A Tributação de Software as a Service em remessas ao exterior foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 99.001 – Cosit, publicada em 29 de março de 2021, que trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento fiscal aplicável a estas operações.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a decisão, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior como remuneração de Software as a Service (SaaS), por considerar que tais operações caracterizam serviços técnicos.
A Solução de Consulta define que estes serviços dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, o que justifica seu enquadramento como serviços técnicos para fins de tributação.
O caso analisado
Na consulta, uma empresa brasileira relatou ter celebrado contrato de distribuição com uma pessoa jurídica domiciliada nos Estados Unidos, tornando-se agente autorizado a distribuir uma plataforma de software. O pagamento à empresa estrangeira seria calculado de acordo com o número de mensagens enviadas/recebidas pelos usuários na plataforma.
A consulente argumentou que, como não havia customização do software nem diferenciação de preço entre os usuários, as remessas deveriam ser classificadas como pagamento de royalties e não como remuneração por serviços.
Caracterização como serviço técnico
A Receita Federal rejeitou a argumentação da empresa, esclarecendo que a padronização de preços ou a ausência de customização não descaracterizam a natureza de prestação de serviços. A decisão destacou que serviços de hotelaria, transporte e telecomunicações, por exemplo, frequentemente utilizam tabelas de preços fixos e planos padronizados, mas nem por isso deixam de ser considerados serviços.
Ao analisar o modelo de negócio, a Cosit identificou que:
- A empresa estrangeira processa o sistema de troca de mensagens em seus servidores
- Não se trata apenas do fornecimento do software em si, mas do efeito final possibilitado pelo seu uso
- A consulente atua como intermediária entre o cliente final e a empresa estrangeira que executa o software
- O modelo de negócio enquadra-se no conceito de Platform as a Service, espécie do gênero Software as a Service
Software as a Service (SaaS)
A decisão recorre à definição acadêmica de Tributação de Software as a Service, citando que neste modelo “a empresa cliente não paga pela propriedade do software, mas apenas pelo uso, ficando o fornecedor com a responsabilidade de prover a manutenção e o suporte técnico”.
De acordo com a Receita Federal, no modelo SaaS:
- O usuário não tem ingerência sobre a infraestrutura dos recursos computacionais
- Não há poder de modificar os programas disponíveis
- O usuário não adquire o software, apenas acessa os recursos à distância pela internet
- Os direitos autorais dos softwares não são objeto de comercialização
Base legal para a tributação
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, que estabelece que os rendimentos da prestação de serviços pagos a residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte
- Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, que reduz para 15% a alíquota do imposto sobre remessas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos
- Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, que define serviço técnico como “a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”
A decisão vinculou-se expressamente à Solução de Consulta Cosit nº 191, de 23 de março de 2017, que já havia estabelecido entendimento semelhante.
Incidência da CIDE
Embora não tenha sido objeto específico da consulta, a Receita Federal destacou que operações de Tributação de Software as a Service também atraem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), à alíquota de 10%, conforme estabelecido na Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001.
De acordo com a legislação, a CIDE é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
Diferença entre licenciamento e SaaS
Um ponto importante destacado na decisão é a distinção entre o licenciamento tradicional de software e o modelo SaaS:
- Licenciamento tradicional: o usuário adquire o software para uso mediante licença do fornecedor
- SaaS: o usuário não adquire o software, apenas recebe autorização de acesso para utilizar programas e bancos de dados hospedados em servidores remotos (“nuvem”)
Esta distinção é fundamental para o correto enquadramento tributário das operações, uma vez que a legislação prevê tratamentos diferentes para cada situação.
Impactos práticos para as empresas
O entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Software as a Service tem importantes consequências para as empresas brasileiras que contratam serviços de software no exterior ou que atuam como intermediárias nessas operações:
- Necessidade de retenção de IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas ao exterior
- Incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre os mesmos valores
- Impossibilidade de classificar tais pagamentos como royalties, mesmo quando não há customização ou diferenciação de preços
- Aplicação do mesmo entendimento a outras modalidades similares, como Platform as a Service (PaaS) e Infrastructure as a Service (IaaS)
As empresas que operam com modelos de negócio baseados em software como serviço devem, portanto, adequar seu planejamento tributário e seus controles internos para garantir o correto cumprimento das obrigações fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 99.001/2021 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a Tributação de Software as a Service em remessas ao exterior, caracterizando tais operações como serviços técnicos sujeitos ao IRRF de 15% e à CIDE de 10%.
Este entendimento aplica-se a diversos modelos de negócio baseados em acesso remoto a softwares, independentemente da existência de customização ou da forma de precificação adotada.
As empresas que operam neste segmento devem estar atentas às obrigações tributárias decorrentes dessas operações, a fim de evitar questionamentos futuros por parte das autoridades fiscais e possíveis autuações.
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