Os Créditos de PIS/Cofins sobre Vale-Transporte representam um importante benefício fiscal para empresas prestadoras de serviços que estão no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil esclareceu, através de solução de consulta, as condições específicas para o aproveitamento desses créditos, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 117 – Cosit
Data de publicação: 25/09/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A questão sobre o creditamento de PIS/Pasep e Cofins relacionado ao vale-transporte sempre gerou dúvidas entre as empresas prestadoras de serviços. A Lei nº 7.418/1985 estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte pelo empregador aos trabalhadores em geral, sendo este custeio parcialmente suportado pela empresa.
Com a publicação do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, a Receita Federal estabeleceu critérios para considerar determinados gastos como insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. Essa interpretação foi reforçada pela Solução de Consulta Cosit nº 45/2020 e agora pela SC nº 117, que esclarece especificamente os casos de prestação de serviços.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins podem apurar créditos sobre os gastos com vale-transporte fornecido aos trabalhadores que atuam diretamente na atividade-fim da empresa.
O fundamento legal para esse creditamento está no artigo 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), que permitem o desconto de créditos calculados sobre valores referentes a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
Um ponto crucial destacado na norma é que somente a parcela do vale-transporte efetivamente custeada pelo empregador é passível de gerar créditos. Conforme a legislação vigente, o empregado participa do custeio com o valor equivalente a até 6% de sua remuneração básica, sendo o restante arcado pelo empregador.
Portanto, apenas o valor que excede esse percentual de 6% da remuneração básica, que representa o efetivo custo para a empresa, pode ser considerado na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins.
Requisitos para o Aproveitamento dos Créditos
Para que os gastos com vale-transporte gerem créditos de PIS/Pasep e Cofins, é necessário observar os seguintes requisitos:
- O vale-transporte deve ser fornecido a trabalhadores que atuam diretamente na atividade de prestação de serviços da empresa;
- A empresa deve estar sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins;
- Apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador (valor que excede 6% da remuneração básica) é passível de creditamento;
- Deve haver comprovação adequada dos gastos e do cumprimento das exigências da legislação trabalhista.
Impactos Práticos
Esta interpretação da Receita Federal traz impactos financeiros positivos para as empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas com grande número de funcionários atuando diretamente na atividade-fim, como empresas de limpeza, vigilância, manutenção, entre outras.
Na prática, para aproveitar os créditos de PIS/Cofins sobre Vale-Transporte, as empresas devem:
- Identificar os funcionários que atuam diretamente na prestação dos serviços;
- Calcular o valor do vale-transporte que excede os 6% da remuneração básica desses funcionários;
- Aplicar as alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre esse valor;
- Registrar adequadamente esses créditos na escrituração fiscal digital.
É importante ressaltar que os créditos não se aplicam aos valores de vale-transporte fornecidos a funcionários da área administrativa ou de outras áreas que não estejam diretamente ligados à prestação de serviços.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta consolida o entendimento anterior já manifestado na SC Cosit nº 45/2020, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes. Antes dessa interpretação, muitas empresas tinham receio de apropriar esses créditos, temendo autuações fiscais.
A decisão segue a linha do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que adotou um conceito mais amplo de insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o regime de recursos repetitivos.
Essa interpretação representa uma evolução em relação às Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004, que adotavam um conceito mais restritivo de insumos, baseado na legislação do IPI, e que não consideravam os gastos com vale-transporte como geradores de créditos.
Considerações Finais
A possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os gastos com vale-transporte representa um alívio financeiro para as empresas prestadoras de serviços, contribuindo para a redução da carga tributária efetiva dessas contribuições.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham controles adequados que permitam identificar claramente:
- Os funcionários diretamente envolvidos na prestação de serviços;
- O valor do vale-transporte fornecido a cada um deles;
- A parcela desse valor que excede 6% da remuneração básica;
- Os documentos fiscais e trabalhistas que comprovam esses gastos.
Tais controles são essenciais para sustentar os créditos tomados em caso de fiscalização, evitando glosas e multas. Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar o correto aproveitamento desses créditos.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 117 – Cosit no site da Receita Federal.
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