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Classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos na NCM 3824.99.89

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classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos
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A classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.005, publicada em 20 de janeiro de 2021. A decisão trata especificamente de uma preparação contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, utilizada como matéria-prima para formulação de cosméticos destinados a auxiliar na firmeza da pele.

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.005 – COSIT
Data de publicação: 20 de janeiro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

O contribuinte consultou a Receita Federal do Brasil quanto à classificação fiscal de um produto específico: uma solução aquosa contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, acondicionada em bombona plástica de 5 kg, utilizada como matéria-prima para a produção de cosméticos destinados a auxiliar na firmeza da pele.

Na consulta, o interessado pleiteava a classificação do produto no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se refere a produtos químicos orgânicos. No entanto, a análise técnica da Receita Federal resultou em conclusão diferente.

Análise Técnica da Receita Federal

A fundamentação da decisão baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul.

O ponto central da análise foi determinar se o produto em questão poderia ser classificado como um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente (mesmo contendo impurezas), conforme requer a Nota 1 do Capítulo 29 da NCM.

Por que o produto não se enquadra no Capítulo 29

A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos em análise não atende aos requisitos da Nota 1 do Capítulo 29, pois:

  • Não se trata de um composto apresentado isoladamente (mesmo que contivesse impurezas)
  • Constitui uma preparação composta por água, tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol
  • O caprililglicol, além de ter ação antimicrobiana, possui propriedades umectantes e emolientes (hidrata e suaviza a pele)
  • A presença do caprililglicol torna o produto particularmente apto para uso em cosméticos de tratamento de pele

Essa característica específica do produto – ser preparado para uso cosmético – foi determinante para sua classificação em posição diferente da pleiteada pelo contribuinte.

Classificação Correta Determinada

Por aplicação da RGI 1, o produto foi enquadrado na posição 38.24: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.

Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos progrediu da seguinte forma:

  1. Por aplicação da RGI 6, enquadrou-se na subposição de primeiro nível 3824.9 (Outros)
  2. Dentro desta, na subposição de segundo nível 3824.99 (Outros)
  3. Por aplicação da RGC/NCM 1, no item 3824.99.8 (Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições)
  4. Finalmente, por não se enquadrar em nenhum dos subitens específicos, foi classificado no subitem residual 3824.99.89 (Outros)

Impactos Práticos para a Indústria

A correta classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:

Tratamento tributário

A classificação fiscal é determinante para a incidência tributária na importação e na comercialização de produtos no mercado interno. Diferentes posições da NCM podem estar sujeitas a diferentes alíquotas de:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
  • PIS/COFINS-Importação
  • Medidas de defesa comercial (antidumping, compensatórias, salvaguardas)

Licenciamento de importação

A classificação na posição 38.24 pode determinar exigências específicas de órgãos anuentes no processo de importação, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerando que se trata de insumo para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Conformidade aduaneira

A classificação incorreta pode resultar em:

  • Autuações fiscais
  • Multas por classificação incorreta
  • Retenção de mercadorias na alfândega
  • Necessidade de retificação de declarações de importação

Critérios Determinantes para a Classificação

Esta Solução de Consulta evidencia critérios importantes a serem considerados na classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos:

  1. Composição do produto: A presença de múltiplos componentes com funções específicas descaracteriza um composto de constituição química definida
  2. Finalidade do produto: A aptidão particular para uso específico (no caso, formulação de cosméticos) influencia diretamente a classificação
  3. Função dos componentes: O caprililglicol, com sua ação emoliente e umectante, confere características específicas ao produto além da simples ação antimicrobiana

Precedente para Casos Similares

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos com características similares. Empresas que importam ou produzem preparações aquosas contendo peptídeos ou outros ingredientes ativos combinados para uso cosmético devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal.

Outros insumos cosméticos que combinam substâncias ativas com excipientes específicos que conferem propriedades adicionais ao produto também poderão ser classificados seguindo a mesma lógica.

Fundamentação Legal

A decisão fundamentou-se em:

  • RGI 1 (texto da posição 38.24)
  • RGI 6 (textos da subposição de 1.º nível 3824.9 e da subposição de 2.º nível 3824.99)
  • RGC-1 (texto do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal e funciona como norteadora para os contribuintes que importam ou comercializam produtos semelhantes. A consulta original pode ser acessada no site da Receita Federal.

Conclusão

A classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos composta por tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol na posição NCM 3824.99.89 reforça a importância de uma análise técnica detalhada dos produtos, considerando não apenas sua composição química, mas também sua finalidade e características específicas.

Para as empresas do setor cosmético, esta decisão evidencia a necessidade de revisar as classificações fiscais de matérias-primas semelhantes, garantindo a conformidade com o entendimento da Receita Federal e evitando potenciais autuações fiscais.

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