Os créditos de PIS/COFINS em operações de leasing financeiro têm gerado dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento dos valores referentes aos juros embutidos nas contraprestações. A Receita Federal do Brasil esclareceu este ponto através da Solução de Consulta nº 198/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), trazendo importantes orientações para empresas que utilizam arrendamento mercantil em suas atividades.
Entendendo a Solução de Consulta nº 198/2021
A consulta foi motivada por uma empresa tributada pelo lucro real e submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A contribuinte questionou especificamente se o termo “contraprestações” englobaria a totalidade do valor pago nas operações de arrendamento mercantil financeiro (incluindo principal e juros) ou apenas o valor do principal.
A dúvida é pertinente porque a empresa arrendava um storage de banco de dados (repositório de centralização de dados da rede local) mediante contrato de leasing financeiro, e recuperava créditos das contribuições apenas em relação ao valor principal, sem considerar os juros embutidos nas parcelas.
A Receita Federal, após análise da legislação pertinente, concluiu que não podem ser objeto de creditamento as despesas financeiras de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.
Base Legal e Evolução da Legislação
Para entender melhor este posicionamento, é importante analisar a evolução legislativa sobre o tema:
- A redação original do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 permitia o desconto de créditos calculados em relação a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica (exceto optantes pelo Simples).
- A Lei nº 10.684/2003 alterou o dispositivo, passando a admitir o creditamento das despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil.
- Posteriormente, a Lei nº 10.865/2004 (através dos arts. 37 e 21) suprimiu a modalidade de creditamento relativo a despesas financeiras, mantendo apenas o desconto de créditos relacionados ao valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil.
Importante destacar que o art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabeleceu que o Poder Executivo poderia autorizar o desconto de crédito para despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Contudo, até a presente data, essa prerrogativa não foi exercida, e as operações de arrendamento mercantil nem sequer foram mencionadas neste dispositivo.
Regulamentação Atual e Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 regulamenta a matéria em seus artigos 181, 210 e 213, estabelecendo que:
- Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, no regime não cumulativo, os valores de despesas incorridas relativos à contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica (exceto optante pelo Simples Nacional).
- É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
- No caso de bem objeto de arrendamento mercantil, a pessoa jurídica arrendatária não pode computar os encargos de depreciação.
Em nenhum momento a legislação ou a regulamentação contempla as despesas financeiras (juros) decorrentes das operações de leasing para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Comparação com o tratamento no IRPJ e CSLL
É interessante notar a diferença de tratamento entre o PIS/COFINS e o IRPJ/CSLL. A Lei nº 12.973/2014, nos artigos 47 e 48, estabelece que podem ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas por força de contrato de arrendamento mercantil, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 esclarece em seu art. 175 que, para efeitos do IRPJ e da CSLL, entende-se por despesa financeira os juros computados no valor da contraprestação de arrendamento mercantil, os quais são dedutíveis.
Essa diferença de tratamento deve ser observada pelos contribuintes para evitar equívocos na apuração dos tributos.
Implicações Práticas para os Contribuintes
A partir do entendimento firmado pela Receita Federal, as empresas que utilizam contratos de leasing financeiro precisam compreender que:
- Podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre o valor do principal das contraprestações de arrendamento mercantil.
- Não podem aproveitar créditos sobre as despesas financeiras (juros) embutidas nas parcelas.
- É necessário segregar adequadamente os valores de principal e juros para correto aproveitamento dos créditos.
- Os créditos só são válidos para contratos com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Essa segregação entre principal e juros deve ser cuidadosamente documentada para fins de comprovação perante a fiscalização, evitando eventuais questionamentos e autuações.
Analogia e Interpretação Restritiva
Um ponto fundamental destacado na Solução de Consulta é que as hipóteses de apropriação de créditos das contribuições previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estão elencadas exaustivamente, não cabendo sua ampliação mediante emprego de analogia ou interpretação extensiva.
Como enfatizou a COSIT: “O que a lei faz é admitir o desconto de determinados créditos previamente estabelecidos em relações numerus clausus, que não comportam ampliações pelo intérprete da norma”.
Este princípio de interpretação restritiva das hipóteses de creditamento é essencial para compreender o posicionamento da Receita Federal, e deve ser considerado pelos contribuintes em suas análises sobre aproveitamento de créditos.
Conclusão
Com base no exposto, conclui-se que os créditos de PIS/COFINS em operações de leasing financeiro estão limitados ao valor do principal das contraprestações, não alcançando os juros embutidos nas parcelas. Esta orientação está alinhada com a interpretação literal da legislação tributária e com o princípio de que as hipóteses de creditamento devem ser expressamente previstas em lei.
As empresas que utilizam contratos de arrendamento mercantil em suas operações devem revisar seus procedimentos de aproveitamento de créditos para garantir o cumprimento adequado da legislação, evitando riscos fiscais desnecessários.
Para consulta detalhada, a Solução de Consulta nº 198/2021 está disponível na íntegra no portal da Receita Federal.
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