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Classificação fiscal de pontas ultrassônicas para cirurgia: Solução de Consulta esclarece código NCM

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A classificação fiscal de pontas ultrassônicas para cirurgia foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.255, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 27 de agosto de 2024. O documento esclarece a correta classificação de instrumentais utilizados em aparelhos de microvibração ultrassônica para procedimentos cirúrgicos.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.255 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de agosto de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte interessado em obter a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para pontas ultrassônicas utilizadas em procedimentos cirúrgicos. Estes instrumentais são específicos para serem acoplados em aparelhos de microvibração ultrassônica (motor cirúrgico de ultrassom) e são empregados em procedimentos de corte, perfuração ou desgaste de ossos em diversas especialidades médicas, incluindo cirurgias ortopédicas, odontológicas e neurológicas.

O contribuinte havia pleiteado a classificação do produto no código 9021.10.20, que abrange artigos e aparelhos ortopédicos. No entanto, a análise técnica da COSIT demonstrou que tal enquadramento não seria apropriado para o produto em questão.

Características do Produto Analisado

De acordo com as informações apresentadas na consulta, as pontas ultrassônicas possuem as seguintes características:

  • São instrumentos utilizados em medicina, cirurgia e odontologia
  • Destinam-se a procedimentos de corte, perfuração ou desgaste em ossos e tecidos enrijecidos
  • São acopladas a uma peça de mão específica conectada a um console cirúrgico de microvibração ultrassônica
  • São confeccionadas totalmente em aço inoxidável, revestidas de nitreto de titânio
  • Podem ser utilizadas em diversos tipos de cirurgia, como ortopédica, ortognática, craniofacial, otológica, orbitária, neurocirurgia, cirurgia de mão e cirurgia oral

Fundamentos da Classificação Fiscal

A Solução de Consulta baseou sua análise nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A autoridade fiscal realizou um detalhado processo de exclusão para identificar a correta classificação do produto.

Inicialmente, ficou estabelecido que a posição 90.21 (pleiteada pelo consulente) não seria adequada, pois esta abrange exclusivamente artigos e aparelhos ortopédicos, artigos para fraturas, próteses e aparelhos para compensar deficiências ou incapacidades. As pontas ultrassônicas, por serem instrumentais cirúrgicos, não se enquadram nessas categorias.

A COSIT determinou que a posição adequada seria a 90.18, que compreende “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária”. No entanto, como as pontas ultrassônicas podem ser utilizadas tanto em procedimentos odontológicos quanto em outros tipos de cirurgia, foi necessário aplicar a RGI 3 para definir a subposição mais apropriada.

Aplicação das Regras de Interpretação

Na análise da classificação fiscal, a COSIT aplicou a seguinte metodologia:

  1. Verificou-se que não era possível determinar qual subposição seria mais específica (RGI 3, a)
  2. Não foi possível identificar a característica essencial do produto para fins de classificação (RGI 3, b)
  3. Aplicou-se então a RGI 3, c), que determina que a mercadoria deve ser classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica

Dessa forma, as pontas ultrassônicas foram classificadas na subposição 9018.90 (“Outros instrumentos e aparelhos”), e, seguindo a mesma lógica para os desdobramentos subsequentes, o produto foi classificado no código final 9018.90.99 da NCM.

Impactos Práticos da Classificação

A determinação do código NCM 9018.90.99 para as pontas ultrassônicas traz importantes consequências práticas para importadores, fabricantes e comerciantes destes produtos:

  • Tributação na importação: Define as alíquotas de imposto de importação aplicáveis ao produto
  • Tributação interna: Estabelece a incidência de IPI, considerando que o produto não se enquadra em nenhum dos Ex da TIPI
  • Licenciamento: Determina os procedimentos de licenciamento necessários junto à ANVISA e outros órgãos reguladores
  • Controles administrativos: Define os documentos e controles necessários para operações comerciais com o produto

É fundamental que as empresas envolvidas na cadeia de suprimentos destes instrumentais médicos observem esta classificação para evitar problemas fiscais e administrativos, como multas por classificação incorreta ou atrasos no desembaraço aduaneiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.255 da COSIT representa um importante precedente para a classificação fiscal de instrumentais médicos especializados, particularmente aqueles utilizados em cirurgias ósseas com tecnologia ultrassônica. A análise detalhada realizada pela Receita Federal demonstra a complexidade da classificação fiscal de produtos médicos de alta tecnologia.

Vale ressaltar que, conforme destacado na própria Solução de Consulta, a decisão não convalida informações apresentadas pelo consulente. Isso significa que, para adotar o código NCM indicado, é necessário que o produto em questão corresponda efetivamente à descrição apresentada na consulta.

Empresas que comercializam ou importam instrumentais cirúrgicos similares devem avaliar cuidadosamente as características de seus produtos para determinar se a classificação estabelecida nesta Solução de Consulta é aplicável ao seu caso específico.

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