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Dispensa de retenção de IRPJ no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

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dispensa de retenção de IRPJ no PERSE
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A dispensa de retenção de IRPJ no PERSE foi o tema central da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.030, de 19 de junho de 2023, que trouxe importante esclarecimento sobre a aplicabilidade temporal desse benefício fiscal. Este artigo analisa detalhadamente as orientações fornecidas pela Receita Federal sobre a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda para empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 6.030 – DISIT/SRRF06
Data de publicação: 19 de junho de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como agência de organização de eventos e feiras, enquadrada no setor de turismo e eventos, nos termos do art. 21, IV, e art. 30, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.771/2008. A consulente questionou sobre a possibilidade de dispensa da retenção do IRPJ nos pagamentos recebidos, considerando que suas receitas estavam sujeitas à alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O que é o PERSE?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como uma medida para auxiliar o setor de eventos, severamente afetado pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios fiscais concedidos, o art. 4º da referida lei estabeleceu a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor.

A Questão Central: Retenção na Fonte

Embora o PERSE tenha estabelecido a desoneração das alíquotas dos tributos federais, inicialmente não havia previsão expressa sobre a dispensa de retenção de IRPJ no PERSE e demais tributos na fonte. Este foi o ponto central da consulta: os tomadores de serviços deveriam continuar retendo o IRPJ nos pagamentos feitos às empresas beneficiárias do PERSE, mesmo com a alíquota zero estabelecida para estes tributos?

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.030/2023, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 105, de 22 de maio de 2023, estabeleceu dois momentos distintos no tratamento da questão:

1. Período anterior à Medida Provisória nº 1.147/2022

Até 20 de dezembro de 2022 (véspera da publicação da MP 1.147/2022 no DOU), os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 estavam submetidos às regras gerais de retenção de tributos federais. Ou seja, mesmo com a alíquota zero estabelecida pelo PERSE, os valores deveriam ser retidos normalmente na fonte, seguindo as regras das Instruções Normativas SRF nº 459/2004 e RFB nº 1.234/2012, conforme o caso.

Nesse período, as empresas beneficiárias do PERSE poderiam:

  • Deduzir os valores retidos das contribuições devidas de mesma espécie;
  • Solicitar restituição ou compensação dos valores retidos em excesso, seguindo os procedimentos regulares estabelecidos pela legislação tributária.

2. Período posterior à Medida Provisória nº 1.147/2022

A partir de 21 de dezembro de 2022, com a publicação da MP nº 1.147/2022, que incluiu o § 3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passou a vigorar a dispensa de retenção de IRPJ no PERSE, bem como da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas pelo programa.

A MP 1.147/2022 foi posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, que manteve a dispensa de retenção dos tributos federais para receitas beneficiadas pelo PERSE.

Base Legal

A solução de consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, § 3º;
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º;
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 4º, § 3º;
  • Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º e 7º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2º e 9º.

Impactos Práticos para as Empresas do Setor de Eventos

A dispensa de retenção de IRPJ no PERSE e demais tributos federais trouxe importantes efeitos práticos para as empresas beneficiárias do programa:

Para o período anterior a 21/12/2022:

  1. Retenções realizadas: Os valores retidos na fonte podem ser considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte;
  2. Valores retidos em excesso: Quando as retenções excederem o valor devido da respectiva contribuição, poderão ser restituídos ou compensados com outros tributos federais;
  3. Documentação fiscal: As empresas deveriam ter informado sua condição de beneficiária de alíquota zero nas notas fiscais, incluindo o enquadramento legal.

Para o período posterior a 21/12/2022:

  1. Dispensa de retenção: Os tomadores de serviços estão dispensados de efetuar a retenção do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas pelo PERSE;
  2. Informação em documentos fiscais: É recomendável que as empresas beneficiárias incluam informação explícita sobre o enquadramento no PERSE e a consequente dispensa de retenção nos documentos fiscais.

Diferenciação entre Benefício Fiscal e Retenção na Fonte

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a diferença entre o benefício fiscal (alíquota zero) e a dispensa de retenção na fonte. Embora o PERSE tenha concedido alíquota zero para diversos tributos federais desde sua criação em 2021, a dispensa da obrigação de retenção na fonte só foi estabelecida em dezembro de 2022.

Esta distinção é fundamental, pois a retenção na fonte opera como um mecanismo de antecipação do pagamento do tributo, e não como um tributo autônomo. Assim, mesmo com alíquota zero, a legislação pode exigir a retenção para posterior compensação pelo contribuinte.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.030/2023 trouxe importante esclarecimento sobre a dispensa de retenção de IRPJ no PERSE e demais tributos federais, estabelecendo um marco temporal claro: 21 de dezembro de 2022.

As empresas beneficiárias do PERSE devem estar atentas a este marco temporal para avaliar corretamente o tratamento tributário aplicável aos pagamentos recebidos. Para valores retidos antes dessa data, cabe analisar a possibilidade de compensação ou restituição, seguindo os procedimentos regulares estabelecidos pela legislação tributária.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não verifica a exatidão dos fatos relatados pelo interessado, limitando-se a apresentar a interpretação da legislação tributária aplicável. A adequação do comportamento do contribuinte aos esclarecimentos fornecidos poderá ser objeto de verificação pela autoridade fiscal em eventuais procedimentos de fiscalização.

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