A classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.005, publicada em 20 de janeiro de 2021. A decisão trata especificamente de uma preparação contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, utilizada como matéria-prima para formulação de cosméticos destinados a auxiliar na firmeza da pele.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.005 – COSIT
Data de publicação: 20 de janeiro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
O contribuinte consultou a Receita Federal do Brasil quanto à classificação fiscal de um produto específico: uma solução aquosa contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, acondicionada em bombona plástica de 5 kg, utilizada como matéria-prima para a produção de cosméticos destinados a auxiliar na firmeza da pele.
Na consulta, o interessado pleiteava a classificação do produto no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se refere a produtos químicos orgânicos. No entanto, a análise técnica da Receita Federal resultou em conclusão diferente.
Análise Técnica da Receita Federal
A fundamentação da decisão baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e na estrutura da Nomenclatura Comum do Mercosul.
O ponto central da análise foi determinar se o produto em questão poderia ser classificado como um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente (mesmo contendo impurezas), conforme requer a Nota 1 do Capítulo 29 da NCM.
Por que o produto não se enquadra no Capítulo 29
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos em análise não atende aos requisitos da Nota 1 do Capítulo 29, pois:
- Não se trata de um composto apresentado isoladamente (mesmo que contivesse impurezas)
- Constitui uma preparação composta por água, tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol
- O caprililglicol, além de ter ação antimicrobiana, possui propriedades umectantes e emolientes (hidrata e suaviza a pele)
- A presença do caprililglicol torna o produto particularmente apto para uso em cosméticos de tratamento de pele
Essa característica específica do produto – ser preparado para uso cosmético – foi determinante para sua classificação em posição diferente da pleiteada pelo contribuinte.
Classificação Correta Determinada
Por aplicação da RGI 1, o produto foi enquadrado na posição 38.24: “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições”.
Seguindo a estrutura hierárquica da NCM, a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos progrediu da seguinte forma:
- Por aplicação da RGI 6, enquadrou-se na subposição de primeiro nível 3824.9 (Outros)
- Dentro desta, na subposição de segundo nível 3824.99 (Outros)
- Por aplicação da RGC/NCM 1, no item 3824.99.8 (Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições)
- Finalmente, por não se enquadrar em nenhum dos subitens específicos, foi classificado no subitem residual 3824.99.89 (Outros)
Impactos Práticos para a Indústria
A correta classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:
Tratamento tributário
A classificação fiscal é determinante para a incidência tributária na importação e na comercialização de produtos no mercado interno. Diferentes posições da NCM podem estar sujeitas a diferentes alíquotas de:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- PIS/COFINS-Importação
- Medidas de defesa comercial (antidumping, compensatórias, salvaguardas)
Licenciamento de importação
A classificação na posição 38.24 pode determinar exigências específicas de órgãos anuentes no processo de importação, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), considerando que se trata de insumo para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Conformidade aduaneira
A classificação incorreta pode resultar em:
- Autuações fiscais
- Multas por classificação incorreta
- Retenção de mercadorias na alfândega
- Necessidade de retificação de declarações de importação
Critérios Determinantes para a Classificação
Esta Solução de Consulta evidencia critérios importantes a serem considerados na classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos:
- Composição do produto: A presença de múltiplos componentes com funções específicas descaracteriza um composto de constituição química definida
- Finalidade do produto: A aptidão particular para uso específico (no caso, formulação de cosméticos) influencia diretamente a classificação
- Função dos componentes: O caprililglicol, com sua ação emoliente e umectante, confere características específicas ao produto além da simples ação antimicrobiana
Precedente para Casos Similares
Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos com características similares. Empresas que importam ou produzem preparações aquosas contendo peptídeos ou outros ingredientes ativos combinados para uso cosmético devem estar atentas a esta interpretação da Receita Federal.
Outros insumos cosméticos que combinam substâncias ativas com excipientes específicos que conferem propriedades adicionais ao produto também poderão ser classificados seguindo a mesma lógica.
Fundamentação Legal
A decisão fundamentou-se em:
- RGI 1 (texto da posição 38.24)
- RGI 6 (textos da subposição de 1.º nível 3824.9 e da subposição de 2.º nível 3824.99)
- RGC-1 (texto do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125/2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
Vale destacar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal e funciona como norteadora para os contribuintes que importam ou comercializam produtos semelhantes. A consulta original pode ser acessada no site da Receita Federal.
Conclusão
A classificação fiscal de solução aquosa para cosméticos composta por tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol na posição NCM 3824.99.89 reforça a importância de uma análise técnica detalhada dos produtos, considerando não apenas sua composição química, mas também sua finalidade e características específicas.
Para as empresas do setor cosmético, esta decisão evidencia a necessidade de revisar as classificações fiscais de matérias-primas semelhantes, garantindo a conformidade com o entendimento da Receita Federal e evitando potenciais autuações fiscais.
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