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Importação por Encomenda para Pessoa Física: Como Funciona Segundo a Receita Federal

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importação por encomenda para pessoa física
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A importação por encomenda para pessoa física é um tema que frequentemente gera dúvidas entre empresas importadoras e consumidores finais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto na Solução de Consulta nº 207, publicada em 15 de dezembro de 2021, estabelecendo importantes diretrizes sobre a legalidade desta operação.

O que é Importação por Encomenda?

Conforme definido na Solução de Consulta, a importação por encomenda ocorre quando uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las posteriormente a um encomendante predeterminado – que pode ser tanto pessoa jurídica quanto pessoa física.

Esta modalidade de importação se distingue da importação por conta e ordem de terceiros e da importação direta, possuindo características específicas e tratamento tributário próprio.

Base Legal para Importação por Encomenda

A consulta foi fundamentada principalmente no artigo 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, e nos artigos 1º, 3º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018.

Apesar da redação da IN RFB nº 1861/2018 mencionar que se considera encomendante predeterminado a pessoa jurídica, a RFB esclareceu que isso não significa que exista uma restrição legal para que pessoas físicas figurem como encomendantes em operações de importação por encomenda para pessoa física.

Características da Importação por Encomenda para Pessoa Física

Na análise da consulta, a Receita Federal destacou elementos fundamentais dessa operação:

  • A empresa importadora utiliza recursos próprios para adquirir a mercadoria no exterior
  • A importação é realizada em nome do importador (não do encomendante)
  • O importador assume todos os riscos e custos da operação
  • Existe um contrato prévio entre o importador e o encomendante pessoa física
  • Após nacionalizada, a mercadoria é vendida à pessoa física que fez a encomenda
  • É possível a existência de um compromisso de compra e venda prévio e pagamento de sinal

Enquadramento na Declaração de Importação

Um dos principais questionamentos abordados na consulta referia-se ao enquadramento correto da operação na Declaração de Importação (DI). A Receita Federal esclareceu que:

“A importação por conta própria de pessoa jurídica mediante encomenda de pessoa física realizada no mercado interno rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela comercial na esfera das relações contratuais privadas.”

A importação por encomenda para pessoa física deve ser declarada como importação por conta própria do importador na DI, seguindo os procedimentos normais de uma importação comum.

Princípio da Liberdade Contratual

Um aspecto importante destacado na Solução de Consulta é o reconhecimento do princípio da liberdade contratual previsto no Código Civil (art. 421). A RFB confirmou que, se a lei tributária não estipula tratamento específico para determinada operação, deve prevalecer a liberdade contratual entre as partes.

Considerando que não há vedação legal para que pessoas físicas realizem encomendas de produtos importados, a relação comercial entre importador e encomendante pessoa física é regida pelas normas comerciais ordinárias.

Diferenças em Relação às Obrigações Acessórias

A Receita Federal estabeleceu medidas de controle específicas apenas para o encomendante pessoa jurídica na IN RFB nº 1861/2018. Contudo, isso não significa que exista uma proibição para pessoas físicas figurarem como encomendantes, apenas que não foram impostas obrigações acessórias específicas para essa modalidade.

A norma administrativa focou em estabelecer controles para evitar fraudes e obter garantias em relação ao crédito tributário no caso de operações entre pessoas jurídicas, sem avançar sobre a liberdade de contratos privados legítimos.

Vantagens para o Consumidor Final

A legitimação da importação por encomenda para pessoa física oferece diversas vantagens para o consumidor final:

  • Acesso a produtos estrangeiros sem necessidade de dominar procedimentos complexos de importação
  • Superação de barreiras como idioma e contatos com fornecedores internacionais
  • Garantia de fábrica e assistência técnica no Brasil
  • Possibilidade de financiamento no mercado interno
  • Segurança jurídica na operação, com respaldo em interpretação oficial da Receita Federal

Procedimentos Recomendados para Segurança Jurídica

Para garantir a conformidade legal nas operações de importação por encomenda para pessoa física, recomenda-se:

  1. Formalização de contrato ou compromisso de compra e venda entre importador e pessoa física
  2. Documentação clara sobre a origem dos recursos utilizados no pagamento
  3. Enquadramento correto da operação como importação por conta própria na DI
  4. Emissão adequada de nota fiscal de venda da mercadoria ao consumidor final após a nacionalização
  5. Manutenção organizada da documentação comprobatória da operação

Conclusões da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 207 concluiu de forma cristalina que:

“Na importação por encomenda uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma pessoa jurídica, ou a uma pessoa física, em razão de contrato firmado entre a importadora e o encomendante.”

Adicionalmente, estabeleceu que a importação por encomenda para pessoa física “rege-se pela legislação tributária ordinária no âmbito aduaneiro, ou seja, de importação comum, e pela comercial na esfera das relações contratuais privadas.”

Esta interpretação oficial traz segurança jurídica para empresas importadoras e consumidores finais que desejam realizar operações de importação por encomenda, confirmando a legalidade do procedimento e esclarecendo o tratamento tributário aplicável.

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