açúcar ou outros edulcorantes
  • Aromatizantes
  • Sucos ou essências de frutos
  • Extratos compostos
  • Acidulantes como ácido tartárico e ácido cítrico

Portanto, a presença de extratos compostos (como o extrato de erva-mate) é compatível com a classificação na subposição 2202.10.

4. Precedentes e Ditames do Mercosul

A decisão também considerou o Ditame Mercosul nº 119/96, internalizado pelo Ato Declaratório nº 14/1997, que estabelece que bebidas não alcoólicas feitas com extrato de chá são classificadas no código NCM 2202.10.00.

Adicionalmente, foi mencionada a Solução de Divergência Cosit nº 98.002, de 1 de abril de 2021, que reformou a Solução de Consulta Cosit nº 98.126/2019, reclassificando bebida com extratos de erva-mate e guaraná do código 2202.99.00 para 2202.10.00.

Decisão Final

Com base nas regras de interpretação e nos subsídios analisados, a Cosit concluiu que a bebida não alcoólica com extrato de erva-mate deve ser classificada no código NCM 2202.10.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi (que se refere a “Refrescos”).

A não aplicação do Ex 01 foi justificada pelo fato de que o produto não atende às quantidades mínimas exigidas de extrato padronizado e suco de frutas previstas no artigo 17 e seu § 3º da Instrução Normativa MAPA nº 19/2013.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta decisão tem implicações importantes para fabricantes e importadores de bebidas contendo extratos vegetais, especialmente aquelas com erva-mate:

  1. Uniformidade na classificação: Estabelece um critério claro para classificação de bebidas similares, trazendo segurança jurídica
  2. Tratamento tributário: Impacta diretamente no cálculo de tributos como IPI, PIS/COFINS e II
  3. Controle administrativo: Afeta registros e autorizações junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
  4. Possibilidades de enquadramentos em EX da NCM: Esclarece os requisitos para eventual enquadramento no Ex 01 do código 2202.10.00

A classificação no código 2202.10.00 sem o benefício do Ex 01 pode representar uma carga tributária diferenciada em relação aos produtos qualificados como “refrescos”.

Considerações Importantes sobre Extratos Vegetais em Bebidas

Um aspecto relevante destacado na solução de consulta é que a presença de componentes como a cafeína, naturalmente encontrada em extratos como o da erva-mate, não é suficiente para alterar a classificação fiscal da bebida.

A Receita Federal estabeleceu uma interpretação que valoriza a natureza essencial do produto como água adicionada de açúcar, aromatizantes e extratos, mesmo quando estes extratos possuem substâncias bioativas como a cafeína.

Este entendimento também se aplica a outras bebidas similares que contenham extratos vegetais, como aquelas à base de cola (obtida através do extrato de noz-de-cola, que também contém cafeína).

Análise Comparativa

Essa solução de consulta representa uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre o tema, uma vez que houve uma anterior (Solução de Consulta Cosit nº 98.126/2019) que havia classificado produto semelhante no código 2202.99.00. Com a Solução de Divergência nº 98.002/2021 e esta nova Solução de Consulta nº 98.231/2021, consolida-se o entendimento de que bebidas com extratos vegetais como a erva-mate classificam-se no código 2202.10.00.

É importante observar que a classificação fiscal de bebidas com extrato de erva-mate segue uma abordagem baseada na composição essencial do produto, e não na presença de componentes secundários, mesmo quando estes têm propriedades específicas como a cafeína.

Esta interpretação está alinhada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e com os Ditames do Mercosul, garantindo harmonização internacional na classificação destas mercadorias.

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