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Tributação na Alienação de Participações Societárias no Lucro Presumido

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A tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido foi recentemente esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 18 – COSIT, de 24 de fevereiro de 2025. Este importante ato normativo define o tratamento tributário aplicável às holdings e empresas que vendem participações societárias, abordando aspectos cruciais sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 18 – COSIT
Data de publicação: 24/02/2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta à Receita Federal

A consulta foi formulada por uma holding de participações tributada pelo lucro presumido que alienou participações societárias registradas inicialmente em seu ativo não circulante e posteriormente reclassificadas para o ativo circulante com expectativa de venda.

O ponto central da dúvida era: qual percentual de presunção deveria ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da venda dessas participações para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL – 8% e 12%, respectivamente, ou 32% para ambos?

Adicionalmente, questionava-se sobre a incidência e as alíquotas aplicáveis de PIS e COFINS sobre essas receitas no regime cumulativo.

Caracterização Jurídica da Alienação de Participações Societárias

Um dos aspectos mais relevantes desta Solução de Consulta é o esclarecimento sobre a natureza jurídica da alienação de participações societárias. A Receita Federal definiu expressamente que:

  • A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial
  • Não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre na categoria mais ampla dos negócios de alienação
  • A função econômica da cessão de direitos não corresponde ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro

Esse posicionamento tem impacto direto na tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido, pois implica na aplicação de percentuais específicos de presunção para determinação da base de cálculo dos tributos.

Aplicação do Percentual de 32% para IRPJ e CSLL

A Receita Federal concluiu que o percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta oriunda da alienação de participações societárias é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, pelos seguintes motivos:

  1. A operação se enquadra como “cessão de direitos de qualquer natureza”, prevista na alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995
  2. O art. 15 da Lei nº 9.249/1995 não faz distinção entre cessão provisória e cessão definitiva para fins de aplicação do percentual
  3. A interpretação de que o percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) seria aplicável foi expressamente rejeitada

Essa posição, conforme destaca a Solução de Consulta, está alinhada a entendimentos anteriores, especialmente à Solução de Consulta COSIT nº 347/2017, que já havia firmado esse mesmo posicionamento.

Tratamento para PIS e COFINS no Regime Cumulativo

A Solução de Consulta também esclareceu o tratamento das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS:

A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente deve:

  • Ser computada como receita bruta
  • Integrar as bases de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa
  • Permitir a exclusão da base de cálculo do valor despendido para aquisição da participação, conforme art. 3º, § 14, da Lei nº 9.718/1998
  • Ser tributada à alíquota de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS

Este tratamento encontra respaldo nos arts. 26, 36, 126 e 133 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que substituiu a anterior IN RFB nº 1.911/2019.

Diferenciação entre Ativos Permanentes e Não Permanentes

Um ponto crucial para a tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido é a distinção entre participações de caráter permanente e não permanente:

  • Participações não permanentes: integram a receita bruta e submetem-se aos percentuais de presunção (32% para IRPJ e CSLL)
  • Participações permanentes: sua alienação gera ganho de capital, que deve ser diretamente adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação de percentual de presunção

A Solução de Consulta reforça que não é a mera classificação contábil que determina a natureza permanente ou não permanente do investimento, mas as características intrínsecas da participação e sua finalidade para a empresa.

Implicações Práticas para Empresas no Lucro Presumido

Esta interpretação da Receita Federal tem importantes consequências para holdings e outras empresas que alienam participações societárias e são tributadas pelo lucro presumido:

  1. Aplicação de percentual maior (32% em vez de 8%) para determinação da base de cálculo do IRPJ
  2. Aplicação de percentual maior (32% em vez de 12%) para determinação da base de cálculo da CSLL
  3. Necessidade de avaliar corretamente se a participação tem caráter permanente ou não permanente
  4. Possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, do valor de aquisição da participação societária

Empresas que realizaram operações de alienação de participações societárias aplicando percentuais diferentes dos estabelecidos nesta Solução de Consulta podem estar sujeitas a questionamentos em procedimentos fiscais.

Base Legal e Precedentes

A Solução de Consulta nº 18 – COSIT fundamenta-se em amplo arcabouço legal, incluindo:

  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, 109 e 110
  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 179 e 187
  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 13 e 14
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 11 e 12
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

Além disso, a Solução está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 347/2017 e nº 7/2021, que já haviam estabelecido entendimentos semelhantes em casos análogos.

É importante observar que a Solução de Consulta nº 18/2025 tem efeito vinculante para a administração tributária federal e respalda o procedimento do contribuinte que a aplicar, mesmo que venha a ser posteriormente modificada ou revogada.

Considerações Finais

O posicionamento da Receita Federal sobre a tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido consolida um entendimento que já vinha sendo construído em consultas anteriores, mas que gerava dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à diferenciação entre cessão de direitos e operação de compra e venda.

Empresas que optam pelo regime de lucro presumido e realizam operações de alienação de participações societárias precisam estar atentas a essas orientações para evitar riscos fiscais e autuações. A adequada classificação das participações como permanentes ou não permanentes também é crucial para a determinação do correto tratamento tributário.

Recomenda-se que as empresas avaliem cuidadosamente suas operações passadas e futuras à luz deste entendimento e, se necessário, consultem especialistas para adequar seus procedimentos fiscais e contábeis.

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