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Classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar

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classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar
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A classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar foi objeto da Solução de Consulta nº 98.369 – Cosit, publicada em 29 de setembro de 2021, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou e definiu o correto enquadramento desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas do setor alimentício que trabalham com produtos sem açúcar, sem glúten e sem lactose, mercado que tem crescido significativamente nos últimos anos devido à maior demanda por alimentos para dietas restritivas.

Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.369 – Cosit
  • Data de publicação: 29 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Descrição do Produto e Consulta

A consulta refere-se à classificação fiscal na NCM de uma preparação alimentícia pastosa, denominada comercialmente como “brigadeiro branco”. O produto apresenta características específicas, sendo:

  • Sem adição de açúcar
  • Sem glúten
  • Sem lactose
  • Composto por: gordura de palma nacional, lecitina de soja, leite em pó zero lactose, maltitol, polidextrose, polirricinoelato de poliglicerol e vanila
  • Apresentado em pote plástico de 160g
  • Destinado para utilização em recheios de bolos e outros doces para alimentação humana

O interessado buscava identificar a correta classificação fiscal do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Análise da Receita Federal

A análise da classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar seguiu os procedimentos estabelecidos pelas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e pela Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI).

A Receita Federal iniciou a investigação pela Seção IV da NCM, que abrange os produtos das indústrias alimentares (Capítulos 16 a 24). A autoridade fiscal constatou que o produto não poderia ser classificado no Capítulo 17 (Açúcares e produtos de confeitaria), especificamente na posição 17.04, pois:

  • O produto não contém açúcar, apresentando inclusive apelo comercial com os dizeres “0% adição de açúcares” na embalagem
  • A posição 17.04 engloba principalmente preparações alimentícias com adição de açúcar

Diante dessa análise, a Receita conduziu a investigação para o Capítulo 21, que trata de “Preparações alimentícias diversas”. Como o brigadeiro branco não encontrou uma posição específica neste capítulo, foi aplicada a RGI 1, alocando o produto na posição 21.06: “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Na análise das subposições, também não foi encontrada classificação específica, recaindo a classificação na subposição residual 2106.90 (“Outras”), em conformidade com a RGI 6.

Por fim, no âmbito regional, a Receita verificou que não havia item específico para o produto, e com base na RGC 1, classificou-o no item residual 2106.90.90 (“Outras”).

Fundamentos Legais da Classificação

A decisão sobre a classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 21.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 2106.90)
  • RGC 1 (texto do item 2106.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o brigadeiro branco pastoso, sem açúcar, sem glúten e sem lactose deve ser classificado no código 2106.90.90 da NCM/SH.

Esta conclusão foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 28 de setembro de 2021, e publicada para consulta por outros contribuintes, conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A correta classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar e produtos similares sem adição de açúcar traz importantes consequências práticas para os contribuintes:

  1. Tributação adequada: O código 2106.90.90 possui alíquotas específicas de impostos como II, IPI, PIS/COFINS-Importação, que podem ser diferentes das incidentes sobre produtos com açúcar
  2. Segurança jurídica: Com a classificação oficial, os fabricantes e importadores de produtos similares podem evitar autuações fiscais por erro de classificação
  3. Documentação fiscal correta: A classificação impacta diretamente no preenchimento de documentos fiscais como notas fiscais eletrônicas e declarações de importação
  4. Regimes especiais: O enquadramento pode possibilitar a aplicação de tratamentos tributários diferenciados para produtos alimentícios específicos

Este caso demonstra a importância de analisar cuidadosamente a composição do produto para sua correta classificação fiscal, especialmente quando se trata de produtos com características específicas como ausência de açúcar, glúten ou lactose.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.369 – Cosit estabelece um precedente importante para a classificação fiscal na NCM para brigadeiro branco sem açúcar e produtos similares. Embora a consulta tenha efeito vinculante apenas para o contribuinte que a formulou, ela serve como orientação para outros fabricantes e importadores de produtos semelhantes.

Vale ressaltar que alterações na composição do produto podem resultar em classificação fiscal diferente, sendo sempre recomendável analisar caso a caso e, em situações de dúvida, considerar a possibilidade de formular consulta formal à Receita Federal.

Empresas do setor alimentício que trabalham com produtos especiais (sem açúcar, sem glúten, sem lactose) devem estar atentas às especificidades da classificação fiscal, que pode impactar significativamente a tributação e o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal do Brasil.

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