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Distribuidoras de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição para revenda

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As distribuidoras de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS na aquisição para revenda, conforme esclarecimento da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 3 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 1º de março de 2021.

A decisão analisou uma consulta formulada por empresa distribuidora de combustíveis derivados de petróleo que questionava se poderia aproveitar créditos dessas contribuições na aquisição de gasolina tipo “A” e óleo diesel tipo “A” utilizados para posterior obtenção de gasolina tipo “C” e óleo diesel tipo “B”.

Diferenciação entre produção e distribuição de combustíveis

O ponto central da decisão está na correta diferenciação entre as atividades de produção e distribuição de combustíveis no regime tributário brasileiro. A Cosit esclareceu que:

  • A produção de combustíveis (gasolina A e óleo diesel A) é atividade exclusiva das refinarias, centrais petroquímicas e formuladores;
  • A distribuição de combustíveis envolve a mistura de gasolina A com etanol anidro (formando gasolina C) e a adição de biodiesel ao óleo diesel A (formando óleo diesel B).

A consulente alegava que sua atividade caracterizava-se como produção industrial, o que lhe daria direito aos créditos de PIS/PASEP e COFINS. No entanto, a Receita Federal esclareceu que a simples mistura realizada pelas distribuidoras não se equipara à produção de combustíveis para fins tributários.

Regulamentação da ANP e segregação de atividades

A análise fiscal fundamentou-se nas resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelecem uma clara segregação entre as atividades de produção e distribuição:

  • Resolução ANP nº 40/2013: define quem são os produtores de gasolina A;
  • Resolução ANP nº 50/2013: estabelece quem são os produtores de óleo diesel A;
  • Resolução ANP nº 58/2014: regulamenta a atividade de distribuição;
  • Resolução ANP nº 5/2012: define a atividade de formulação de combustíveis.

A Receita Federal destacou que o sistema regulatório separa expressamente as atividades, sendo vedado:

  • Ao distribuidor: exercer a atividade de formulação de combustíveis;
  • Ao produtor: exercer a atividade de distribuição (vendas diretas ao varejo).

Regime monofásico de PIS/PASEP e COFINS para combustíveis

O cerne da questão está no regime monofásico de tributação dessas contribuições no setor de combustíveis, estruturado da seguinte forma:

  1. Fase de Produção: Concentração das contribuições com alíquotas diferenciadas sobre a receita do produtor, com direito a créditos sobre insumos;
  2. Fase de Distribuição: Alíquotas reduzidas a zero, sem direito a créditos;
  3. Fase do Comércio Varejista: Alíquotas reduzidas a zero, sem direito a créditos.

A legislação que fundamenta esse regime inclui:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 4º: estabelece as alíquotas diferenciadas para produtores;
  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42: reduz a zero as alíquotas para distribuidores;
  • Lei nº 10.865/2004, art. 23: permite ao produtor optar pelo regime especial;
  • Decreto nº 5.059/2004: fixa coeficientes de redução das alíquotas;
  • Lei nº 11.727/2008, art. 24: permite créditos na aquisição apenas para produtores.

Interpretação errônea da consulente

Segundo a Receita Federal, a consulente incorreu em erro ao tentar se enquadrar simultaneamente em duas condições incompatíveis:

  • Como produtora de combustíveis, para ter direito aos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
  • Como distribuidora de combustíveis, para beneficiar-se da redução a zero das alíquotas dessas contribuições.

Entretanto, conforme esclarecido pela Cosit, as normas da ANP não permitem o exercício concomitante das duas atividades.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta concluiu categoricamente que:

A mistura de gasolina “A” com etanol anidro para obtenção de gasolina tipo “C” e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo “A” para obtenção de óleo diesel tipo “B” não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com relação às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.

Implicações práticas para distribuidoras

Esta interpretação tem impactos significativos para o planejamento tributário das distribuidoras de combustíveis:

  1. Não há possibilidade de apurar créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre as aquisições de gasolina A e óleo diesel A;
  2. O enquadramento fiscal como distribuidora é incompatível com o de produtora para fins de aproveitamento de créditos;
  3. As atividades de mistura realizadas pelas distribuidoras são inerentes à distribuição, não caracterizando produção.

As distribuidoras devem, portanto, adequar seus procedimentos fiscais a esta interpretação da Receita Federal, evitando o aproveitamento indevido de créditos que poderia resultar em autuações fiscais.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Resoluções ANP nº 5/2012, nº 40/2013, nº 50/2013 e nº 58/2014;
  • Decreto nº 5.059/2004;
  • Art. 24 da Lei nº 11.727/2008;
  • Incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.718/1998;
  • Incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865/2004;
  • Art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Esta interpretação oficial da Receita Federal oferece segurança jurídica às empresas do setor, esclarecendo definitivamente o tratamento fiscal aplicável às distribuidoras de combustíveis no regime não-cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

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