Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS ADI 4.254/SP: Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus
ICMSNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

ADI 4.254/SP: Substituição Tributária de PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus

Share
substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus
Share

A substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus sofreu uma importante mudança com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão, que transitou em julgado em 25 de setembro de 2020, declarou inconstitucionais os incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, criando um cenário inédito para fabricantes, importadores e revendedores que operam na região.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 176/2024

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou, em 24 de junho de 2024, a Solução de Consulta nº 176/2024, esclarecendo importantes aspectos sobre a substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus após o julgamento da ADI 4.254/SP.

Esta Solução de Consulta traz esclarecimentos fundamentais para empresas que vendem produtos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), especialmente no que diz respeito às autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.

O Regime de Substituição Tributária na ZFM

Tradicionalmente, o art. 65 da Lei nº 11.196/2005 estabelecia que produtores, fabricantes ou importadores localizados fora da ZFM deveriam:

  • Vender produtos para a ZFM com alíquota zero de PIS/COFINS
  • Recolher, como substitutos tributários, o PIS/COFINS devido na operação de revenda realizada pela empresa adquirente na ZFM
  • Aplicar, para esse recolhimento como substituto, as alíquotas previstas na Lei nº 10.485/2002 para autopeças

O STF, ao julgar a ADI 4.254/SP, manteve a validade do mecanismo de substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus, mas declarou inconstitucionais as alíquotas utilizadas, criando um vácuo normativo.

Principais Conclusões da Solução de Consulta

A Receita Federal, vinculada ao entendimento do STF e ao Parecer SEI nº 298/2023/MF da PGFN, esclareceu os seguintes pontos:

1. Lacuna Normativa

A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas previstas nos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 gerou uma falta de definição sobre quais alíquotas devem ser aplicadas. Esta lacuna normativa enseja, atualmente, a ausência de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações de revenda das mercadorias pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados aos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.

2. Ausência de Modulação de Efeitos

Como não houve modulação de efeitos na decisão do STF, a inaplicabilidade das alíquotas ocorre desde 25 de setembro de 2020, data do trânsito em julgado da ADI 4.254/SP.

3. Aplicação às Áreas de Livre Comércio

O tratamento tributário a ser dispensado às Áreas de Livre Comércio, referidas pelo § 8º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, é dependente do regime de apuração ao qual está submetida a revendedora adquirente. Nas vendas efetuadas para ALC para posterior revenda (para revendedoras não sujeitas ao regime de apuração não cumulativo), também existe a mesma lacuna normativa, resultando na ausência de tributação.

4. Alíquota Zero nas Vendas para ZFM e ALC

A alíquota zero de PIS/COFINS nas vendas para a ZFM e ALC continua aplicável quando as operações são efetuadas entre pessoas jurídicas. Quanto às vendas que se realizem no âmbito dessas regiões (vendas internas), há desoneração tanto para adquirentes pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

Efeitos Práticos para Contribuintes

As consequências práticas do atual cenário da substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus são significativas:

  1. Fabricantes e Importadores: Continuam vendendo com alíquota zero para a ZFM, mas não precisam mais recolher PIS/COFINS como substitutos tributários na venda de autopeças, devido à falta de alíquota aplicável.
  2. Revendedores na ZFM: Atualmente não há tributação de PIS/COFINS nas operações de revenda, em razão da lacuna normativa.
  3. Abatimento: Deixa de ser aplicável o § 5º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005, que permitia à pessoa jurídica domiciliada na ZFM abater da sua Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário, visto que não há valor recolhido.

É importante ressaltar que esta situação permanecerá até que seja editada nova legislação que defina alíquotas específicas para estas operações, as quais deverão ser menores que as anteriormente aplicadas, conforme determinado pelo STF.

Base Legal e Fundamentação

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º
  • Lei nº 10.996/2004, art. 2º
  • Lei nº 11.196/2005, art. 65
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 131, 151, 429 a 431
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.254/SP
  • Ato Declaratório PGFN nº 4/2017
  • Despacho nº 294/2023/PGFN-MF

A decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 107, de 6 de junho de 2023.

A fundamentação principal da decisão está no Parecer SEI nº 298/2023/MF da PGFN, que vincula a Receita Federal quanto ao entendimento sobre a matéria.

Impactos na Conformidade Fiscal

As empresas que operam com a substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus devem estar atentas a este cenário de ausência de tributação, que representa uma situação temporária até que nova legislação seja editada. A adequação dos procedimentos fiscais é fundamental para evitar questionamentos em caso de futuras fiscalizações.

É recomendável que as empresas:

  • Documentem adequadamente suas operações
  • Mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações legislativas sobre o tema
  • Consultem seus consultores tributários para avaliar a aplicação prática deste entendimento aos casos específicos

Eventuais valores recolhidos como substituto tributário após 25/09/2020 podem, em tese, ser objeto de pedidos de restituição ou compensação, observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Simplificando a Tributação na ZFM com IA

A substituição tributária PIS/COFINS Zona Franca de Manaus é apenas um exemplo da complexidade do sistema tributário brasileiro, especialmente quando se trata de regimes especiais e áreas incentivadas.

Navegue com Segurança no Complexo Cenário Tributário da Zona Franca de Manaus

A TAIS interpreta instantaneamente as lacunas normativas como a da ADI 4.254/SP, reduzindo em 73% o tempo de análise que você gastaria para entender os impactos da substituição tributária na ZFM.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *