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Tributação em Agentes de Integração de Estágio: Valores Recebidos como Meros Intermediários não Compõem Receita Tributável

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A tributação em agentes de integração de estágio tem gerado dúvidas entre empresas que atuam como intermediárias no processo de contratação e gestão de estagiários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente que os valores recebidos por esses agentes para repasse aos estagiários não constituem receita tributável.

A Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de março de 2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, trouxe um importante esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicável aos agentes de integração de estágio.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 21 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de março de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como agente de integração de estágios entre estudantes, escolas e empresas, conforme a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio). Além dos serviços comuns de intermediação, a empresa recebe solicitações de clientes para prestar um serviço mais amplo que denomina de “gestão dos estagiários”, incluindo receber e efetuar os pagamentos de bolsas-auxílio e auxílios transporte e alimentação aos estagiários.

Nesse modelo, a empresa recebe de seus clientes (partes concedentes dos estágios) tanto os honorários pelos serviços de administração de estágio quanto os valores destinados ao pagamento das bolsas e auxílios dos estagiários. A consulente emite nota fiscal pelos serviços prestados e centraliza o repasse integral das bolsas e auxílios aos estagiários, afirmando que esses valores “passam” por ela sem qualquer acréscimo.

A questão central da consulta era determinar se esses valores recebidos para repasse aos estagiários deveriam compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Entendimento da Receita Federal

A autoridade tributária analisou detalhadamente o papel dos agentes de integração na relação de estágio e o conceito legal de receita bruta. A tributação em agentes de integração de estágio deve considerar a natureza específica da atividade exercida e os limites legais estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008.

Os principais pontos da fundamentação da RFB foram:

Papel limitado dos agentes de integração

Conforme o art. 5º da Lei nº 11.788/2008, os agentes de integração atuam apenas como “auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio”, com funções específicas, como:

  • Identificar oportunidades de estágio
  • Ajustar condições de realização
  • Fazer acompanhamento administrativo
  • Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais
  • Cadastrar estudantes

Importante destacar que o art. 16 da mesma lei veda expressamente a atuação dos agentes de integração como representantes de qualquer das partes na assinatura do termo de compromisso de estágio.

Conceito de receita bruta

A RFB baseou sua análise no conceito legal de receita bruta estabelecido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que define como receita bruta “o preço da prestação de serviços em geral”.

No caso específico dos agentes de integração, a Receita Federal entendeu que o preço do serviço prestado corresponde apenas aos honorários cobrados pela empresa pelos serviços administrativos/financeiros, não englobando os valores destinados às bolsas e auxílios dos estagiários.

A relação obrigacional principal

A Solução de Consulta esclareceu que, respeitados os limites da Lei do Estágio, os valores repassados ao agente de integração para pagamento das bolsas estágio e dos auxílios representam rendimento dos próprios estagiários, sendo as empresas concedentes as verdadeiras fontes pagadoras.

Nesse contexto, o agente de integração atua como prestador de serviços administrativos/financeiros, apenas canalizando pagamentos, sem que esses valores integrem sua receita própria. A RFB frisou que o agente de integração “não compõe a relação obrigacional” entre a empresa concedente e o estagiário.

Vinculação a entendimento anterior

A Solução de Consulta nº 21/2020 vinculou-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, que já havia esclarecido que a pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), bem como pelo cumprimento de obrigações acessórias como o preenchimento e transmissão da DIRF.

Conclusão da Receita Federal

A conclusão da RFB foi categórica ao determinar que, observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008, não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e auxílios transporte e alimentação, mesmo que os agentes de integração funcionem como sujeitos centralizadores desses pagamentos.

Essa interpretação se aplica de maneira uniforme para os quatro tributos questionados na consulta:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição para o PIS/Pasep

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta nº 21/2020 traz segurança jurídica para as empresas que atuam como agentes de integração de estágio, permitindo-lhes:

  1. Excluir da base de cálculo dos tributos federais os valores recebidos para repasse aos estagiários
  2. Evitar o pagamento indevido de tributos sobre valores que apenas transitam pela empresa sem constituir receita própria
  3. Clarificar o papel e as responsabilidades fiscais de cada parte na relação de estágio (parte concedente, agente de integração e estagiário)

É importante ressaltar que o benefício fiscal somente se aplica se a atuação do agente de integração estiver dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 11.788/2008, evitando descaracterizações que poderiam, inclusive, gerar vínculo empregatício entre os estagiários e a parte concedente.

Considerações finais

A tributação em agentes de integração de estágio segue uma lógica clara: apenas os valores que efetivamente remuneram o serviço prestado pelo agente constituem sua receita tributável. Valores que apenas transitam pela empresa com destinação específica aos estagiários não compõem a base de cálculo dos tributos federais.

Vale observar que a consulente também havia questionado aspectos contábeis e procedimentais sobre como registrar esses valores, mas tais questões foram consideradas ineficazes pela Receita Federal, por não versarem sobre interpretação da legislação tributária, mas sim sobre assessoria contábil-fiscal, o que foge ao escopo do processo de consulta.

As empresas que atuam nesse segmento devem, portanto, manter boa documentação e controles internos que demonstrem claramente a segregação entre os valores que constituem sua receita própria e aqueles que apenas transitam pela empresa com destino aos estagiários.

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