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Tributação de Bonificações em Mercadorias pelo PIS/PASEP e COFINS: Entendimento da Receita Federal

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Tributação de Bonificações em Mercadorias pelo PIS/PASEP e COFINS
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A Tributação de Bonificações em Mercadorias pelo PIS/PASEP e COFINS ganhou nova interpretação da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 37, de 9 de fevereiro de 2023. A decisão administrativa esclarece pontos cruciais sobre o tratamento tributário das bonificações recebidas por empresas no regime não cumulativo, com impacto direto na apuração destas contribuições.

A norma traz orientações importantes sobre a tributação, tanto no recebimento quanto na revenda das mercadorias bonificadas, especialmente nos casos em que os produtos estão sujeitos ao regime monofásico de tributação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 37/2023
  • Data de publicação: 9 de fevereiro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor farmacêutico que atua no comércio atacadista de medicamentos, produtos de higiene pessoal e outros itens comumente comercializados em drogarias. A consulente, tributada pelo lucro real e submetida ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, questionou o tratamento tributário aplicável às bonificações de mercadorias recebidas de fornecedores.

Uma prática comercial frequente nesse setor é o recebimento de bonificações em mercadorias, entregues por meio de notas fiscais separadas das vendas regulares. A dúvida central da consulente referia-se à incidência das contribuições no momento do recebimento dessas bonificações, na posterior revenda e sobre o direito ao aproveitamento de créditos.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal esclarece que é preciso distinguir entre bonificações que constituem descontos incondicionais e aquelas que representam doações. Essa distinção é fundamental para determinar o correto tratamento tributário:

1. Caracterização das Bonificações

Quando as mercadorias são entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação à operação de venda, são consideradas doações para o recebedor (donatário). Neste caso, ocorrerá a tributação do PIS/PASEP e da COFINS sobre o valor de mercado dos bens recebidos.

Por outro lado, bonificações formalizadas na mesma nota fiscal da venda, seguindo as orientações do Parecer CST/SIPR nº 1.386/82, caracterizam-se como descontos incondicionais e não geram tributação para o recebedor.

2. Tributação no Recebimento das Bonificações

Quando as bonificações têm natureza de doação (entrega em nota fiscal própria, sem vinculação à venda), o beneficiário deve:

  • Reconhecer a receita tributável pelo valor de mercado das mercadorias recebidas
  • Aplicar as alíquotas padrão do regime não cumulativo: 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS)
  • Tributar normalmente mesmo quando os produtos estão sujeitos ao regime monofásico

3. Tributação na Revenda das Mercadorias Recebidas em Bonificação

A solução de consulta estabelece que na revenda dos produtos recebidos em bonificação (na condição de doação):

  • Produtos não sujeitos ao regime monofásico: aplicam-se as alíquotas normais de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS)
  • Produtos sujeitos ao regime monofásico: não se aplica a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147/2000, devendo ser tributados às alíquotas padrão de 1,65% e 7,6%

Essa interpretação representa uma mudança significativa, pois normalmente os produtos sujeitos à tributação monofásica têm alíquota zero nas revendas. A RFB justifica esse entendimento afirmando que “não há concentração nessa cadeia, tampouco desoneração prevista em lei das etapas seguintes à bonificação”.

4. Vedação ao Aproveitamento de Créditos

O donatário das bonificações recebidas como doação não poderá descontar créditos de PIS/PASEP e COFINS em relação aos produtos recebidos, mesmo que tribute a receita correspondente à doação.

A RFB fundamenta essa vedação na ausência de previsão legal para tal creditamento, uma vez que os créditos básicos previstos na legislação não contemplam essa hipótese. Além disso, a legislação determina que o direito ao crédito aplica-se exclusivamente aos bens e serviços adquiridos onerosamente de pessoa jurídica domiciliada no país.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A interpretação da Receita Federal traz consequências significativas para as empresas que recebem bonificações em mercadorias:

  • Dupla tributação: a empresa terá que recolher as contribuições tanto no recebimento das bonificações (como doação) quanto na revenda desses produtos
  • Ausência de créditos: não poderá compensar esse ônus com o aproveitamento de créditos
  • Maior carga tributária para produtos monofásicos: perda do benefício da alíquota zero nas revendas de produtos sujeitos à tributação monofásica recebidos em bonificação
  • Necessidade de controles específicos: as empresas precisarão implementar controles para identificar produtos recebidos em bonificação por meio de notas fiscais separadas

Para melhor gestão tributária, as empresas devem avaliar com seus fornecedores a forma de concessão das bonificações, considerando as diferenças de tratamento tributário entre as bonificações concedidas na mesma nota fiscal da venda (descontos incondicionais) e aquelas concedidas em notas fiscais separadas (doações).

Reformas de Entendimentos Anteriores

É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT nº 37/2023 reformou parcialmente a SCV SRRF04/Disit nº 4.007, de 22 de abril de 2020, especificamente nos seus itens 40 a 43, que tratavam da possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições. A nova interpretação é mais restritiva e elimina qualquer dúvida sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos nessas operações.

A solução também se vinculou parcialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 664, de 27 de dezembro de 2017, e nº 291, de 13 de junho de 2017, que já haviam estabelecido entendimentos sobre a caracterização das bonificações como descontos incondicionais ou doações.

Os dispositivos legais que fundamentam essa interpretação incluem o art. 1º, § 3º, V, “a” e art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147/2000, o art. 12, IV, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o item 4.2 da IN SRF nº 51/1978 e o Parecer CST/SIPR nº 1.386/82.

Você pode consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 37/2023 no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128953.

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