A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 291 – COSIT, de 5 de dezembro de 2024, que esclarece sobre a não incidência de PIS/COFINS sobre exportação de ouro ativo financeiro. O entendimento representa importante orientação para empresas que atuam no mercado de ouro com operações internacionais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 291 – COSIT
Data de publicação: 5 de dezembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária
A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que tem como principal atividade a compra e venda de ouro. A empresa informou que adquire “ouro mercadoria” e o transforma em “ouro ativo financeiro” para posterior negociação, recolhendo o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre essa operação.
A consulente relatou que, até fevereiro de 2023, apenas negociava ouro ativo financeiro no mercado nacional, mas a partir de março do mesmo ano começou também a exportar esse produto. Diante dessa nova operação, surgiram dúvidas quanto à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das exportações de ouro ativo financeiro.
O questionamento surgiu porque o inciso I do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, estabelece a não incidência desses tributos apenas sobre receitas de exportação de “mercadorias” para o exterior, sem mencionar especificamente o ouro ativo financeiro, que possui natureza jurídica distinta.
Natureza jurídica do ouro ativo financeiro
Para analisar adequadamente a questão, a Solução de Consulta examinou o tratamento constitucional e legal conferido ao ouro na legislação brasileira. A Constituição Federal, em seu artigo 153, § 5º, determina que:
“O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do ‘caput’ deste artigo, devido na operação de origem.”
O inciso V mencionado refere-se ao IOF. Essa disposição constitucional é regulamentada pela Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, que define quando o ouro deve ser considerado ativo financeiro:
“Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.”
Essa distinção entre ouro mercadoria e ouro ativo financeiro é uma inovação da Constituição de 1988. Enquanto o primeiro está sujeito à tributação normal aplicável às mercadorias (inclusive ICMS), o segundo tem tratamento tributário especial, com incidência exclusiva do IOF na operação de origem.
Análise da imunidade tributária nas exportações
O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Esta imunidade tributária tem como objetivo permitir que as empresas brasileiras possam competir em condições mais favoráveis no mercado internacional, evitando a exportação de tributos.
A Solução de Consulta destacou que a interpretação adequada das regras de imunidade tributária deve ser teleológica, ou seja, considerar as finalidades e valores que as normas visam proteger, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, citadas na decisão: “As regras de imunidade tributária têm por escopo a consecução de determinadas finalidades ou a preservação de certos valores consagrados no texto constitucional. E somente à luz dessas finalidades e valores, elas devem ser interpretadas.”
A análise técnica conduzida pela Receita Federal concluiu que, embora o ouro ativo financeiro tenha natureza jurídica distinta das mercadorias comuns, a imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal aplica-se às suas exportações, considerando a finalidade da norma constitucional.
Exportação física de ouro ativo financeiro
Um ponto interessante abordado na Solução de Consulta é que, mesmo sendo um ativo financeiro (cujas negociações usualmente envolvem apenas direitos e não a entrega física), o ouro também pode ser exportado fisicamente. Essa operação é disciplinada pela RFB através da:
- Instrução Normativa RFB nº 1.082/2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV);
- Instrução Normativa RFB nº 2.138/2023, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro).
A IN RFB nº 2.138/2023 estabelece em seu art. 3º, inciso III, que, nas operações de exportação de ouro ativo financeiro, são obrigados à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro o Banco Central do Brasil e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional por ele autorizadas a operar com esse bem.
Conclusão da Receita Federal
Após análise detalhada da legislação e das finalidades da imunidade tributária nas exportações, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal concluiu que “as receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins“.
Este entendimento harmoniza a natureza jurídica especial do ouro ativo financeiro com o objetivo constitucional de desonerar as exportações brasileiras, conferindo maior segurança jurídica às empresas que atuam nesse mercado.
Impactos práticos para o setor
A não incidência de PIS/COFINS sobre exportação de ouro ativo financeiro representa um alívio tributário significativo para as empresas que exportam esse produto. Com a desoneração dessas contribuições, que juntas podem representar até 9,25% do faturamento (dependendo do regime tributário), as empresas brasileiras ganham competitividade no cenário internacional.
Para as empresas do setor, é importante observar que:
- A caracterização como ouro ativo financeiro depende do cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.766/1989, especialmente quanto à interveniência de instituições autorizadas do Sistema Financeiro Nacional;
- A documentação fiscal deve ser emitida de acordo com as normas específicas, utilizando a NF-e Ouro Ativo Financeiro conforme a IN RFB nº 2.138/2023;
- O tratamento tributário diferenciado não afasta a incidência de outras obrigações, como o recolhimento do IOF na operação original de aquisição e a tributação dos ganhos de capital, quando aplicável.
Essa orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica para as operações de exportação no setor, permitindo um planejamento tributário mais eficiente e reduzindo riscos de autuações fiscais.
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