A retenção de tributos em serviços com emprego de materiais constitui tema de grande relevância para empresas que prestam serviços para órgãos e entidades da administração pública federal. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.001, de 24 de fevereiro de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre o assunto, delimitando precisamente quando um serviço pode ser considerado “com emprego de materiais” para fins de aplicação das alíquotas diferenciadas de retenção na fonte.
Contextualização da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SRRF06/Disit nº 6.001
Data de publicação: 24 de fevereiro de 2021
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços que firmou contrato com empresa pública vinculada ao Ministério da Economia. O objeto do contrato incluía a prestação de serviços continuados de agente de portaria, jardineiro, copeiro, garçom, encarregado geral e servente de limpeza e conservação, com o fornecimento de materiais de consumo e utensílios.
O questionamento central da consulente era se, diante do fornecimento de materiais como parte da prestação de serviço, a empresa estaria enquadrada no código 6147 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, referente a “serviços prestados com emprego de materiais”, o que implicaria na aplicação de alíquota reduzida de 1,2% para o IRPJ na retenção na fonte.
A norma que rege as retenções na Administração Pública Federal
A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública federal às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
O art. 2º da referida IN estabelece que estão obrigados a efetuar as retenções:
- Órgãos da administração pública federal direta
- Autarquias
- Fundações federais
- Empresas públicas
- Sociedades de economia mista
- Demais entidades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto
A normativa prevê alíquotas diferenciadas de retenção conforme a natureza do serviço prestado ou bem fornecido, sendo que para os serviços em geral aplica-se o percentual de 9,45% (código 6190), enquanto para os serviços com emprego de materiais o percentual é reduzido para 5,85% (código 6147).
Definição de serviços com emprego de materiais
O ponto central desta Solução de Consulta é justamente delimitar quando um serviço pode ser considerado “com emprego de materiais” para fins de aplicação da alíquota reduzida de retenção. A RFB, seguindo entendimento já firmado nas Soluções de Consulta COSIT nº 36/2020 e nº 210/2015, estabeleceu critérios cumulativos e obrigatórios para essa classificação:
- Fornecimento efetivo de materiais: os materiais devem ser efetivamente fornecidos pelo contratado e serem inerentes à prestação do serviço;
- Discriminação contratual: os materiais fornecidos devem estar discriminados no contrato ou em planilhas que sejam parte integrante do contrato;
- Discriminação nos documentos fiscais: os materiais fornecidos devem estar discriminados nas notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, a cada pagamento.
Portanto, não basta apenas prever genericamente o fornecimento de materiais. É necessário que estes estejam devidamente discriminados tanto no contrato quanto nos documentos fiscais emitidos a cada pagamento.
A Solução de Consulta reforça que somente os materiais efetivamente disponibilizados, que são consumidos durante a prestação do serviço, podem ser considerados para fins de aplicação da alíquota reduzida. Materiais ou equipamentos apenas utilizados durante o serviço, mas que não se tornam propriedade da contratante ao final do contrato, não justificam a aplicação da alíquota diferenciada.
As alíquotas de retenção e seus respectivos códigos
De acordo com o Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, as alíquotas aplicáveis para cada tipo de serviço são:
- Serviços em geral (código 6190):
- IRPJ: 4,8%
- CSLL: 1,0%
- COFINS: 3,0%
- PIS/PASEP: 0,65%
- Total: 9,45%
- Serviços com emprego de materiais (código 6147):
- IRPJ: 1,2%
- CSLL: 1,0%
- COFINS: 3,0%
- PIS/PASEP: 0,65%
- Total: 5,85%
Observa-se que a diferença entre as duas modalidades está exclusivamente na alíquota do IRPJ, que é reduzida de 4,8% para 1,2% nos serviços com emprego de materiais, em razão da diferença na base de cálculo presumida do imposto (32% para serviços em geral e 8% para serviços com materiais).
Análise do caso concreto na Solução de Consulta
Na análise do contrato apresentado pela consulente, a RFB observou que, embora o objeto contratual mencionasse o fornecimento de materiais de consumo e utensílios, não ficou comprovado que a planilha com o detalhamento de preços e materiais estava efetivamente incorporada ao contrato como um anexo.
Além disso, a Receita Federal ressaltou que não constavam do processo os documentos fiscais que comprovariam a discriminação dos materiais em cada faturamento, o que impossibilitou a verificação completa do atendimento aos requisitos.
Um ponto importante destacado na solução de consulta foi a distinção entre os materiais que são efetivamente fornecidos (consumidos durante a prestação do serviço) e aqueles apenas utilizados, mas que não se incorporam ao patrimônio da contratante. Apenas os primeiros justificariam a aplicação da alíquota reduzida.
Diferenciação entre prestação de serviços e cessão/locação de mão de obra
A solução de consulta também abordou, embora não fosse o foco do questionamento, a distinção entre a prestação de serviços e a cessão ou locação de mão de obra. No caso analisado, ficou caracterizada a prestação de serviços, uma vez que a contratada detinha o comando das tarefas, fiscalizando a execução e o andamento dos serviços.
A definição de cessão de mão de obra, conforme o § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, e de locação de mão de obra, conforme o item 7 do Parecer COSIT nº 69/1999, foram mencionadas para afastar essas hipóteses no caso concreto, já que a contratante não exercia ingerência sobre os funcionários da consulente.
Impactos práticos para empresas prestadoras de serviço
Para as empresas que prestam serviços com fornecimento de materiais para órgãos e entidades da administração pública federal, esta Solução de Consulta traz orientações importantes para garantir a correta aplicação da alíquota reduzida de retenção:
- Discriminação detalhada no contrato: certificar-se de que os materiais fornecidos estão detalhadamente discriminados no contrato ou em planilha anexa que seja parte integrante do instrumento contratual;
- Discriminação em cada documento fiscal: garantir que cada nota fiscal ou fatura emitida contenha a discriminação dos materiais efetivamente fornecidos no período correspondente;
- Comprovação do fornecimento efetivo: manter documentação que comprove a entrega real dos materiais à contratante, como termos de recebimento ou ateste de entrega;
- Distinção entre materiais fornecidos e equipamentos utilizados: diferenciar claramente os materiais que são efetivamente consumidos e incorporados ao patrimônio da contratante daqueles que são apenas utilizados durante a prestação do serviço.
A inobservância desses requisitos pode levar à aplicação da alíquota integral de retenção (9,45%), resultando em maior carga tributária para a empresa prestadora de serviços. Além disso, eventuais glosas de compensações ou restituições baseadas na aplicação incorreta da alíquota reduzida podem gerar autuações fiscais e encargos adicionais.
Conclusão
A retenção de tributos em serviços com emprego de materiais na administração pública federal requer atenção especial tanto das empresas prestadoras quanto dos órgãos contratantes. A Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.001/2021 reafirma o entendimento de que, para fazer jus à alíquota reduzida de retenção, é necessário o cumprimento cumulativo de três requisitos essenciais: fornecimento efetivo de materiais inerentes ao serviço, discriminação contratual desses materiais e discriminação nos documentos fiscais a cada pagamento.
Este entendimento está alinhado com as Soluções de Consulta COSIT nº 36/2020 e nº 210/2015, demonstrando a consolidação da interpretação da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.
As empresas prestadoras de serviços devem, portanto, certificar-se de que seus contratos e procedimentos de faturamento atendam integralmente a esses requisitos, a fim de assegurar a correta aplicação das alíquotas de retenção e evitar contingências fiscais futuras.
A Solução de Consulta analisada pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115670.
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