A Contribuição Previdenciária Patronal no Simples Nacional para atividades do Anexo IV sem receita foi objeto de recente esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 169 – COSIT, publicada em 20 de junho de 2024, o órgão forneceu orientações importantes para empresas que realizam atividades de diferentes anexos, mas não auferem receita em todos eles no mesmo período.
Entendendo o contexto da consulta
A consulta foi formulada por empresa optante pelo Simples Nacional com atividades enquadradas em diferentes anexos (I, III e IV), possuindo um Cadastro Nacional de Obras (CNO) com empregados registrados para executar serviços do Anexo IV. O questionamento central surge de uma situação específica: em determinado mês, a empresa não emitiu nenhuma nota fiscal referente às atividades do Anexo IV, apenas para as atividades dos Anexos I e III.
A dúvida da empresa consistia em saber se, mesmo sem faturamento no Anexo IV, deveria calcular e recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% e o RAT (Risco Ambiental do Trabalho) de 3% sobre a folha de pagamento dos funcionários que trabalham na obra.
Base legal aplicável
A RFB fundamentou sua resposta com base na seguinte legislação:
- Lei Complementar nº 123/2006, artigos 13 (inciso VI) e 33 (§ 2º)
- Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 147
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, artigos 168 a 171
Conforme o inciso VI do artigo 13 da LC 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social mediante documento único de arrecadação, exceto no caso da empresa que se dedique às atividades tributadas na forma do Anexo IV.
O artigo 33, § 2º, da mesma lei, estabelece que, na hipótese de a empresa exercer alguma das atividades previstas no Anexo IV, caberá à Receita Federal a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social a cargo da empresa.
Diferenciais entre exercício exclusivo e concomitante de atividades
Um aspecto fundamental para a correta interpretação da norma é a distinção entre exercício exclusivo e concomitante de atividades. A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 define:
- Exercício exclusivo de atividade: aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada somente em atividades tributadas na forma de um único anexo (seja dos Anexos I, II, III e V, ou do Anexo IV).
- Exercício concomitante de atividades: aquele realizado por trabalhador cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade tributada na forma do Anexo IV em conjunto com outra atividade tributada na forma de um dos Anexos I, II, III ou V.
Essa distinção é determinante para a correta apuração da Contribuição Previdenciária Patronal fora do Simples Nacional.
Regras para contribuição previdenciária patronal por tipo de atividade
A Contribuição Previdenciária Patronal no Simples Nacional para atividades do Anexo IV sem receita deve seguir regras específicas dependendo do tipo de trabalhador:
1. Trabalhadores exclusivos de atividades dos Anexos I, II, III e V
As contribuições patronais incidentes sobre a remuneração destes trabalhadores são substituídas pela contribuição sobre a receita do regime do Simples Nacional, sendo recolhidas dentro do DAS.
2. Trabalhadores exclusivos de atividades do Anexo IV
As contribuições patronais incidem sobre a remuneração desses trabalhadores e devem ser recolhidas fora do Simples Nacional, de acordo com as regras aplicáveis aos demais contribuintes. Importante ressaltar que esta obrigação existe independentemente de ter havido ou não faturamento no mês para as atividades do Anexo IV.
3. Trabalhadores com exercício concomitante de atividades
Para os trabalhadores que exercem concomitantemente atividades tributadas na forma do Anexo IV com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, a contribuição previdenciária patronal a ser recolhida fora do Simples Nacional será proporcional à receita do Anexo IV, calculada pela seguinte fórmula:
Contribuição a recolher = Contribuição calculada sobre a folha × (Receita bruta Anexo IV ÷ Receita bruta total)
Quando a empresa não aufere receita bruta nas atividades do Anexo IV no mês, o numerador da fração será zero, resultando em contribuição zero a recolher fora do Simples Nacional para esses trabalhadores com atuação concomitante.
Conclusões oficiais da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 169/2024 estabeleceu dois entendimentos importantes sobre a Contribuição Previdenciária Patronal no Simples Nacional para atividades do Anexo IV sem receita:
- Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam concomitantemente as atividades tributadas na forma do Anexo IV com outras atividades tributadas na forma dos demais anexos, e não auferir no mês receita bruta decorrente dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV, a contribuição previdenciária patronal devida fora do Simples Nacional nesse mês, relativamente a esses empregados, será igual a zero.
- Se o optante pelo Simples Nacional possuir empregados que exerçam exclusivamente as atividades tributadas na forma do Anexo IV, deverá apurar fora do Simples Nacional a contribuição previdenciária patronal relativa a esses empregados, segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis, independentemente de ter auferido ou não receitas decorrentes dessas atividades tributadas na forma do Anexo IV.
Impactos práticos para as empresas
Esta interpretação tem consequências significativas para a gestão financeira e tributária das empresas do Simples Nacional que realizam atividades do Anexo IV:
- Controle rigoroso dos trabalhadores: É fundamental que as empresas mantenham um controle preciso sobre quais trabalhadores atuam exclusivamente em atividades do Anexo IV e quais atuam de forma concomitante em diferentes atividades.
- Organização da folha de pagamento: A folha deve ser elaborada com destaque para as diferentes categorias de trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 170 da IN RFB nº 2.110/2022.
- Planejamento do fluxo de caixa: Mesmo sem faturamento no mês para atividades do Anexo IV, a empresa deverá provisionar recursos para o pagamento da CPP sobre a folha dos trabalhadores exclusivos dessa atividade.
- Atenção ao código CBO: A RFB exige que o Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador seja compatível com o CNAE da atividade desenvolvida, o que reforça a importância do correto enquadramento dos trabalhadores.
Este entendimento reforça a necessidade de uma gestão tributária cuidadosa por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem atividades em diferentes anexos, especialmente aquelas que atuam com serviços enquadrados no Anexo IV, como construção civil.
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Para informações detalhadas sobre esta Solução de Consulta, acesse o documento original no portal da Receita Federal.
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