O diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais não caracteriza subvenção para investimento para fins da exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este entendimento foi definido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 152/2021, publicada em 24 de setembro de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 152/2021 – Cosit
Data de publicação: 24/09/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do ramo de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos que comercializa seus produtos para estados do Sudeste com alíquota reduzida de 12% nas operações interestaduais, conforme previsto na legislação de ICMS.
O contribuinte questionou se este diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais poderia ser considerado um benefício fiscal do ICMS, enquadrando-se como subvenção para investimento nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar nº 160/2017, o que permitiria a exclusão desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal do Brasil, ao analisar a questão, destacou que o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mesmo após as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017, estabelece requisitos específicos para que valores sejam considerados subvenções para investimento e, consequentemente, possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
De acordo com a análise fiscal, para que haja a exclusão dos valores da base de cálculo dos referidos tributos federais, é necessário que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
- Os valores devem decorrer de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS;
- A subvenção deve ter sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos;
- A subvenção deve ser registrada contabilmente como reserva de lucros, destinada exclusivamente à absorção de prejuízos ou aumento de capital.
O ponto central da análise consistiu em definir se o diferencial de alíquota de ICMS entre operações internas e interestaduais poderia ser caracterizado como um “incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal” para fins do disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Natureza Constitucional do Diferencial de Alíquota
A Receita Federal esclareceu que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal, mas de mera definição da sistemática constitucional de tributação do ICMS. Esta sistemática decorre da própria matriz constitucional do imposto, conforme previsto no art. 155, § 2º, incisos IV a VIII, da Constituição Federal.
A autoridade fiscal destacou que a Resolução do Senado Federal nº 22/1989 fixou em 12% a alíquota do ICMS nas operações interestaduais em geral, e em 7% nas operações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, em cumprimento ao mandamento constitucional.
Conforme o entendimento da Receita Federal, este diferencial de alíquota visa estabelecer um equilíbrio entre as arrecadações dos estados de origem e de destino nas operações interestaduais, através da transferência de parte da tributação do estado de origem para o de destino, não tendo qualquer propósito de beneficiar o contribuinte.
Impossibilidade de Enquadramento como Subvenção
A conclusão da Cosit foi categórica ao afirmar que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que:
- Não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal;
- Constitui mera definição de sistemática constitucional de tributação do ICMS;
- É aplicável incondicionalmente a todas as unidades federadas e a todos os contribuintes;
- Não gera um ganho para o contribuinte decorrente de concessão de benefício fiscal.
Implicações Práticas
A decisão tem impactos diretos para contribuintes que comercializam produtos em operações interestaduais com alíquotas reduzidas de 12% ou 7%, conforme o caso. Essas empresas não poderão considerar o diferencial de alíquota como subvenção para investimento para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É importante que os contribuintes compreendam que nem toda redução de carga tributária pode ser caracterizada como incentivo ou benefício fiscal para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sendo necessário avaliar a natureza jurídica e o fundamento constitucional ou legal de cada situação específica.
Para empresas que eventualmente tenham adotado este procedimento, recomenda-se uma revisão de suas práticas fiscais, a fim de evitar questionamentos por parte da Receita Federal.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta traz um importante esclarecimento sobre a natureza jurídica do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais e sua não caracterização como incentivo ou benefício fiscal para fins de aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
A decisão deixa claro que, para que valores possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como subvenções para investimento, é necessário que decorram efetivamente de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelos Estados, e não de dispositivos constitucionais que estabelecem a sistemática geral de tributação do ICMS.
Os contribuintes devem estar atentos às características específicas dos benefícios fiscais estaduais recebidos, verificando se atendem a todos os requisitos legais para caracterização como subvenção para investimento, especialmente após as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 160/2017.
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