A tributação de produtos NT no Simples Nacional foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 59-Cosit, de 26 de março de 2024. Esta orientação esclarece como devem ser tributadas as receitas de empresas optantes pelo regime que comercializam produtos classificados como “NT” (Não Tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 59-COSIT
Data de publicação: 26/03/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre tributação de produtos NT
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de farinha de milho e derivados. O produto em questão é classificado no NCM 1102.20.00 da TIPI, com a notação “NT” (Não Tributado). A consulente questionou três pontos principais:
- Se o fato de um produto não ser tributado pelo IPI configura incentivo fiscal;
- Se a não tributação pelo IPI descaracteriza a tributação de atividade industrial;
- Qual anexo da Lei Complementar nº 123/2006 deve ser aplicado à receita: Anexo I (atividades comerciais sem IPI) ou Anexo II (atividades industriais com IPI).
A Receita Federal declarou parcialmente ineficaz a consulta, especificamente em relação ao segundo questionamento, por não identificar o dispositivo legal objeto de dúvida. No entanto, respondeu os demais questionamentos com fundamentação técnica completa.
Entendimento da Receita Federal sobre produtos NT no Simples Nacional
Na análise da tributação de produtos NT no Simples Nacional, a Cosit baseou sua resposta na jurisprudência administrativa consolidada, citando especialmente a Solução de Consulta nº 269, de 19 de dezembro de 2018, que tratou de caso similar envolvendo água congelada artificialmente (gelo).
De acordo com o entendimento firmado, produtos classificados na TIPI com a notação “NT”, como é o caso da farinha de milho, não estão inseridos no campo de incidência do IPI. Esse status de “não tributado” não configura benefício ou incentivo fiscal, sendo simplesmente uma situação de não incidência tributária.
O art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”. A Receita Federal esclareceu que a notação “NT” na TIPI não constitui incentivo fiscal para fins desse artigo.
Qual anexo aplicar para produtos NT no Simples Nacional?
O ponto central da consulta – e que afeta diretamente a carga tributária do contribuinte – era determinar se as receitas decorrentes da comercialização de farinha de milho deveriam ser tributadas pelo Anexo I ou pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
A Receita Federal concluiu que:
“A receita relativa à comercialização de farinha de milho, produto classificado na Tipi como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por essa razão, as receitas decorrentes dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.”
Essa conclusão decorre da interpretação do art. 18, § 4º, I, da Lei Complementar nº 123/2006, que determina que as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sejam tributadas na forma do Anexo I. No caso em questão, mesmo sendo industrializada a farinha de milho, como o produto final não é tributado pelo IPI (classificação NT), a receita será tributada como atividade comercial, pelo Anexo I.
Fundamentação legal para a tributação de produtos NT
Para chegar a essa conclusão, a Receita Federal aplicou os seguintes dispositivos legais:
- Art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006;
- Arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI);
- Art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (sobre incentivos fiscais).
É importante destacar que a tributação de produtos NT no Simples Nacional segue o princípio de que, não havendo incidência de IPI, as receitas devem ser tributadas como atividade comercial (Anexo I), independentemente de haver processo industrial envolvido na produção do item.
Impactos práticos para empresas que comercializam produtos NT
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional que fabricam ou comercializam produtos classificados como NT na TIPI, esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos que impactam diretamente o planejamento tributário:
- Alíquotas aplicáveis: As alíquotas do Anexo I são geralmente mais favoráveis que as do Anexo II, resultando em menor carga tributária;
- Simplificação contábil: A tributação pelo Anexo I dispensa controles específicos relacionados ao IPI;
- Segurança jurídica: O entendimento fornece base legal para que as empresas que fabricam produtos NT apliquem corretamente o Anexo I em suas apurações do Simples Nacional.
Vale ressaltar que empresas que fabricavam produtos com notação NT na TIPI e aplicavam o Anexo II do Simples Nacional podem, à luz desta orientação, revisar seus recolhimentos anteriores, observando o prazo decadencial de cinco anos para eventual recuperação de tributos pagos a maior.
Produtos com notação NT versus produtos isentos, imunes ou com alíquota zero
É fundamental diferenciar produtos com notação NT de outros tratamentos tributários previstos na legislação do IPI:
- Produtos NT (Não Tributados): Não se inserem no campo de incidência do IPI – tributados pelo Anexo I no Simples Nacional;
- Produtos Isentos: Estão no campo de incidência do IPI, mas têm isenção específica – geralmente tributados pelo Anexo II no Simples Nacional;
- Produtos Imunes: Possuem imunidade constitucional ao IPI – análise caso a caso;
- Produtos com alíquota zero: Estão no campo de incidência do IPI, mas com alíquota zerada – tributados pelo Anexo II no Simples Nacional.
Como esclarecido pela Receita Federal, apenas os produtos com notação NT são automaticamente tributados pelo Anexo I do Simples Nacional, por não estarem sujeitos ao IPI.
Considerações finais sobre a tributação de produtos NT no Simples
A Solução de Consulta nº 59/2024 traz importante orientação para empresas optantes pelo Simples Nacional que produzem ou comercializam produtos classificados como NT na TIPI. O entendimento da Receita Federal confirma que:
- A notação NT não configura incentivo fiscal para fins do art. 24 da LC 123/2006;
- As receitas decorrentes da venda desses produtos devem ser tributadas pelo Anexo I da LC 123/2006;
- Mesmo havendo processo industrial, se o produto final for NT, a tributação será como atividade comercial.
Este posicionamento reforça a jurisprudência administrativa já consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 269/2018 e oferece maior segurança jurídica para as empresas do Simples Nacional que atuam neste segmento.
A consulta pode ser acessada na íntegra no site da Receita Federal, sob o número 59-COSIT, de 26 de março de 2024.
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