A classificação fiscal de pão de queijo congelado foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que se manifestou por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.234, publicada em 2 de outubro de 2023. Esta orientação traz importante esclarecimento para fabricantes, importadores e comerciantes deste produto, estabelecendo o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.234 – COSIT
Data de publicação: 2 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da classificação fiscal na NCM
A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue os padrões internacionais do Sistema Harmonizado, adotando a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como base para a tributação e controle de comércio exterior. Nesse sistema, cada produto deve ser enquadrado em um código específico, que determinará não apenas a incidência tributária, mas também os requisitos para importação, exportação e comercialização.
No caso específico, a consulta foi formulada por contribuinte que buscava certeza quanto ao correto enquadramento fiscal de seu produto – um pão de queijo não cozido e congelado, pronto para ser assado pelo consumidor final. A definição precisa do NCM é fundamental, pois impacta diretamente na carga tributária e nas obrigações acessórias relacionadas ao produto.
Características do produto analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características essenciais, conforme detalhado na Solução de Consulta:
- Pão de queijo congelado e não cozido, destinado ao consumo humano após ser assado;
- Composição: polvilho, fécula de mandioca, ovo, óleo de soja, queijos, essências, água e sal;
- Apresentação em unidades com peso variando entre 15g e 65g;
- Produto não finalizado (massa crua) que exige preparo adicional (assar) para consumo.
Fundamentos da classificação
A Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) para determinar a classificação fiscal de pão de queijo congelado. Segundo a análise técnica, o produto deve ser classificado observando-se principalmente:
- RGI 1: Classificação determinada pelo texto das posições e notas de Seção e Capítulo;
- RGI 6: Classificação nas subposições conforme seus textos e notas de subposição.
De acordo com essas regras, o produto foi identificado inicialmente como pertencente à Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e ao Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).
Mais especificamente, o enquadramento se deu na posição 19.01, que compreende “Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte…”. A autoridade fiscal recorreu às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) para confirmar que o produto se encaixa perfeitamente nessa posição, por ser uma preparação alimentícia à base de polvilho e fécula de mandioca, contendo outros ingredientes como óleo, ovos e queijos.
Código NCM definido e justificativa
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de pão de queijo congelado deve ser no código NCM 1901.20.00, correspondente a “Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05”.
Os fatores determinantes para esse enquadramento foram:
- Trata-se de massa não cozida (mistura ou pasta) destinada ao preparo posterior de um produto de padaria;
- O produto final, após assado, enquadra-se na posição 19.05 (produtos de padaria);
- A composição à base de polvilho e fécula de mandioca é característica essencial que justifica a classificação na posição 19.01;
- O estado de apresentação (congelado) não altera a classificação, pois o determinante é a natureza do produto.
A autoridade fiscal ainda esclareceu que, embora o código NCM 1901.20.00 possua um Ex-tarifário do IPI para “Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum”, o pão de queijo congelado não se enquadra nessa excepcionalidade.
Impactos práticos desta classificação
A definição do código NCM 1901.20.00 para o pão de queijo congelado traz diversas implicações práticas para as empresas que fabricam, importam ou comercializam este produto:
- Tributação: Determina as alíquotas aplicáveis de impostos federais como IPI, PIS/COFINS e, em caso de importação, Imposto de Importação;
- Documentação fiscal: Define o correto preenchimento de documentos fiscais, incluindo notas fiscais e declarações de importação;
- Incentivos fiscais: Pode impactar na aplicação de possíveis benefícios ou incentivos específicos para determinados códigos NCM;
- Controles de comércio exterior: Estabelece requisitos específicos para licenciamento e registro junto aos órgãos anuentes.
É importante observar que, com esta classificação, o pão de queijo congelado é considerado uma “mistura ou pasta” para preparação de produto de padaria, e não um produto finalizado. Essa distinção é relevante para toda a cadeia produtiva, desde a indústria até os estabelecimentos que comercializam o produto.
Diferença entre produto pronto e mistura para preparo
A Solução de Consulta traz uma diferenciação importante entre produtos prontos para consumo e misturas para preparo. No caso específico, o pão de queijo congelado não é classificado como um produto de padaria pronto (que seria da posição 19.05), mas como uma mistura para preparo desse produto (posição 19.01).
Essa distinção baseia-se no fato de que o produto ainda requer um processamento significativo (assar) antes de estar apto para consumo. A mesma lógica é aplicada a outros produtos similares não cozidos e congelados, como massas para bolos e biscoitos que requerem cozimento posterior.
Empresas que trabalham com produtos semelhantes podem utilizar este entendimento por analogia, observando sempre as características específicas de cada item para determinação da classificação fiscal correta.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.234/2023 estabelece um parâmetro claro para a classificação fiscal de pão de queijo congelado e produtos similares no código NCM 1901.20.00. Este entendimento deve ser observado pelos contribuintes que fabricam ou comercializam tais produtos, a fim de garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
É relevante notar que, conforme ressalva da própria Solução de Consulta, para a adoção do código indicado é necessária a correlação entre as características da mercadoria específica e a descrição contida na ementa. Ou seja, variações significativas na composição ou finalidade do produto podem levar a classificações distintas.
Por fim, vale lembrar que a classificação fiscal é um tema complexo que exige constante atualização, dado que tanto a legislação quanto as interpretações oficiais podem sofrer alterações ao longo do tempo. A consulta à fonte original da Solução de Consulta e o acompanhamento de novas orientações da Receita Federal são práticas recomendadas para os profissionais da área fiscal.
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