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Tratamento tributário de doações de imóveis no lucro presumido: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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O tratamento tributário de doações de imóveis no lucro presumido pode gerar muitas dúvidas para empresas que realizam ou recebem essas doações. A Solução de Consulta nº 68, de 24 de junho de 2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, esclarece como esses valores devem ser tratados para fins de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 68 – Cosit
Data de publicação: 24 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização

A consulta foi apresentada por uma empresa tributada pelo lucro presumido, cujo objeto social compreende atividades como aluguel de imóveis próprios, compra e venda de imóveis próprios, loteamento de imóveis próprios e gestão e administração da propriedade imobiliária. A empresa questionou o tratamento tributário aplicável em duas situações: quando recebe imóveis em doação de pessoas físicas e quando doa imóveis para pessoas físicas.

Para responder adequadamente, é necessário entender o conceito de doação e os requisitos legais para sua caracterização. Segundo o art. 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Tributação da Empresa que Recebe Imóvel em Doação

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

O tratamento tributário de doações de imóveis no lucro presumido, quando a empresa é donatária (recebe o imóvel), determina que o valor do bem recebido:

  • Não integra a receita bruta da empresa para fins de aplicação dos percentuais de presunção do lucro;
  • Deve ser acrescido diretamente à base de cálculo do IRPJ, na condição de “outras receitas”;
  • Está sujeito à tributação integral, sem aplicação de percentuais de presunção.

Esse entendimento baseia-se no art. 595 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018) e no art. 25, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, que determinam que ganhos de capital e demais receitas não abrangidas pelo conceito de receita bruta devem ser acrescidos à base de cálculo do IRPJ.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

De forma análoga ao IRPJ, o valor do imóvel recebido em doação:

  • Não integra a receita bruta para aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo;
  • Deve ser acrescido diretamente à base de cálculo da CSLL como “outras receitas”;
  • A tributação ocorre com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 9.430/1996.

PIS/PASEP e COFINS

Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, o valor do imóvel recebido em doação:

  • Não integra a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo;
  • Não é considerado faturamento ou receita bruta para fins do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

Importante ressaltar que esse tratamento só é válido se não houver conexão entre a doação e as atividades operacionais da empresa, especialmente as relacionadas à comercialização de imóveis.

Tributação da Empresa que Doa Imóvel

Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quando a empresa tributada pelo lucro presumido realiza a doação de um imóvel:

  • O valor do bem doado não integra a base de cálculo do IRPJ;
  • Não há incidência do imposto sobre essa operação.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Da mesma forma, para a CSLL:

  • O valor do imóvel doado não integra a base de cálculo da contribuição;
  • Não há incidência da CSLL sobre essa operação.

PIS/PASEP e COFINS

Em relação às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:

  • O valor do imóvel doado não integra a base de cálculo dessas contribuições no regime cumulativo;
  • Não há incidência dessas contribuições sobre a operação de doação.

Esse tratamento também se aplica apenas se não houver conexão entre a doação e as atividades operacionais da empresa.

Descaracterização da Doação

Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é a possibilidade de descaracterização da doação. Se houver conexão direta ou indireta entre a operação de doação (seja recebendo ou doando imóveis) e as atividades da empresa, a operação deixa de ser considerada doação genuína.

Nesse caso:

  • Os valores dos bens recebidos ou transferidos devem ser incluídos integralmente na receita bruta da empresa;
  • Haverá incidência normal de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS;
  • A tributação seguirá as regras aplicáveis às operações normais da empresa.

Como exemplo, a Receita Federal cita o caso de uma imobiliária que recebe um lote para construir um imóvel e depois devolve o imóvel pronto. Nesse cenário, tanto o valor do lote quanto o valor do imóvel devem ser incluídos na receita bruta para fins tributários, pois há clara conexão com a atividade empresarial.

Base Legal

O entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário de doações de imóveis no lucro presumido tem como fundamentos legais:

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 538;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 43;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 38;
  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 208, 591 e 595;
  • IN RFB nº 1.700/2017, arts. 26 e 215;
  • Parecer Normativo CST nº 113/1979;
  • Lei nº 7.689/1988, art. 2º;
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29;
  • Lei nº 9.718/1995, arts. 2º e 3º;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II;
  • Lei nº 10.833/2003, art. 10, II.

É importante destacar que a presente Solução de Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 111, de 2 de agosto de 2016, que tratou especificamente de doações realizadas por sócios à pessoa jurídica.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 68/2020, acesse o site oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A correta caracterização da doação é fundamental para determinar o tratamento tributário aplicável. Empresas que realizam ou recebem doações de imóveis devem analisar cuidadosamente se existe qualquer relação entre essas operações e suas atividades empresariais.

Em caso de dúvida, é recomendável consultar um especialista em direito tributário, pois a descaracterização da doação pode resultar em significativo impacto fiscal, especialmente para empresas do setor imobiliário.

É fundamental também manter documentação que comprove a liberalidade da doação para evitar questionamentos por parte do fisco, especialmente em operações entre partes relacionadas.

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