O rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico é uma prática comum adotada para racionalizar e otimizar recursos. A Solução de Consulta nº 4.010, de 18 de março de 2021, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região, trouxe importantes esclarecimentos sobre os aspectos tributários dessa prática, confirmando entendimentos anteriores da Receita Federal.
Contextualização da Prática de Rateio de Custos
A concentração de determinados gastos em uma única empresa do grupo, com posterior repartição proporcional desses dispêndios para as demais entidades do grupo econômico, tornou-se uma estratégia frequente. Normalmente, esses gastos referem-se a departamentos de apoio administrativo centralizados, tais como:
- Departamento financeiro
- Contabilidade
- Recursos humanos
- Tecnologia da informação
- Departamento jurídico
- Departamento comercial
Essa prática visa à redução de custos e ao ganho de eficiência operacional. No entanto, para que esse procedimento seja reconhecido pelas autoridades fiscais, diversos requisitos devem ser observados, sob pena de indedutibilidade das despesas e questionamentos quanto à incidência de tributos.
Requisitos para Dedução de Despesas Rateadas no IRPJ e CSLL
De acordo com a Solução de Consulta nº 4.010/2021, que se vincula à Solução de Divergência nº 23/2013 e às Soluções de Consulta Cosit nº 94 e 276/2019, para que os valores decorrentes do rateio sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, é necessário que:
- Correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais à atividade da empresa;
- Sejam devidamente comprovados e pagos;
- Sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados;
- Estes critérios sejam formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
- Correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços;
- A empresa centralizadora aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio;
- As empresas beneficiárias dos bens e serviços procedam de forma idêntica, apropriando apenas suas parcelas;
- A empresa centralizadora contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar;
- Seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.
Estas exigências estão fundamentadas no art. 47 da Lei nº 4.506/1964, no art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), bem como na jurisprudência administrativa consolidada.
Tratamento do PIS/Pasep e Cofins no Rateio de Custos
A Solução de Consulta nº 4.010/2021 também esclareceu o tratamento a ser dado para fins de PIS/Pasep e Cofins. Observadas as mesmas exigências estabelecidas para o IRPJ e CSLL, as seguintes diretrizes devem ser seguidas:
Base de Cálculo
Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurada pela centralizadora.
Isso ocorre porque esses valores não constituem receita propriamente dita, mas mero ressarcimento por dispêndios efetuados em benefício de outras pessoas jurídicas do grupo. Falta-lhes o elemento caracterizador da receita: o potencial para gerar acréscimo patrimonial.
Créditos da Não Cumulatividade
A apuração de eventuais créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuada individualizadamente em cada pessoa jurídica integrante do grupo econômico, com base na parcela do rateio de dispêndios que lhe foi imputada.
Esse tratamento difere substancialmente da apuração da parcela de rateio de despesas. Enquanto esta é feita pela pessoa jurídica centralizadora, a apuração dos créditos deve ser individualizada por cada empresa, considerando somente os itens que geram direito ao crédito conforme a legislação específica.
Discriminação dos Itens no Rateio
O rateio de dispêndios comuns deve discriminar os itens integrantes da parcela imputada a cada pessoa jurídica do grupo econômico. Essa discriminação é fundamental para permitir a identificação dos itens que geram direito ao creditamento para a pessoa jurídica que os suporta, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Por exemplo, caso a empresa centralizadora utilize mão de obra própria na execução das atividades compartilhadas, não poderá apurar crédito de PIS/Pasep e Cofins em relação a esses dispêndios, conforme vedação legal. Da mesma forma, as demais empresas do grupo também não poderão.
Aspectos Contábeis do Rateio de Custos
A operacionalização contábil do rateio de custos e despesas exige uma estrutura adequada de documentação e registros. A empresa centralizadora deve:
- Contabilizar como despesa própria apenas a parcela que lhe cabe;
- Registrar como direitos de créditos a recuperar as parcelas a serem ressarcidas;
- Manter escrituração destacada de todos os atos relacionados ao rateio;
- Documentar os critérios utilizados para determinação do valor rateado;
- Evidenciar a natureza e periodicidade da apuração das despesas.
Esse tratamento contábil deve ser formalizado por meio de um contrato ou convênio entre as empresas participantes, prevendo expressamente as normas para operacionalização do rateio.
Diferença entre Contrato de Compartilhamento de Custos e Prestação de Serviços
A Solução de Consulta nº 276/2019, mencionada na SC 4.010/2021, estabelece importante distinção entre o contrato de compartilhamento de custos e o contrato de prestação de serviços intragrupo:
- Contrato de compartilhamento de custos: os recursos financeiros entregues à unidade centralizadora referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio), têm natureza contributiva, são entregues a título de ressarcimento ou adiantamento, sem adição de margem de lucro, e visam uma vantagem coletiva ou global.
- Contrato de prestação de serviços intragrupo: as empresas pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente, conferindo caráter contraprestacional à operação, de forma que o pagamento se reveste de caráter de preço pela prestação de serviços, mesmo na ausência de margem de lucro.
Esta distinção é fundamental porque o tratamento tributário é diferenciado para cada modalidade. No caso do compartilhamento de custos, não há incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de reembolso, enquanto na prestação de serviços intragrupo, esses valores integrariam a receita tributável.
Fundamentação Legal
A dedutibilidade de despesas compartilhadas e o tratamento tributário do rateio de custos encontram respaldo nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 123;
- Lei nº 4.506/1964, art. 47;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 8º;
- Lei nº 7.689/1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”;
- Lei nº 9.249/1995, art. 13;
- Lei nº 10.637/2002, art. 1º;
- Lei nº 10.833/2003, art. 1º;
- Lei nº 12.973/2014, art. 50, § 1º;
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 265 e 311;
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 62, parágrafo único.
Além disso, o entendimento foi consolidado em diversos precedentes administrativos, como a Solução de Divergência nº 23/2013 e as Soluções de Consulta Cosit nº 8/2012, nº 94/2019 e nº 276/2019.
Considerações Práticas para Implementação do Rateio
Para implementar adequadamente um sistema de compartilhamento de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, recomenda-se:
- Elaborar um contrato formal de rateio, especificando:
- Serviços e bens abrangidos;
- Empresas participantes;
- Critérios objetivos de rateio;
- Forma de documentação dos gastos;
- Periodicidade da apuração e ressarcimento;
- Definir critérios de rateio consistentes com a realidade operacional, como:
- Número de funcionários;
- Faturamento;
- Volume de operações;
- Espaço físico ocupado;
- Tempo dedicado pelos profissionais;
- Implementar controles internos para:
- Documentar adequadamente os gastos realizados;
- Segregar os itens passíveis de creditamento de PIS/Cofins;
- Manter histórico das operações realizadas;
- Adotar procedimentos contábeis adequados, com registros claros e transparentes.
Conclusão
A prática de rateio de custos e despesas entre empresas do mesmo grupo econômico é perfeitamente válida do ponto de vista tributário federal, desde que atendidos todos os requisitos estabelecidos pela legislação e pelas orientações da Receita Federal do Brasil.
O cuidado na formalização do contrato de compartilhamento, na definição dos critérios de rateio e na documentação adequada dos gastos é fundamental para evitar questionamentos fiscais e garantir a dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL, bem como o correto tratamento em relação ao PIS/Pasep e à Cofins.
A Solução de Consulta nº 4.010/2021 reafirma entendimentos anteriores da Receita Federal e traz segurança jurídica para as empresas que adotam essa prática, desde que observados todos os requisitos legais e administrativos estabelecidos.
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