Os fundos públicos sem personalidade jurídica estão dispensados da apresentação da DCTF e DCTFWeb. Este é o entendimento reafirmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 190/2024, publicada em 27 de junho de 2024, que esclarece dúvidas sobre obrigações acessórias e tributação de fundos especiais vinculados ao Poder Judiciário estadual.
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por um Fundo de Apoio ao Judiciário vinculado a um Tribunal de Justiça estadual. Este fundo é classificado como uma unidade orçamentária consignada no orçamento estadual, com recursos provenientes de taxas e custas judiciais e extrajudiciais. A dúvida principal residia na identificação do responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias (DCTF e DCTFWeb) e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep.
A questão central girava em torno da aplicabilidade da dispensa prevista no artigo 5º, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, considerando que o fundo é uma unidade gestora de orçamento, mas sua lei de criação não menciona expressamente sua personalidade jurídica.
Análise da natureza jurídica dos fundos públicos
A Receita Federal analisou a situação do consultante sob a ótica da natureza jurídica dos fundos especiais, conforme disciplinado pela Lei nº 4.320/1964, que em seus artigos 71 a 74 define que um fundo especial constitui o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
A análise considerou ainda a classificação do fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como “Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal” (código 132-5), que compreende os fundos especiais de natureza contábil e/ou financeira, não dotados de personalidade jurídica.
Dispensa das obrigações acessórias DCTF e DCTFWeb
Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que os fundos públicos sem personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário estadual, estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, mesmo que sejam considerados unidades gestoras de orçamento.
Esta dispensa está fundamentada no artigo 5º, inciso XII, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, para a DCTF, e no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo normativo, para a DCTFWeb. A autoridade fiscal destacou que as regras de dispensa se sobrepõem às regras gerais de obrigatoriedade de entrega das declarações.
Importante ressaltar que a dispensa está condicionada às seguintes observações:
- Não se aplica ao fundo ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria (§ 6º do art. 5º da IN RFB nº 2.005/2021);
- O ente público responsável pela criação do fundo responderá perante a Fazenda Nacional pelas operações realizadas em nome deste (§ 7º do art. 5º da IN RFB nº 2.005/2021);
- O ente federativo responsável pela criação do fundo ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por meio da DCTFWeb (§ 1º do art. 6º da IN RFB nº 2.005/2021).
Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas governamentais
Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, a Receita Federal esclareceu que o contribuinte deste tributo são as pessoas jurídicas de direito público interno, conforme previsto no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998.
Considerando que os fundos públicos sem personalidade jurídica não são contribuintes deste tributo, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o Estado-membro, que é a pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do artigo 41, inciso II, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
A autoridade fiscal fez questão de esclarecer que nem o fundo nem o Tribunal de Justiça estadual são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, pois o Tribunal é apenas um órgão do Poder Judiciário do Estado, sem personalidade jurídica própria. Portanto, o recolhimento deve ser feito pelo Estado, enquanto ente federativo.
Implicações práticas da decisão
Para os gestores de fundos especiais vinculados ao Poder Judiciário estadual, a Solução de Consulta nº 190/2024 traz importante esclarecimento sobre a não obrigatoriedade de apresentação da DCTF e DCTFWeb. Isso simplifica a gestão tributária desses fundos, reduzindo o número de obrigações acessórias a serem cumpridas.
Em contrapartida, a decisão reafirma a responsabilidade do Estado-membro pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas correntes arrecadadas por esses fundos. Isso significa que o Estado deve incluir em sua base de cálculo da contribuição as receitas dos fundos especiais a ele vinculados.
Do ponto de vista prático, é fundamental que os gestores dos fundos públicos sem personalidade jurídica estabeleçam canais de comunicação eficientes com o órgão estadual responsável pela apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, garantindo que todas as receitas sejam devidamente informadas e tributadas.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 190/2024 da Cosit/RFB trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dos fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito do Poder Judiciário estadual:
- Estes fundos estão dispensados de apresentar a DCTF e a DCTFWeb, mesmo que sejam unidades gestoras de orçamento;
- A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais relativa aos valores recebidos por estes fundos deve ser recolhida pelo respectivo Estado-membro, que é o contribuinte da referida exação tributária.
Por fim, cabe ressaltar que, embora a Solução de Consulta tenha sido emitida em resposta a um caso específico, ela possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respalda todos os sujeitos passivos que se enquadrem na hipótese por ela abrangida, conforme previsto na legislação tributária.
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