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Tratamento tributário federal aplicável à sociedade unipessoal de advocacia

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tratamento tributário federal aplicável à sociedade unipessoal de advocacia
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O tratamento tributário federal aplicável à sociedade unipessoal de advocacia foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 88, publicada pela Cosit em 29 de junho de 2020. De acordo com o entendimento, essa modalidade de sociedade, quando devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve receber o mesmo tratamento fiscal conferido às demais pessoas jurídicas em relação aos tributos federais.

Contextualização da Solução de Consulta

A análise feita pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal originou-se de uma consulta formulada por uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. A consulente questionava qual seria o correto enquadramento tributário de uma sociedade unipessoal de advocacia que seria contratada para lhe prestar serviços, especialmente considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 13.247/2016 no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

A principal dúvida consistia em determinar se tal sociedade unipessoal deveria receber tratamento tributário de pessoa física ou de pessoa jurídica, o que impactaria diretamente nas obrigações tributárias da contratante, como retenções na fonte e contribuições previdenciárias.

Base Legal para o Enquadramento como Pessoa Jurídica

Na fundamentação da decisão, a Receita Federal analisou principalmente dois conjuntos normativos:

  1. O art. 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.247/2016;
  2. Os arts. 40, 44 e 45 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

A alteração promovida pela Lei nº 13.247/2016 no Estatuto da Advocacia foi determinante para o entendimento fiscal, pois estabeleceu expressamente que “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB” (§1º do art. 15).

Complementarmente, o Código Civil Brasileiro, em seu art. 44, estabelece que as sociedades estão incluídas entre as pessoas jurídicas de direito privado, iniciando sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45).

Superação do Entendimento Anterior

É importante destacar que, anteriormente, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999, hoje substituído pelo RIR/2018) estabelecia algumas restrições para classificação e tributação como pessoa jurídica para determinadas atividades profissionais, incluindo a advocacia exercida individualmente.

No entanto, a Receita Federal reconheceu que a legislação superveniente (Lei nº 13.247/2016) concedeu novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia, abrindo a possibilidade para que suas receitas sejam tributadas como pessoa jurídica.

Conforme destacado na Solução de Consulta:

“Embora o RIR/99 estabeleça algumas restrições para classificação e tributação como pessoa jurídica para algumas atividades profissionais, legislação superveniente (no caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia) dá novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia.”

Implicações Práticas para os Advogados

A Solução de Consulta nº 88/2020 traz segurança jurídica para os advogados que optam pela constituição de sociedades unipessoais, confirmando que podem usufruir dos mesmos benefícios tributários disponíveis para pessoas jurídicas, como por exemplo:

  • Possibilidade de opção pelo Simples Nacional, desde que atendidos os demais requisitos legais;
  • Tributação com base no lucro presumido ou lucro real;
  • Dedução de despesas operacionais para fins de apuração do IRPJ e CSLL;
  • Tratamento diferenciado em relação às contribuições previdenciárias.

Essa definição representa uma evolução importante no tratamento tributário conferido aos advogados que atuam individualmente, permitindo melhor planejamento tributário e organização profissional.

Particularidades da Sociedade Unipessoal de Advocacia

A sociedade unipessoal de advocacia apresenta algumas características específicas que a diferenciam de outras formas de organização empresarial:

  • É constituída por um único advogado titular da totalidade do capital social;
  • Adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB;
  • Deve ter seu nome empresarial formado pelo nome do titular, completo ou parcial, seguido da expressão “Sociedade Individual de Advocacia”;
  • Aplica-se a ela o Código de Ética e Disciplina da OAB, no que couber;
  • Nenhum advogado pode constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, nem integrar simultaneamente uma sociedade unipessoal e uma sociedade de advogados na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Vale observar que a sociedade unipessoal de advocacia pode, inclusive, resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, conforme prevê o §7º do art. 15 do Estatuto da Advocacia.

Limitações da Solução de Consulta

É importante destacar que a Receita Federal considerou eficaz apenas o primeiro questionamento da consulta, relacionado ao tratamento tributário geral da sociedade unipessoal de advocacia. Os demais questionamentos, referentes a aspectos específicos como retenções na fonte e contribuições previdenciárias, foram considerados ineficazes por apresentarem questionamentos genéricos, sem a correta identificação dos dispositivos legais e sem a descrição completa das hipóteses específicas.

Isso reforça a importância de que, ao formular consultas à Receita Federal, os contribuintes devem ser precisos e objetivos, identificando claramente os dispositivos legais sobre os quais existe dúvida de interpretação.

Considerações Finais

O tratamento tributário federal aplicável à sociedade unipessoal de advocacia como pessoa jurídica representa uma evolução no reconhecimento das particularidades da advocacia como atividade profissional. A Solução de Consulta nº 88/2020 fornece segurança jurídica para os advogados que optam por essa forma de organização, garantindo-lhes os mesmos benefícios fiscais disponíveis para outras modalidades de pessoas jurídicas.

É fundamental, no entanto, que o advogado que optar pela constituição de uma sociedade unipessoal observe rigorosamente todos os requisitos legais para sua constituição e manutenção, especialmente aqueles previstos no Estatuto da Advocacia e nos regulamentos da OAB, para que possa usufruir adequadamente do tratamento tributário esclarecido pela Receita Federal.

Vale ressaltar também que a Solução de Consulta analisada baseou-se na legislação vigente à época de sua emissão, sendo recomendável sempre verificar eventuais atualizações normativas sobre o tema. As referências ao RIR/1999, por exemplo, devem ser atualizadas para o atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, conforme observação feita pela própria Receita Federal.

Para consulta completa ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 88/2020, recomendamos acessar o site oficial da Receita Federal.

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