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Classificação fiscal de agente antimicrobiano à base de polyquaternium-1 na NCM 3808.94.29

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A classificação fiscal de agente antimicrobiano à base de polyquaternium-1 foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.286, publicada em 17 de novembro de 2023, que trouxe importante esclarecimento sobre a correta classificação deste insumo farmacêutico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.286 – COSIT
  • Data de publicação: 17/11/2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava orientação quanto à correta classificação fiscal de uma preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1) utilizada como conservante na fabricação de colírios. O interessado classificava o produto na posição 29.23, mas pretendia adotar a posição 39.11 da NCM.

A definição precisa da classificação fiscal é fundamental para determinar o correto tratamento tributário da mercadoria nas operações de comércio exterior, com impacto direto na incidência do Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e outros tributos aplicáveis.

Características da Mercadoria

A mercadoria analisada apresenta as seguintes características, que foram determinantes para sua classificação:

  • Preparação de cloreto de polidrônio (polyquaternium-1), número CAS 75345-27-6
  • Diluído em água, na concentração de 30 a 40%
  • Apresentada como um líquido levemente viscoso, de coloração âmbar a marrom escuro
  • Caracterizada como um detergente de ação antimicrobiana
  • Utilizada como conservante na fabricação de colírios (insumo farmacêutico)
  • Acondicionada em balde de 5 galões, com peso líquido de 40 lb

O parecer técnico laboratorial anexado ao processo descreveu a mercadoria como uma diluição de cloreto de poliquaternário de amônio em água, constituindo uma preparação bactericida do tipo desinfetante, utilizada principalmente na preservação de composições oftálmicas e na desinfecção de lentes de contato.

Fundamentos da Classificação Fiscal

A análise de classificação da RFB baseou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

Exclusão do Capítulo 29

Inicialmente, a RFB analisou a possibilidade de classificação no Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos), concluindo pela sua impossibilidade. De acordo com a Nota Legal 1 do Capítulo 29, as posições desse capítulo compreendem apenas:

“Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas.”

As Notas Explicativas do SH esclarecem que um composto de constituição química definida é uma substância constituída por uma espécie molecular cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único.

Considerando que o cloreto de polidrônio é um polímero que contém moléculas de diferentes tamanhos, a substância não apresenta uma relação constante entre seus elementos constitutivos, o que a exclui do Capítulo 29.

Enquadramento na Posição 38.08

A análise prosseguiu para identificar a posição mais adequada, considerando as características e função da mercadoria. A posição 38.08 abrange:

“Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos…”

As Notas Explicativas do SH para esta posição esclarecem que os desinfetantes são agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis, incluindo os produtos desinfetantes, bacteriostáticos e esterilizantes.

Como a preparação em análise é um agente antimicrobiano do tipo desinfetante, a RFB concluiu pelo seu enquadramento na posição 38.08.

Justificativa para Não Classificação na Posição 39.11

A posição 39.11 se refere a “Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.”

Uma vez que o produto já encontra classificação específica na posição 38.08, ele não pode ser classificado na posição 39.11, que só abrange produtos não especificados nem compreendidos em outras posições.

Detalhamento da Classificação Fiscal

Após definir a posição 38.08 como a mais adequada para o produto, o processo de classificação prosseguiu para identificar a subposição, item e subitem aplicáveis:

  1. Subposição de primeiro nível: 3808.9 (“Outros”)
  2. Subposição de segundo nível: 3808.94 (“Desinfetantes”)
  3. Item: 3808.94.2 (“Apresentados de outro modo”)
  4. Subitem: 3808.94.29 (“Outros”)

A mercadoria foi classificada no subitem 3808.94.29 porque:

  • É um desinfetante (subposição 3808.94)
  • Não é apresentado em formas ou embalagens para uso direto em aplicações domissanitárias, mas como insumo industrial para fabricação de colírios (item 3808.94.2)
  • Não contém bromometano ou bromoclorometano, nem é à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol (subitem 3808.94.29)
  • Não possui propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes, nem é à base de hipoclorito de sódio (sem enquadramento em Ex-tarifários da Tipi)

A fundamentação legal completa para esta classificação baseou-se nas seguintes regras:

  • RGI 1 (texto da posição 38.08)
  • RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3808.9 e da subposição de segundo nível 3808.94)
  • RGC 1 (textos do item 3808.94.2 e do subitem 3808.94.29)

Impactos Práticos da Classificação

A Solução de Consulta COSIT nº 98.286/2023 traz importante segurança jurídica para fabricantes, importadores e comerciantes de insumos químicos similares utilizados como conservantes na indústria farmacêutica, especialmente para produtos oftálmicos.

Os principais impactos desta classificação para as empresas incluem:

  1. Tratamento tributário: A definição do código NCM 3808.94.29 determina as alíquotas de II, IPI e outros tributos incidentes nas operações com o produto, tanto na importação quanto no mercado interno;
  2. Controles administrativos: A classificação correta é essencial para o cumprimento de eventuais requisitos não-tributários, como licenças, certificações e outros controles aplicáveis a desinfetantes;
  3. Operações de comércio exterior: Afeta diretamente o processo de desembaraço aduaneiro, evitando reclassificações fiscais, multas e atrasos nas operações;
  4. Planejamento tributário: Permite às empresas uma adequada avaliação dos custos tributários em suas operações.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta ilustra a complexidade do processo de classificação fiscal de produtos químicos e farmacêuticos na NCM. O caso demonstra como as características físico-químicas, a composição e a finalidade do produto são determinantes para sua correta classificação.

É fundamental ressaltar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a Administração Tributária em relação ao consulente, mas podem servir como importante referência para casos similares. Contudo, conforme destacado na própria decisão, a solução não convalida as informações apresentadas pelo consulente, sendo necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na ementa.

Empresas que trabalham com produtos similares devem analisar cuidadosamente as características específicas de seus produtos antes de adotar a mesma classificação, garantindo assim o correto enquadramento fiscal e evitando questionamentos por parte da fiscalização aduaneira.

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