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PERSE: Alíquota zero para empresas do Lucro Presumido no período de março/2022 a fevereiro/2027

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PERSE alíquota zero lucro presumido
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A PERSE alíquota zero lucro presumido é uma realidade que beneficia empresas do setor de eventos desde março de 2022. Por meio da Solução de Consulta nº 6.054 – DISIT/SRRF06, publicada em 14 de agosto de 2023, a Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), confirmando a possibilidade de empresas optantes pelo lucro presumido usufruírem do benefício fiscal da alíquota zero.

O que é o PERSE e quais tributos são contemplados?

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos federais:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

Inicialmente, o artigo 4º da lei que estabelecia a redução das alíquotas foi vetado pelo Presidente da República. Posteriormente, em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional rejeitou esse veto, e o benefício passou a vigorar a partir dessa data.

Período de aplicação do benefício fiscal

A Solução de Consulta 6.054/2023 vinculou-se à Solução de Consulta COSIT nº 51/2023 para esclarecer que o benefício fiscal do PERSE alíquota zero lucro presumido aplica-se às receitas e resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, totalizando 60 meses de desoneração tributária.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 já havia disciplinado esse aspecto temporal, confirmando que o início da vigência do benefício coincide com a promulgação das partes vetadas da Lei nº 14.148/2021, ou seja, março de 2022.

Aplicação do PERSE para empresas do Lucro Presumido

Uma das principais dúvidas dos contribuintes referia-se à possibilidade de aplicação do benefício fiscal para empresas optantes pelo lucro presumido. A Solução de Consulta analisada esclarece definitivamente essa questão, confirmando que:

“Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, independentemente da forma de apuração do mesmo tributo adotada em 18 de março de 2022.”

Este entendimento está alinhado com a Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, que já havia confirmado essa possibilidade. Importante destacar que a Lei nº 14.390/2022 afastou expressamente a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real para as empresas que usufruem do benefício do PERSE alíquota zero lucro presumido.

Requisitos para usufruir do benefício fiscal

Para que uma empresa possa usufruir da alíquota zero prevista no PERSE, é necessário atender aos seguintes requisitos:

  1. Exercer atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE listados nas portarias do Ministério da Economia (atualmente definidos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após alterações pela Lei nº 14.592/2023);
  2. Já exercer essas atividades em 18 de março de 2022;
  3. Para alguns códigos CNAE específicos, estar com inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022;
  4. Apurar o Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado no período de fruição do benefício (não se aplica às empresas do Simples Nacional).

É importante ressaltar que, conforme esclarecido na Solução de Consulta, mesmo que a empresa fosse optante pelo Simples Nacional em 18 de março de 2022, ela pode usufruir do benefício se posteriormente passou a apurar o Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, desde que atenda aos demais requisitos legais.

Aplicação do benefício sobre as receitas e resultados

O benefício fiscal do PERSE alíquota zero lucro presumido aplica-se sobre as receitas e resultados das atividades econômicas listadas nos anexos das portarias do Ministério da Economia, desde que relacionadas a:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica;
  • Prestação de serviços turísticos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 esclarece que o benefício não se aplica às receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas nas normas, ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

Evolução normativa do PERSE

A interpretação e aplicação do PERSE passou por algumas alterações desde sua criação. Inicialmente, a Portaria ME nº 7.163/2021 listou os códigos CNAE que se enquadravam na definição de setor de eventos. Posteriormente, com a rejeição dos vetos presidenciais, esses códigos passaram a ser aplicáveis ao benefício da redução de alíquotas.

Em dezembro de 2022, a Medida Provisória nº 1.147 alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, visando reduzir o escopo do benefício fiscal. Na sequência, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 11.266/2022, definindo os códigos CNAE abrangidos pelo benefício fiscal.

Mais recentemente, a MP 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que trouxe a lista definitiva de CNAEs beneficiados diretamente no texto legal, incluindo o código 5510-8/01 (Hotéis), entre outros.

Para consultar a lista completa e atualizada dos CNAEs beneficiados, recomenda-se verificar o texto atual do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, disponível no site do Planalto.

Limitações do enquadramento no CNAE

A Solução de Consulta também aborda os limites da competência da Receita Federal quanto ao enquadramento de atividades econômicas na CNAE. A consulta esclarece que cabe ao próprio contribuinte identificar o código CNAE correto de suas atividades.

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento na CNAE, o contribuinte deve consultar a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pela gestão da CNAE. A consulta pode ser realizada por meio do endereço eletrônico cnae@ibge.gov.br.

Considerações finais

O benefício fiscal do PERSE alíquota zero lucro presumido representa um importante alívio tributário para as empresas do setor de eventos, especialmente considerando o impacto sofrido durante a pandemia de Covid-19. A confirmação de que empresas optantes pelo lucro presumido podem usufruir desse benefício amplia significativamente seu alcance.

As empresas beneficiárias devem estar atentas ao período de fruição do benefício (março/2022 a fevereiro/2027) e aos requisitos estabelecidos na legislação, especialmente quanto à data de início da atividade (anterior a 18/03/2022) e ao correto enquadramento no CNAE.

É fundamental que os contribuintes mantenham documentação adequada para comprovar o atendimento aos requisitos legais em caso de fiscalização futura pela Receita Federal, bem como segregar adequadamente as receitas e resultados relacionados às atividades beneficiadas pelo programa.

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